EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões e fatos de direito: 1 - Dos fatos A Reclamante foi contratada pela Ré em 1º/11/2005, para exercer a função de descascadora de ovos de codorna, apenas nas segundas e quintas-feiras, das 7h às 16h30min, com 1h30min de intervalo, perfazendo uma jornada mensal de 80h, vindo a ser despedida sem justa causa em 30/01/2009, quando percebia salário de R$ 180,77 mensais. Suas atividades laborais consistiam em colocar os ovos de codorna para cozinhar em uma panela grande, com aproximadamente 15l de água, num montante médio de 450 por vez, sendo que, quando a água iniciava a fervura, tinha que girar a panela vigorosamente, para um lado e para o outro, mexendo seu conteúdo, a fim de centralizar a gema, para que o produto ficasse perfeito. Após 10 minutos na água fervente, tinha que retirar os ovos com ajuda de um talher e os colocar em uma bacia com água fria para cessar o cozimento e recomeçava todo processo novamente. Depois de um certo número de cozinhadas, colocava os ovos já mais frios em outra bacia e iniciava o processo de descasque, onde uma colega a auxiliava. Todo esse processo se repetia em média por 10 vezes na parte da manhã e outras 10 vezes na parte da tarde, sendo que a cada 5 cozinhadas a panela tinha que ser lavada e trocada água para dar continuidade. Todas as atividades eram desenvolvidas diretamente no local em obra estando, portanto, exposta a todo o calor e desgaste do ambiente aquecido, sabidamente nocivo à saúde, sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade devido. Durante a contratualidade, não lhe foram fornecidos equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o risco a que estava exposta, sendo que, diversas vezes, teve roupas e a pele queimadas enquanto trabalhava. É consabido que o mero provimento de EPI, como luvas e avental não bastam para evitar a insalubridade. Em que pese a insalubridade do local de trabalho, a Autora foi despedida sem justa causa, sem que fossem integralizadas corretamente as verbas devidas, motivo pelo qual vem requerer a tutela jurisdicional de seus direitos. 2 - Do Direito A Constituição Federal de 1988, além do disposto no artigo 7°, inciso XII, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevê, no inciso XXIII do citado artigo, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres, ou perigosas. Nos termos do artigo 189 da CLT e da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Estabelece, ainda, a CLT, em seu artigo 192, que “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional em grau mínimo, médio ou máximo, conforme o agente causador da insalubridade”. No caso em tela, forte no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 do MTE, clara é a existência de insalubridade nas atividades da Autora por exposição contínua e permanente ao agente físico calor, uma vez que sempre laborava na função de cozinhar ovos, mexer a panela e trocá-los de local, permanecendo muito tempo em pé, por horas a fio, em frente ao fogão industrial, sem o fornecimento de EPI's adequados. Neste sentido, o entendimento do Egrégio TRT da 4ª Região: Acórdão do processo 00710-2008-007-04-00-8 (RO) Redator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS Participam: MARIA HELENA MALLMANN, RICARDO CARVALHO FRAGA Data: 15/07/2009 Origem: 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (...) Quanto ao calor, de tudo quanto foi exposto no laudo, conclui-se que a exposição a tal agente não era eventual, mas habitual, estando correta a sentença de origem ao acolher as conclusões periciais no sentido de que o contato com o mesmo caracterizava o labor do reclamante como insalubre em grau médio.(...) Para esclarecer, os EPI’s disponibilizados pela Reclamada era chapéu, botas de borracha, avental de tecido comum, tipo poliéster. Havia também luvas comuns, que, todavia, não tinham condições de uso devido ao desgaste, antiguidade e rasgões decorrentes da não substituição. Não existiam luvas de proteção térmica, tendo a Reclamante panos de copa/prato, de tecido comum, para utilizar como proteção para as mãos ao manejar as panelas. Assim, por todo o exposto, requer seja condenada a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual, em decorrência do tempo exposição ao agente insalubre calor durante a jornada laboral e ambiente de trabalho. Contudo, tendo em vista que para correta aferição do grau de insalubridade a que submetida a autora é necessária avaliação de técnico especializado, requer desde já a realização de perícia técnica por Expert a ser nomeado pelo Juízo, adequando-se, se necessário, o grau do adicional a ser pago. 3 - Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios A Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que alegarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86. A este tema, o Egrégio Tribunal da 4ª Região, através de suas Turmas, tem …