EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem por meio de sua procuradora signatária propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor: DOS FATOS E DO DIREITO A Empresa Reclamada foi contratada pelo Instituto $[geral_informacao_generica] – para prestação de serviços em sua sede de $[geral_informacao_generica]. Assim, a Reclamante foi admitida pela Empresa Reclamada em 08/02/2008 para trabalhar na sede do $[parte_reu_razao_social], no cargo de Coordenadora Acadêmica, com salário mensal de R$ 3.800,00. Além do salário, seria pago ainda o valor de R$ 151,20 a título de auxílio refeição. A Demandada, desde a admissão da Reclamante, efetuou o pagamento dos salários com atraso, sendo o valor de fevereiro pago em 10/03/2008 e o de março em 29/04/2008, conforme se observa nas cópias dos contracheques, em anexo. Da mesma forma o auxílio alimentação, onde o de fevereiro só foi depositado ao final daquele mês e o de abril foi pago em dinheiro pelo representante da Reclamada, juntamente com salário de março, em 29/04/2008. A partir de 1º/04/2008, a Reclamada deixou de remunerar a Autora, que, embora sem receber salários e auxílio-refeição, permaneceu trabalhando normalmente, com cumprimento de tarefas e horário. A Reclamante, em virtude do inadimplemento da Empregadora, está endividada e passando por inúmeros constrangimentos. Está, também, na iminência de comprometer a garantia de suas necessidades mais básicas, não estando em pior situação devido à ajuda de familiares e amigos. Neste viés, a Empregadora deixou de efetuar o pagamento dos salários dos meses de abril, maio, junho, julho e iminência do mesmo acontecimento em agosto. Em que pese as tentativas diversas de contato da Reclamante, pessoalmente e por telefone, a Reclamada não resolveu a questão, sequer fez previsão de regularização da situação da peticionária, nem apresentou justificativa aos questionamentos. Tendo em vista que o prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês, a Empregadora está em mora salarial por ter atrasado o pagamento dos salários da Reclamante, ficando desde já obrigada ao ressarcimento destes meses em audiência, sendo que, do contrário terá que ser condenada a pagá-los com acréscimo de 50%, conforme previsão do art. 467 da CLT. Ademais, pela quebra na confiabilidade da Autora em relação à Reclamada, bem como o total descaso desta para com ela, requere seja decretada por este MM. Juízo Trabalhista, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, com pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes. Neste sentido, as decisões do Egrégio TRT da 4ª Região: ACÓRDÃO do Processo 00929-1992-018-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 05/09/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários está inserido na alínea d do art. 483 da CLT (não cumprimento, por parte do empregador, das obrigações do contrato), tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho nas hipóteses, como a presente, que a empregadora não comprova nos autos situação diversa da alegada na inicial. Recurso negado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Uma vez constatada a existência de insalubridade, em grau médio, nas atividades laborais dos reclamantes, os quais realizavam suas funções em estábulos e cavalariças (Anexo 14, NR-15, Portaria 3.214/78), devido o adicional de insalubridade correspondente, mesmo se considerado o contato intermitente com o agente nocivo. Apelo não-provido. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PIS. Inexistindo, nos autos, prova de preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 9º da Lei nº 7.998/90, em especial o cadastramento no PIS há pelo menos cinco anos, indevida a indenização postulada. Recurso provido. (...) ACÓRDÃO do Processo 00668-2004-732-04-00-9 (RO) Data de Publicação: 25/08/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR EMENTA: NATUREZA DA RESCISÃO CONTRATUAL. O não-pagamento dos salários perfectibiliza a hipótese do art. 483, alínea d, da CLT, tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho quando as rés não comprovam nos autos situação diversa da alegada na inicial. Apelo provido. INTERVALOS INTRAJORNADA. Nos períodos em que não há pré-assinalação dos intervalos, devido o seu pagamento como horas extras. Recurso parcialmente provido. FERIADOS TRABALHADOS. No caso dos autos, o entendimento majoritário na Turma é de que a prova dos autos evidencia a fruição de folga compensatória pelos dias de feriado trabalhados, tendo sido verificada, por outro lado, a contraprestação respectiva. Recurso não-provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 228 do TST, tem o salário mínimo como base de cálculo, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Súmula nº 17 do TST, cujo entendimento é de que empregado, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional. Havendo vedação nos instrumentos coletivos para a utilização do salário normativo para qualquer fim, adota-se como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, pois a vedação constitucional diz respeito a sua indexação, o que não é o caso. Negado provimento. (...) ACÓRDÃO do Processo 01440-2004-403-04-00-6 (RO) Data de Publicação: 14/08/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA EMENTA: PRELIMINARMENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA, POR DESERTO. Configura-se deserto o apelo quando a recorrente traz aos autos, para comprovar a efetivação do recolhimento das custas processuais, guia preenchida incorretamente, onde não consta o número do processo e a identificação da Vara perante a qual tramita o feito. Recurso ordinário da terceira reclamada não conhecido, porque deserto. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. Demonstrada a existência de contratos …