EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO com fulcro no art. 997, §2º, do CPC e na Súmula nº 283 do C. TST, de acordo com as razões anexas. Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Informa, que deixa de recolher as custas, por estar sob o abrigo do Benefício da JG. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PROCESSO Nº $[PROCESSO_NUMERO_CNJ] RECLAMANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO] RECLAMADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL] COLENDO TRIBUNAL, EGRÉGIA TURMA, EMÉRITOS JULGADORES, Eminentes Desembargadores, o douto magistrado a quo, em que pese o seu inquestionável saber jurídico, ao não sopesar devidamente as provas acostadas e a fundamentação posta, prolatou a r. sentença que, com toda venia, necessita de pontual correção. I – DAS RAZÕES RECURSAIS 1. Do intervalo interjornada – 35h – Intervalo intersemana A magistrado de origem indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 66 e 67 da CLT, totalizando 35h, em que pese ter reconhecido o labor em dia de descanso semanal. Merece reforma. Conforme dispõe o artigo 66 da CLT, é devido ao trabalhador um período mínimo de 11h de descanso; o artigo 67, por sua vez, determina a concessão de um descanso semanal de 24h. O período de descanso integral devido ao trabalhador totaliza em 35h de descanso, acrescido do adicional legal mínimo de 50%, mais o pagamento em dobro do dia destinado ao descanso não usufruído (conforme disposto na Súmula 127 do TRT4). Ocorre que a reclamada descumpriu o descanso previsto nos artigos 66 e 67 da CLT, conforme registros de horários juntados aos autos. Conforme se verifica do demonstrativo abaixo, resta comprovado que houve labor em dia destinado a descanso semanal, havendo desrespeito as normas de saúde do trabalhador: $[geral_informacao_generica] O reclamante laborou por 7 dias ou mais sem folga, bem como em dia destinado de descanso, assim não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre o término da jornada e início de outra (artigo 66, CLT) e o período de 24h de descanso em dia destinado de descanso semanal (artigo 67, CLT). Observa-se que sua jornada deveria ter acabado no final do expediente do 6º dia, havendo, portanto, mais 24 horas de descanso, o que não ocorreu. Por corolário, a não concessão do dia de folga no dia destinado ao descanso semanal, é devida horas extras interjornada, eis que não houve o intervalo de 11 horas, acrescida de 24 horas de descanso do dia de folga em que houve labor, totalizando em no mínimo 35 horas, conforme exposto na inicial. A súmula 127 do nosso Egrégio Tribunal expõe o mesmo entendimento, eis que determina o pagamento de 35 horas como período extraordinário em toda ocasião em que houve o desrespeito aos artigos 66 e 67 da CLT, conforme abaixo segue transcrito: Súmula nº 127 - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO. O desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) dá ao empregado o direito de receber pelas horas suprimidas, com adicional de 50%, independentemente do direito de receber em dobro pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal. A fim de corroborar o exposto acima, colacionam-se alguns julgados, comprovando que a jurisprudência é massiva no sentido exposto acima, reconhecendo o pagamento de 35 horas como extras, devido ao descumprimento do disposto nos artigos 66 e 67, CLT: EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALOS INTERJORNADA. Demonstrado nos autos o desrespeito ao intervalo interjornada previsto nos arts. 66 e 67 da CLT, faz jus a autora ao pagamento das horas extras suprimidas, tal como deferido na sentença. Apelo negado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021312-76.2017.5.04.0203 RO, em 18/10/2018, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. A inobservância do intervalo de 35 horas consecutivas, quando se seguir ao intervalo entre jornadas o dia destinado ao repouso semanal remunerado ou vice-versa (arts. 66 e 67 da CLT), enseja o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do referido lapso, acrescidas do respectivo adicional. Aplica-se, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0000455-57.2014.5.04.0512 RO, em 09/03/2018, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. O artigo 74, § 2º, da CLT determina que as empresas com mais de 10 funcionários devam manter registro de horário de trabalho dos empregados, bem como a necessidade de pré-assinalação do intervalo intrajornada de 01h para repouso e alimentação. Considerando que a reclamada juntou os cartões-ponto, desincumbiu-se de seu ônus de provar a jornada cumprida pelo reclamante, conforme prevê a Súmula nº 338, do TST. Dessa forma, cabe à parte autora demonstrar que não usufruiu do intervalo intrajornada, pré-assinalado, ônus do qual o autor se desincumbiu a contento. Recurso ordinário parcialmente provido no aspecto. