EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_numero_cnj] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RECONVENÇÃO à Reclamatória Trabalhista apresentada por $[parte_reu_razao_social], mediante as razões que passa a expor: I – DO CONTRATO DE TRABALHO O reconvinte foi admitido pela reconvinda em $[geral_data_generica], para exercer a função de conferente, estando atualmente sob a proteção da estabilidade legal em razão de acidente laboral. II – NO MÉRITO 1. Da inexistência de dispensa por justo motivo O reconvinte é réu em Ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave e resolução do Contrato de Empregado Estável movido pela reconvinda. No entanto, o reconvinte não cometeu nenhuma falta grave a ensejar sua demissão por justa causa. Neste contexto, o artigo 494 da CLT estabelece que: Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo. Já os artigos 495, 496 e 497 da CLT estabelecem o que segue: Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a …