EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem: 1 – DOS FATOS No período de 01 de abril de 2001 a 03 de março de 2005 a Requerente trabalhou junto a Empresa Requerida, sendo demitida sem justa causa. Tal demissão surpreendeu a Requerente, pois sempre procurou realizar seu trabalho da melhor forma possível. Contudo, aceitou a situação e recorreu ao mercado na busca de novo emprego. Após diversas tentativas e entrevista de emprego, na data de 01 de abril de 2008, a Requerente iniciou contrato de experiência com a Farmácia $[geral_informacao_generica]. Em meio às atividades junto à nova empregadora, para desagradável surpresa da Requerente, a empregadora informou que não poderia efetivar a sua contratação, pois a mesma já possuía cadastro junto à ANVISA com outra Farmácia, cadastro este necessário para fins de compra/manipulação de medicamentos, indispensável para sua contratação, conforme Declaração em anexo, datada em 29 de junho de 2008 (doc. 02). Ocorre, Excelência, que as Farmácias/Drogarias precisam ter um profissional farmacêutico registrado como Responsável Técnico para fins de compra/manipulação de medicamentos controlados, perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, através do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC (doc.03). Neste sentido, a então empregadora, quando da tentativa de registro da Requerente como Responsável Técnica junto a ANVISA, confirmou que a mesma já era registrada, porém, por outra empresa. Surpreendida com a notícia, tanto a empregadora quanto a Requerente verificaram que o registro junto a ANVISA tinha sido realizado por um antigo empregador da Requerente, com o qual, há muito tempo não possuía nenhuma espécie de vínculo, exatamente a Empresa Requerida. Abalada por tal notícia, a Requerente buscou descobrir de que forma tal cadastro teria sido realizado, eis que não autorizou o mesmo, tão pouco possuía conhecimento a utilização de seu nome e dados cadastrais junto a ANVISA. Daí que descobriu que o seu antigo empregador – Requerido – utilizou-se dos dados que possuía da Requerente – seu nome completo e número do CPF – para realizar o referido cadastro. Salienta-se que tal cadastro foi realizado posteriormente a saída da Requerente junto a Drogaria do Requerido, eis que seu desligamento ocorreu no dia 03 de março de 2005, conforme demonstra o protocolo n.º 5273, solicitando o DESLIGAMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (doc. 04) Outrossim, o cadastro foi realizado em 25 de agosto de 2006, sendo deferido em 11 de setembro de 2006. (doc. 05 e doc. 06) Nobre Julgador, todo e qualquer vínculo da Requerente com o Requerido foi suspenso com a saída da $[geral_informacao_generica], uma vez que providenciou todas as medidas de praxe, inclusive, comunicando seu DESLIGAMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA junto ao Conselho Regional de Farmácia (doc. 04). Mesmo sem entender bem o que estava ocorrendo, a Requerente, em 14.05.08, registrou Ocorrência Policial, buscando se proteger, em relação ao referido Registro, assim como, pela utilização de dados incorretos, como por exemplo, data de nascimento, e-mail e o próprio endereço. (doc. 07) Cabe ressaltar, Excelência, que a Requerente não foi informada, quem dirá, tenha autorizado o Requerido, a realizar o referido registro. E pior, pasme, Excelência, resta comprovado que o mesmo foi efetuado posteriormente a saída da Requerente de sua empresa, ou seja, 25 de agosto de 2006. Caracterizada está a má-fé do Requerido, pois, muito embora ela não mais possuísse nenhum vínculo com este, efetuou o cadastro em seu nome. Ainda, sequer considerou que utilizar-se de dados em nome de outra pessoa é CRIME! Quanto ao seu emprego na $[geral_informacao_generica], era tarde demais, ou seja, sua empregadora informou-lhe que não poderia mais esperar, conforme atesta o documento emitido pela empresa (doc. 02). Agrava ainda mais a situação em tela, o fato de a Requerente estar desempregada desde quando trabalhava para o Requerido, sendo latente a necessidade conseguir novo emprego, até mesmo por que não possui nenhuma outra fonte de renda, dependendo de seus pais para sua subsistência, embora sua graduação. ORA, IMAGINE-SE TAMANHA A FRUSTRAÇÃO SOFRIDA PELA REQUERENTE!! Por outro lado, salienta-se que a Requerente já vem tentando por vias administrativas o cancelamento deste cadastro, conforme pode se verificar na documentação juntada – e-mails, consultas junto a ANVISA (docs. 08 a 13), bem como pela Ocorrência Policial (doc. 07). A Requerente buscou junto a diversos órgãos algum norte para resolver tal situação, porém, até o presente momento, sem êxito algum. Em inúmeros contatos com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, foi informada que os dados do referido cadastro devem ser preenchidos cuidadosamente pelo Representante Legal da empresa (doc. 14), sendo este, responsável pelas informações prestadas, devendo o mesmo, solicitar inclusão/alteração de dados ou exclusão do cadastro. Portanto, diante da inquestionável e URGENTE necessidade em cancelar o registro da Requerente junto a ANVISA, o que não fora possível por via administrativa, não restou outra alternativa, senão, buscar a tutela de seus direitos perante este juízo. Da mesma forma, urge a necessidade de reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela Requerente, eis que seus dados cadastrais foram utilizados por todo este período, restando privada de conseguir novo emprego, especialmente quanto a esta última oportunidade. 