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SDI-I DO TST . O desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada como horas extras, inclusive com o respectivo adicional. Recurso ordinário da parte autora parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020626-18.2016.5.04.0204 RO, em 06/07/2018, Desembargador Francisco Rossal de Araujo) INTERVALO ENTRE JORNADAS. Hipótese em que é devido o pagamento dos intervalos entre jornadas suprimidos previstos nos artigos 66 e 67, da CLT. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021431-37.2017.5.04.0203 RO, em 03/08/2018, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel) INTERVALO INTERSEMANAL. O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020136-12.2016.5.04.0522 RO, em 27/06/2018, Desembargadora Rejane Souza Pedra) O período de descanso ao trabalhador é direito indisponível, se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, não podendo ser dispensada a critério do empregador, por se tratarem de matéria de ordem pública. Desse modo, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de no mínimo 35 horas extras em cada oportunidade em que houve labor em dia destinado de descanso semanal (24h) cumulado com o período mínimo de 11h entre duas jornadas, em total desrespeito aos artigos 66 e 67 da CLT, com acréscimo do adicional de no mínimo 50%, sem prejuízo do pagamento em dobro do dia destinado ao descanso semanal, nos termos da Súmula 127, TRT4 e jurisprudência. 2. Dos honorários sucumbenciais Por cautela, a reclamante recorre acerca da condenação em honorários sucumbenciais, eis que se trata de pessoa hipossuficiente. Primeiramente, a reclamante é pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Além do mais, cumpre registrar que a recorrente está sob o abrigo DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, razão pela qual, por força do art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária compreende a isenção de diversas despesas processuais, dentre as quais os honorários, nesse sentido: “Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...) V - dos honorários de advogado e peritos. (...)” Ademais, deve-se considerar a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), segundo o qual é garantido aos cidadãos o amplo e irrestrito acesso ao poder judiciário. Tal direito também está previsto no artigo 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São Jose da Costa Rica, em que o Brasil é signatário. Assim, além de ser uma garantia constitucional, é elevada a uma prerrogativa de Direitos humanos. Além do mais, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, passa a estar amparada e protegida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, na qual dispõe que a assistência judiciária compreende a isenção de diversas despesas processuais, dentre as quais os honorários, nesse sentido: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Pois bem, a Lei 13.467/2017 introduziu na legislação trabalhista o instituto da Justiça Gratuita Onerosa, eis que reconhece que a parte não tem condições de custear os honorários, concede-se o benefício da gratuidade da justiça, porem se determina o pagamento se houver valor a receber. A dita Justiça Gratuita Onerosa irá abolir, de forma parcial, o acesso à Justiça aos cidadãos de classe baixa e média, havendo clara contradição de valores inerentes à relação social. Na Inglaterra, 2013, ocorreu fato similar em relação ao acesso à justiça onerosa, porém, em 2017, a Suprema Corte do Reino Unido declarou ilegal onerar o acesso à justiça. Ainda, é possível concluir que óbices ao acesso à justiça pode tornar a lei uma carta morta, eis que para os Tribunais desempenharem suas funções é preciso que as pessoas tenham acesso sem impedimentos monetários. Há claramente um desequilíbrio na relação entre empregado e empregador, não apenas no Brasil, mas em outros países também, e as partes possuem o direito de ver apreciada sua reivindicação, pedido, argumentos ou defesa, mesmo que improcedentes. Aliás, sempre haverá uma parte em que o pedido ou defesa não será acolhido. O princípio da proteção decorre justamente desse desequilíbrio, a fim de conceder igualdade às partes desiguais. Não…