EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 1 – DOS FATOS A Reclamante foi contratada em 28/03/2006 para exercer o cargo de costureira, com jornada laboral de segunda à sexta-feira, iniciando às 7h30min e findando 18h30min, com 2h de intervalo para almoço. O salário foi acertado no valor de R$ 90,00 por semana, numa média de R$ 360,00 mensais. Ocorre que o contrato de trabalho nunca foi registrado na CTPS da Reclamante, assim como não houve recolhimento de FGTS e INSS. A Reclamante diversas vezes solicitou a regularização de sua situação, sendo no inicialmente dito pelos proprietários Sr. $[geral_informacao_generica] e Srª $[geral_informacao_generica] que providenciariam. Porém, nunca houve tal atitude e o ambiente de trabalho da Reclamante foi se tornando o mais adverso possível. Passou a ser constantemente constrangida pelos proprietários em frente aos seus colegas de trabalho e clientes da empresa, sendo chamada de “ignorante”, “burra”, “incompetente”, que seu trabalho era “imprestável” e “inútil”. Cada vez que a Autora questionava acerca das anotações em CTPS era submetida a uma série de ofensas, e lhe era dito “se está achando ruim, vai embora. Procura teus direitos”. Assim, não mais suportando a pressão psicológica e as ofensas despendidas contra si, no dia 02 de outubro de 2007 a Reclamante deu por findo o seu contrato de trabalho, após diversas tentativas de negociação infrutíferas, sem receber qualquer verba rescisória. Posteriormente, a Reclamante buscou auxílio profissional e, sem ter conhecimento, outorgou procuração a Advogado impedido de atuar. Ao saber das intenções da Autora, o Sr. $[geral_informacao_generica] e sua esposa $[geral_informacao_generica] passaram a ameaçar a Reclamante, inclusive de morte, caso ajuizasse ação trabalhista, o que acarretou no processo criminal nº $[geral_informacao_generica], da 4ª Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica]. Entretanto, diante do impedimento legal, o procurador anteriormente outorgado não ajuizou a ação requerida, sendo que somente nesta data está sendo proposta Reclamatória com o objetivo de garantir o adimplemento dos direitos da Reclamante sonegados pela Reclamada. 2– DO DIREITO 2.1- Do reconhecimento do vínculo O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e a Reclamada se configura claramente, pois, na função de costureira, sempre ficou totalmente adstrita aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades. A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento: Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas. Importante, dessa forma, destacar que a Reclamante não exercia suas atividades autonomamente. Enquanto costureira, cumpria tarefas atinentes à atividade fim da Ré, obedecendo às normas e diretrizes estabelecidas pela Empresa, desempenhando suas funções com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição. Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que a Reclamante faz jus à anotação do contrato em sua Carteira de Trabalho, bem como ao pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram negadas pela Reclamada. 2.2 – Da rescisão indireta Consoante já narrado, as circunstâncias em que se desenvolveu a relação de emprego e seu término demonstram a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da previsão do artigo 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, in verbis: Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; A Reclamada é quem deu causa à rescisão contratual, pois além de não efetuar o registro do contrato, a Reclamante passou a ser destratada e ofendida quase que diariamente. A atitude dos proprietários da Reclamada após a rescisão só vem a corroborar com esta afirmação. Neste sentido, o entendimento reiterado nas jurisprudências do Egrégio TRT da 4ª Região: ACÓRDÃO do Processo 01155-2003-702-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 11/04/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PROBANK): RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários está inserido na alínea d do art. 483 da CLT (não cumprimento, por parte do empregador, das obrigações do contrato), tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho nas hipóteses, como a presente, que a empregadora não comprova nos autos situação diversa da alegada na inicial. ACÓRDÃO do Processo 00545-2005-016-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 11/05/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que restou provada a alegada prestação de serviços com rigor excessivo e a pressão psicológica praticadas pelo empregador, para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT. Recurso ordinário improvido. ACÓRDÃO do Processo 00310-2004-402-04-00-0 (RO) Data de Publicação: 29/03/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JOSÉ FELIPE LEDUR EMENTA: I PRELIMINARMENTE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO. DESERÇÃO A guia DARF para comprovação do recolhimento das custas processuais não é hábil a comprovar o preparo do recurso ordinário, uma vez que não constou a identificação do número do processo. II MÉRITO DA FORMA E CAUSA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, por iniciativa do reclamante, com base no artigo 483, “d” da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova demonstra o descumprimento pela demandada da legislação trabalhista, destacando-se o não-reconhecimento da relação de emprego e, por óbvio, a não-anotação da CTPS do autor, além do inadimplemento substancial quanto às férias. Diante disso, tem a Reclamante direito à percepção de todas as verbas rescisórias, tais como férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, bem como do recolhimento de valores ao INSS e FGTS. 2.3 – Do FGTS A Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 28/03/2006 e 02/10/2006. Durante este lapso temporal, a Reclamada jamais recolheu qualquer valor a título de FGTS para a Reclamante, uma vez que sequer efetuou a anotação em CTPS, devendo ser condenada ao pagamento do valor de todo o período. Ainda, tendo ocorrido a ruptura do contrato de trabalho por culpa da Reclamada, também é devida a multa de 40% sobre os valores totais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como é devido o depósito do fundo e a multa sobre este valor, decorrente do aviso prévio não trabalhado, de acordo com o Enunciado 305 do TST. 2.4 – Das horas extras A jornada semanal da Reclamante sempre ultrapassou a 44ª hora, pois apenas com o horário contratual perfazia um total de 9 horas diárias, de segunda à sexta-feira. Todavia, em média encerrava suas atividades em torno das 19h30min/20h, mas somente percebeu pagamento da jornada extraordinária desenvolvida em alguns sábados, no valor de R$ 3,00 por hora. No período anterior à Copa de 2006, devido ao acúmulo e prazo para entrega de pedidos de roupas em função do evento, no mês de junho, a Reclamante cumpriu jornada elastecida, com encerramento em torno das 23h, perfazendo uma média de 4 horas extras diárias, sem que tenha havido contraprestação nem compensação em folgas. Diante disso, é credora do valor da jornada extraordinária desenvolvida, na média de 6 horas extraordinárias semanais, durante todo o contrato, com exceção do mês de junho/2006, onde a média foi de 20 horas extras por semana. Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º salário, nos repousos semanais remunerados e no FGTS. 2.5 – Das Férias e 13º salários A Reclamada faz jus à percepção de férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como do 13ª proporcional, eis que após a rescisão do contrato não recebeu qualquer verba rescisória. 2.6 – Do aviso prévio Tendo havido a rescisão indireta do contrato de trabalho devido à conduta da Reclamada, tem direito a Reclamante à indenização do valor do aviso prévio e sua projeção no contrato de trabalho. 2.7 – Da Indenização do Seguro-Desemprego Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, a Reclamante ficou impossibilitada de perceber o seguro-desemprego. Afinal, tivesse a Reclamada efetuado o devido registro, preencheria a Reclamante todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa, quando contava com período de trabalho necessário estabelecido em lei. Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta da Reclamada, resta a ela o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho: Número do processo: 00142-2005-016-04-00-3 (RO) Juiz: LEONARDO MEURER BRASIL Data de Publicação: 20/04/2006 EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego. Nega-se provimento, no tópico. ACÓRDÃO do …