EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar as anexas RAZÕES DE RECURSO ADESIVO ao recurso ordinário interposto por $[parte_reu_razao_social], para o processamento e posterior remessa a Instância Superior. Nestes termos, pede deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] DAS RAZÕES RECURSAIS EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO OBJETO: RAZÕES DE RECURSO ADESIVO VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj] RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo] RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social] COLENDA TURMA RECURSAL, $[parte_autor_nome_completo], por sua procuradora signatária, nos autos do processo que move contra $[parte_reu_razao_social], vem apresentar as seguintes RAZÕES DE RECURSO ADESIVO ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos: 1 – DA SENTENÇA O Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, arbitrando o valor da condenação em R$ 40.000,00. Entretanto, merece reforma o decisum, como se passa a demonstrar. 2 – DAS RAZÕES RECURSAIS 2.1 – Do quantum indenizatório fixado O Magistrado condenou a Recorrida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos estéticos, R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 24.000,00 a título de danos materiais. No entanto, os valores encontram-se aquém da compensação necessária ao Recorrido pelo dano sofrido. Para quantificação dos danos não materiais, o Juízo considerou em sua fundamentação a existência de um dano físico, de grau mínimo porque o Recorrente adquiriu uma “cicatriz na córnea, corectopia (Iris assimétrica) e pseudofacia (implante de lente intra-ocular) no olho esquerdo”. Contudo, não avaliou o Juiz satisfatoriamente toda a via crucis enfrentada pelo Recorrente por culpa da Recorrida desde o sinistro, conforme determina o art. 944 do Código Civil. Ele nunca teve qualquer problema de saúde e, por causa do acidente sofrido, teve que se afastar do trabalho por mais de 15 meses, se submeter a procedimento cirúrgico para redução – e não cura – da lesão pelo Sistema Único de Saúde ante a baixa capacidade financeira e não auxílio pela Empregadora. Além disso, para o resto de sua vida vai precisar usar óculos de correção, submetendo-se a avaliação médica para análise de alteração de grua ou não. Claro, usar óculos por si só não é uma humilhação. Porém, o fato é que o Recorrido, que sempre gozou de ótima visão, se viu atrelado a este objeto permanentemente desde o sinistro, sem qualquer possibilidade de reversão do quadro. Para sempre ele vai ser obrigado a conviver com essa alteração em sua imagem e apresentação. E m que pese o grau considerado mínimo da lesão, o Recorrido para sempre carregará consigo as consequências do acidente, lembrando-se dele todos os dias, ao colocar os óculos de grau para suas atividades cotidianas e ao ter dificultadas tantas outras em virtude deles. Ademais, com os módicos valores fixados, não se considera cumprido o caráter pedagógico que a condenação deve ter, uma vez que a Recorrida é empresa do ramo de grau máximo de risco de acidentes e seu capital social é consideravelmente elevado, permitindo uma ideia do seu patrimônio real. Assim, o quantum de R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00, para danos estéticos e morais, respectivamente, apresenta-se muito modesto frente ao patrimônio da Recorrida e a perpetração do dano e lembrança do acidente ad eternum imposta ao Recorrente, requerendo seja o valor elevado nos termos em que pedidos na inicial, ou ainda, em patamar tido por V. Excelências como mais adequado ao caso. 2.2 – Dos honorários advocatícios O Julgador “a quo” indeferiu o pedido de honorários advocatícios, ao argumento de que o Recorrente não está representado por advogado credenciado pelo sindicato, não estando atendidos os requisitos previstos nas súmulas 219 e 329, do TST. Data Máxima Vênia, este não é o entendimento mais correto ao caso, tampouco o que vem sendo adotado neste Colendo Tribunal. Ao Reclamante cabe a escolha de seu patrono, não ficando a mercê de sindicato, muitas vezes monopolizado ou com apenas um profissional posto à disposição, tendo tolhido por completo o seu direito de seleção, que, …