2- DO MÉRITO 2.1 – Da Responsabilidade Técnica Tem-se por certo, que o Requerido utilizou os dados da Requerente para cadastramento de Empresa (Farmácia/Drogaria) junto a ANVISA, obtendo a AFE – Autorização de Funcionamento de empresa –, o qual é exigido para compra/manipulação de medicamentos controlados. Fato este que impossibilitou a Requerente realizá-lo pela empresa para a qual estava trabalhando, pois, nestes casos, por dispositivo legal específico, ao profissional é permitido o Registro como Responsável Técnico em uma única empresa, conforme a Lei nº 5.991/PR de 17.12.1973, no seu artigo 15 § 1º e artigo 20, in verbis: Art.15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1 - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Art.20 - A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar. (grifos nossos) Atento a legislação, o CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, através da Resolução nº 469 de 07 de abril de 1995, assim determinou: Art. 1º - As Diretorias dos Conselhos Regionais de Farmácia deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após análise com os profissionais envolvidos, dar baixa de duplas e múltiplas responsabilidades técnicas de farmacêuticos por farmácias e drogarias, através de processo sumário. Portanto, não restam dúvidas que cada farmacêutica somente pode ser responsável técnica por uma única Drogaria, motivo este determinante para que não conseguisse seu novo emprego. 2.2 – Dos Danos Resta comprovado que o cadastro realizado pelo Requerido prejudicou efetivamente a Requerente, tendo em vista que esta não poderia realizar novo cadastro até que o anterior fosse cancelado, o que até o presente momento não foi possível obter, inibindo assim, qualquer possibilidade de obtenção de novo emprego da Requerente. Pelos fatos acima relatados, é inquestionável a obrigação da Requerente ser liberada IMEDIATAMENTE do vínculo que o Requerido a submeteu, e principalmente, em INDENIZÁ-LA materialmente – lucros cessantes – e moralmente – os prejuízos sofridos. Cumpre anotar, que a responsabilidade do Requerido e o conseqüente dever de indenizar a Requerente deflui do art.186, do Código Civil, em sua primeira parte, “in verbis”. Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ora, diante dos fatos anteriormente explanados, é irrefragável a existência de ato ilícito, decorrente da própria conduta do Requerido, eis que usou de má-fé, e que tal registro, veio a causar prejuízos a Requerente. Em razão de ato ilícito cometido, também vem determinado pela legislação civil, nos seguintes termos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A fim de melhor elucidar os pedidos da presente, passamos a análise por tópicos acerca dos danos materiais e morais. 2.2.1 – Do Dano Material No que tange aos danos materiais, a partir da data de sua dispensa da $[geral_informacao_generica], ou seja, 29.06.08, por culpa exclusiva do Requerido, recaiu em prejuízo a Requerente, eis que restou privada de continuar no sonhado emprego. Por certo, Nobre Julgador, caberá ao Requerido indenizar a Requerente até o dia do efetivo desligamento junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O fato é que a Requerente iria continuar no emprego caso não estivesse indevidamente registrada junto a ANVISA! Fato que desconhecia. Embora, Excelência, tivesse a responsável pela empresa $[geral_informacao_generica] se comovido com a situação da Requerente, sendo inclusive, esta quem lhe comunicou do registro em outra empresa, nada pode fazer. As Drogarias, conforme legislação específica, precisam ter um Responsável Técnico para realizar os inventários de medicamentos controlados. Neste caso, não poderia ser a Requerente, motivo pelo qual deixou de ser contratada! Pergunta-se Excelência, e as expectativas dessa trabalhadora, onde ficam? E os prejuízos passados e futuros a que foi submetida, a quem pertence a responsabilidade, senão exclusivamente ao Requerido? Futuros sim, pois a empregadora $[geral_informacao_generica], tinha efetivo interesse em contratar a Requerente, como restou comprovado nos autos, apenas não o fazendo por estar aquela já cadastrada junto a ANVISA. Cabe ressaltar, que estes prejuízos, vão desde a remuneração perdida pela Requerente, ou seja, R$ 1.133,00 (mil cento e trinta e três reais) por mês, assim como, os reflexos que essa remuneração teria na vida material da Requerente. Irrelevante informar, que esta indenização persistirá até que a mesma consiga colocação no mercado de trabalho, pois está fora deste por causa e culpa exclusiva do Requerido. Muito embora, a doutrina e a jurisprudência defendam que os danos materiais e morais não se confundem, e dependam de prova diferenciada, neste caso, passa apenas por uma linha muito tênue, a diferença entre ambos. Como mensurar o efetivo prejuízo material? Quanto tempo teria a Requerente seu …