EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas: 1 – DOS FATOS O Reclamante residia na cidade de $[geral_informacao_generica] e trabalhou para o Reclamado de 03 de maio de 1999 a 07 de agosto de 1999, exercendo a função de pedreiro. Em 06 de maio de 2003 o Reclamante foi novamente contratado pelo Reclamado, trabalhando na cidade de $[geral_informacao_generica] por 03 (três) meses e após veio a ser transferido para $[geral_informacao_generica], onde trabalhou executando suas atividades junto o Curtume do Demandado, na localidade de $[geral_informacao_generica]. As condições de trabalho oferecidas ao Reclamante eram as seguintes: Cumprimento de todas obrigações trabalhistas, com registro em CTPS, o que é de obrigação do empregador; O Reclamante teria a função de motorista, para realizar o transporte de couro de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica] e vice-versa; O salário seria de 02 (dois) salários mínimos Nacionais, que em 2003, representava a quantia de R$ 480,00; O Reclamante residiria numa casa dentro da propriedade em que fica o Curtume, a título gratuito, como benefício devido à sua transferência; A carga horária de trabalho seria de 44 horas semanais, e, em caso de viagens, o excedente seria devidamente pago como extra; Entretanto, após a sua efetiva mudança para Santa Maria, o Reclamante deparou-se com uma realidade totalmente diversa da pactuada: Não foi cumprida nenhuma espécie de obrigação inerente ao Contrato de Trabalho, ou seja, não houve registro em CTPS, Férias, 13o salário, FGTS, INSS, Intervalos. O Reclamante jamais exerceu a função de Motorista, trabalhava como vigia / zelador, entre outras atividades totalmente diferentes do pactuado; O Reclamante percebeu em todo o período contratual a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), sem que sequer fossem observados os reajustes do salário mínimo brasileiro, que ocorrem anualmente; O Reclamante tinha que pagar a energia elétrica da residência, o que não sabia anteriormente, tendo sido, inclusive, ameaçado de corte por diversas vezes; Não havia carga horária definida, nem intervalos inter e intrajornada, ficando à disposição do Reclamado e do Curtume durante 24 horas por dia, sendo solicitado seu serviços inclusive durante horário noturno, finais de semana e feriados; Além das condições supracitadas às quais foi submetido o Reclamante, outras desrespeitaram totalmente a legislação trabalhista e os direitos previstos na Carta Magna, no que tange a proteção ao trabalhador. Em 22 de janeiro de 2007 o Reclamado pôs fim a relação de emprego, sem ter regularizado o contrato de trabalho nem pago verbas rescisórios, motivo pelo qual vem o Reclamante em busca da tutela dos seus direitos. 2 – DO DIREITO 2.1 – Do reconhecimento do vínculo de Emprego e registro em CTPS Com os fatos anteriormente narrados, e os documentos juntados, fica evidente ter o Reclamante mantido relação jurídica de natureza empregatícia com o Reclamado, na condição de EMPREGADO. Todos os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho foram preenchidos, pelo requer o reconhecimento do vínculo empregatício. Em consequência, deve ser determinada a anotação do contrato de trabalho na CTPS. 2.2 – Do reajuste de salário Conforme dito anteriormente, foi acertado como salário o valor de 2 salários Mínimos Nacionais por mês. Todavia, o Reclamante nunca teve aumentos salariais, percebendo somente o valor de R$ 480,00 durante toda contratualidade. Tendo em vista que o salário Mínimo Nacional sofre reajustes anualmente e eles nunca foram implementados pelo Reclamado, é o Reclamante credor destas diferenças, que devem ser consideradas para apuração das demais verbas a serem pagas, conforme tabela abaixo: 01/04/2003 Lei n° 10.699, de 09.07.2003 R$ 240,00 01/05/2004 Lei n° 10.888, de 24.06.2004 R$ 260,00 01/05/2005 Lei nº 11.164, de 18.08.2005 R$ 300,00 01/04/2006 Lei nº 11.321, de 07.07.2006 R$ 350,00 Além disso, o Reclamante jamais recebeu seus salários em dia, por diversos períodos ficou a mercê da boa vontade do Reclamado, pois este não observava o direito mínimo desta relação, que é o pagamento de salário pelo serviço do empregado. A partir de 2005, tendo em vista os corriqueiros atrasos de salário, a situação do Reclamante foi se agravando. De Outubro de 2005, até a sua dispensa em Janeiro de 2007, o Reclamante não recebeu mais salários, de forma que lhe são devidos todos os valores do período. 2.3 – Do crime de falsificação de documentos Não bastasse tudo isso, o Reclamante, em 17 de janeiro de 2007, compareceu a unidade do INSS em Santa Maria, para verificar se os recolhimentos estavam sendo realizados corretamente, tendo uma grande surpresa: o último pagamento havia sido realizado em Julho de 2005. O Reclamante então apresentou ao atendente os carnês de recolhimentos entregues pelo próprio Reclamado a ele. Analisando os carnês, o funcionário do INSS informou ao Reclamante que os recolhimentos não haviam sido realizados entre o período de agosto de 2005 e dezembro de 2006, e que, embora constasse a autenticação mecânica nos carnês, elas tinham sido feitas na mesma data, 29 de novembro de 2006, sendo a única reposta cabível a de que só poderiam ter sido falsificadas, o que foi confirmado em nova consulta ao INSS no dia 02 de março de 2007. Pasme-se diante da índole do Reclamado que, além de não efetuar os recolhimentos devidos a seu Empregado, falsificou as guias de recolhimento de um órgão público!!! Assim, noticia-se o ato delituoso do Demandado, a fim de possibilitar uma apuração pelo INSS e investigação criminal pelos órgãos competentes, sujeitando o Reclamado às punições cabíveis. 2.4 – Do FGTS O Reclamante trabalhou para o Reclamado no período compreendido entre maio de 2003 e janeiro de 2007 sem qualquer registro, de modo que não foi efetuado nenhum depósito para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento de todo o valor relativo ao FGTS do tempo citado. Além disso, ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, o Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação e na multa de 40%, com juros e atualização. 2.5 – Das Férias Durante todo o contrato de trabalho o Reclamante não gozou período de férias, direito básico do trabalhador. Pelo tempo que trabalhou para o Reclamado, completou 3 períodos aquisitivos de férias, e 8 meses de férias proporcionais, a serem pagos de forma simples e em dobro, com acréscimo de 1/3, corrigidos e atualizados até o efetivo pagamento. 2.6 – 13º Salário Na mesma situação das férias, o Reclamante também não recebeu 13º salário no período em que laborava para o Reclamado, sendo credor de todos os valores que deveriam ter sido pagos durante o contrato de trabalho, os quais deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até o pagamento. 2.7 – Da não concessão de intervalos para descanso e alimentação O Reclamado jamais respeitou os horários de descanso, entre, e durante a jornada de trabalho do Reclamante, sequer respeitou a jornada laboral. O Autor era chamado e cobrado a qualquer hora a respeito de suas atividades, sem poder se valer do descanso para alimentação entre as jornadas de trabalho, direito que todo empregado possui. Assim, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, deve ser o Reclamado condenado ao pagamento do período de intervalo para repouso e alimentação com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2.8 – Das horas extras Durante todo o contrato de trabalho o Reclamante ficou à total disposição do Reclamado, e jamais teve descanso maior que 7 horas entre suas jornadas. O início do horário de trabalho em regra se dava às 7h e se estendia até às 23h30min / 0h, quando o Reclamante se recolhia. Todavia, a qualquer hora, inclusive à noite, horário em que o Reclamante deveria estar descansando, era chamado para atender ao Demandado, independente de hora ou dia. Aliás, frisa-se que o Reclamante residia no próprio local de trabalho a fim de zelar e vigiar a propriedade e patrimônio, estando à disposição do Empregador 24h por dia, 7 dias por semana. Assim, deve ser tida como jornada extraordinária àquela excedente à jornada contratual de 8h diárias e 44h semanais, condenando o Demandado ao pagamento de 9 horas extras diárias, com adicional de 50%, mais adicional noturno de 20% sobre o salário Mínimo Nacional, em função das horas trabalhadas em horário noturno. 2.9 – Do aviso Prévio O Reclamado não forneceu aviso-prévio ao Reclamante, de forma que devida a indenização de tal verba, acrescida de juros e correções. 2.10 – Da Indenização do Seguro-Desemprego Por inquestionáveis as infrações cometidas pelo Reclamado, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, o Reclamante não percebeu as parcelas do seguro-desemprego. Afinal, tivesse o Demandado efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento de 5 parcelas do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior a 24 meses. Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta do Reclamado, resta a ele o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho: Número do processo: 00142-2005-016-04-00-3 (RO) Juiz: LEONARDO MEURER BRASIL Data de Publicação: 20/04/2006 EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego. Nega-se provimento, no tópico. ACÓRDÃO do Processo 00501-2004-025-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 17/04/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST. EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9ªR. 3ªT - Ac. nº 27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira). Isto posto, requer a condenação do Demandado ao pagamento de indenização equivalente ao valor de cinco parcelas do seguro-desemprego ao Reclamante. 2.11 – DO INSS O Reclamante nunca foi trabalhador autônomo e sempre laborou para o Reclamado na qualidade de Empregado, com existência da onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade. Ainda assim, na tentativa de minimizar suas responsabilidades, o Reclamado propôs fazer o recolhimento do INSS do Autor na qualidade de trabalhador autônomo, mas nem isso cumpriu corretamente. Buscando se precaver às más condutas do Reclamado, o Reclamante recolheu o INSS por conta própria, retirando de sua renda de R$ 480,00, o valor médio de R$ 118,00, no período compreendido entre Maio de 2003 à Outubro de 2004. O Demandado somente efetuou o pagamento da contribuição no interregno temporal de Novembro de 2004 a julho de 2005, através de guias com código de recolhimento 1007, que corresponde ao trabalhador autônomo. Assim, deve ser condenado o Demandado a efetuar todos os recolhimentos devidos ao INSS relativos ao Autor, na condição de segurado EMPREGADO. Requer ainda, que todos os recolhimentos realizados por conta própria pelo Reclamante lhe sejam ressarcidos, com juros e correção monetária, tendo em vista que esta é uma obrigação do Empregador. 2.12 – Do Dano Moral Para que pudesse sobreviver, o Reclamante propôs ao Reclamado que este liberasse as terras do curtume para que fizesse uma plantação, uma vez que não estava recebendo salário. Com a autorização do Demandado, o Reclamante plantou duas quadras de melancia e dois hectares de mandioca, cana e milho, com dinheiro emprestado de vizinhos, tamanha necessidade e a dificuldade que o mesmo enfrentava, inclusive para sua própria mantença. Não bastasse a humilhante situação a qual foi submetido, o Reclamante passou a ter dificuldade para colher os frutos da sua plantação, devidamente autorizada pelo Demandado, que passado um tempo, começou a dificultar a colheita da lavoura: o Reclamado trouxe funcionários de $[geral_informacao_generica] para trabalhar no curtume, orientando que estes importunassem o Reclamante, a fim de que ele deixasse a propriedade. O Autor passou a …