EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, “ut” instrumento de mandato incluso, propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas: 1 – DOS FATOS O Reclamante foi contratado em 01/08/2006 pela Reclamada para exercer a função de operador de motoniveladora (patrola), com jornada de 44h semanais. Em 17/04/2007 foi efetuada pela empresa a rescisão contratual sem justa causa, quando a remuneração mensal era R$ 838,00, equivalente ao salário de R$ 800,00 mais adicional de insalubridade de 10% sobre o salário mínimo Nacional, como demonstra a cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em anexo. Entretanto, mesmo com a rescisão formalizada na data acima informada, o Reclamante continuou trabalhando normalmente para a Reclamada, atuando inclusive em obras no Estado do $[geral_informacao_generica], como o $[geral_informacao_generica], na $[geral_informacao_generica]. Somente houve a despedida de fato ao término do mês de setembro de 2007, conforme pode ser observado nos contracheques anexados, sendo o último recebimento datado de 05/10/2007. Ocorre que, apesar da continuidade do contrato, a Reclamada não retificou o lançamento em CTPS, tampouco pagou as verbas rescisórias devidas. Várias foram as tentativas de receber a diferença de valor, todas infrutíferas, de forma que não restou outra opção ao Reclamante a não ser buscar seus direitos por meio desta Justiça Especializada. 2 – DO DIREITO 2.1 – Da CTPS No caso em tela, o vínculo de emprego encontra-se registrado na CTPS do Reclamante, mas em prazo inferior ao realmente laborado, de forma que deve ser sanada tal irregularidade, com a sua retificação, bem como a consideração desse período no pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que foram sonegadas pela Reclamada. 2.2 – Das diferenças salariais No período constante em CTPS, o Reclamante percebia salário de R$ 800,00. Após a rescisão, durante o trabalho sem registro, seu salário base foi reduzido para R$ 698,00, valor previsto na cláusula sétima da convenção coletiva de 2007 como piso, como se houvesse novo contrato. Contudo, equivocada, injustificada e maliciosa tal conduta da Reclamada, pois o Autor jamais deixou de trabalhar para empresa, continuou na mesma função, com mesma jornada laboral e mesmas exigências. Assim, são devidas as diferenças salariais do período, sendo que, de acordo com a cláusula quinta c/c cláusula sexta da convenção do ano 2007, o salário básico deveria ter sido reajustado em 2,46% em maio de 2007, alcançando o valor de R$ 819,68, de forma que lhe são devidos R$ 121,68 por cada mês que trabalhou sem contrato formal, os quais deverão ser atualizados e corrigidos até o efetivo pagamento. 2.3 – Do adicional de insalubridade Durante a contratualidade, as atividades laborais do Reclamante consistiam em operar as máquinas manipulando os comandos de marcha e direção para escavar, nivelar, compactar os diversos locais onde trabalhava e carregar os diferentes tipos de cargas (pedras, terra, cascalho, asfalto e outros) utilizados na construção de obras; engraxar e lubrificar as máquinas utilizando graxa e óleos minerais; abastecer a máquina; fazer a manutenção mecânica. Na atividade de lubrificar, abastecer e engraxar o maquinário, o Reclamante mantinha contato cutâneo com óleos minerais, que são substâncias cancerígenas, descritas no Anexo 13 da NR – 15 como agentes insalubres em grau máximo. Entretanto, durante o período formalizado de contrato, apenas foi pago o adicional em grau mínimo, sendo devida a diferença de valores e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Após a confecção do TRCT, mesmo tendo continuado no mesmo cargo, trabalhando da mesma maneira, exposto aos mesmos riscos, a Reclamada injustificadamente deixou de efetuar até mesmo o pagamento do adicional em grau mínimo, motivo pelo qual requer a condenação dela ao pagamento do valor integral devido no período sem registro, com reflexo nas demais verbas contratuais e rescisórias. Assim, requer o Reclamante, as diferenças a titulo de adicional de insalubridade, tendo em vista que em todo o período da contratualidade nunca lhe foi pago corretamente, calculada com base no salário contratual básico, na esteira da norma inserta no §1º do art. 193 da CLT, que dispõe acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, uma vez que a Súmula Vinculante nº 4 prolatada pelo E. STF dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (grifou-se). 2.4 – Do FGTS O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 17/04/2007 e 30/09/2007 sem qualquer registro, de modo que não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo ao FGTS do período citado. Além disso, uma vez ocorrida a despedida sem justa causa, o Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação e na multa de 40%, com juros e atualização. 2.5 – Das Férias e 13º salários Em vista do contrato não registrado, o Reclamante é credor de um período proporcional de férias, o qual deverá ser pago com acréscimo do terço constitucional, corrigido e atualizado até o efetivo pagamento. Da mesma forma quanto ao 13º salário, eis que não houve correção da anotação em CTPS, sendo que para ambas verbas deve ser considerado o adicional de insalubridade perseguido e a diferença de salário pretendida. 2.6 – Do aviso Prévio O Reclamado, quando da formalização do TRCT em 17/04/2007 não forneceu aviso-prévio ao Reclamante, mas para evitar a indenização da verba, aportou data retroativa a fim de aparentar o cumprimento do tempo com trabalho. Posteriormente, quando da efetiva rescisão, ao final do mês de setembro e início do mês de outubro/2007, novamente não houve aviso ou ressarcimento do período, de forma que devida a indenização de tal verba, acrescida de juros e correções, bem como sua projeção no contrato de trabalho. 2.7 – Da Indenização do Seguro-Desemprego Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, com rescisão de fachada e continuidade do contrato, e ainda, ante ao não registro integral e correto do contrato de trabalho, o Reclamante ficou impossibilitado de gozar o benefício do seguro-desemprego. Afinal, tivesse a Reclamada efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento de 4 parcelas do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa, quando contava com período de trabalho na faixa entre 12 e 23 meses. Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta da Reclamada, resta a ela o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho: Número do processo: 00142-2005-016-04-00-3 (RO) Juiz: LEONARDO MEURER BRASIL Data de Publicação: 20/04/2006 EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego. Nega-se provimento, no tópico. ACÓRDÃO do Processo 00501-2004-025-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 17/04/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. [...] FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar …