EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de V. Excelência, por sua procuradora signatária, propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_razao_social], autarquia federal, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor: 1- DOS FATOS A Autora é Arquiteta e prestou serviços ao $[parte_reu_razao_social] de 02/09/2003 a 05/03/2010, de forma direta e ininterrupta. Porém, ante a vedação legal à contratação sem concurso público, o $[parte_reu_razao_social] sempre se utilizou de pessoa interposta para dar contornos de legalidade à relação, firmando contratos de fornecimento de bolsas de estudo e prestação de serviços com os demais reclamados, por meio de utilização do CNPJ do $[parte_reu_razao_social], como pode ser observado nos documentos anexos. Neste viés, em setembro de 2003, após ter sido verbalmente contratada pelo responsável do $[parte_reu_razao_social], ela foi encaminhada ao Reclamado $[parte_reu_razao_social] para formalizar a relação e com este firmou “Termo de compromisso de Bolsista de Apoio Técnico”, onde não havia pagamento de salário nem verbas trabalhistas, mas sim uma bolsa auxílio, no valor de R$ 2.200,00, para jornada de meio turno. Nesta época, realizava atividades próprias de Ergonomista, como análise dos postos de trabalho, verificação de carregamento de pesos pelos funcionários e confecção de relatórios, na sede do $[parte_reu_razao_social] em $[geral_informacao_generica]. Em novembro de 2003, com a despedida de um engenheiro, também bolsista, foi designada para fiscalizar algumas obras de construção em andamento, passando a atuar como Arquiteta propriamente dita. A jornada passou a ser integral e a bolsa no valor de R$ 3.800,00. Em maio de 2004, todos os “bolsistas” foram obrigados a firmar termo de compromisso com a Reclamada $[parte_reu_razao_social], em substituição ao $[parte_reu_razao_social]. O valor da bolsa foi mantido em R$ 3.800,00 e o prazo de duração passou a ser “INDETERMINADO”, como se verifica na cópia do termo, em anexo. No ano de 2005, em substituição à $[parte_reu_razao_social], em 18 de outubro, passou a ser vinculada à Reclamada $[parte_reu_razao_social], embora não fosse portadora de qualquer necessidade especial, ainda recebendo a bolsa de R$ 3.800,00. Em 08/09/2008, temendo os desdobramentos de uma investigação acerca da regularidade da $[parte_reu_razao_social], o $[parte_reu_razao_social] buscou regularizar às pressas todos os contratos, a fim de que não houvesse mais bolsistas prestando serviço. Para tanto, enviou todos os bolsistas para serem contratados com vínculo de emprego pelo Reclamado $[parte_reu_razao_social], com o qual foi efetuou um contrato de fornecimento de mão-de-obra. Assim, apenas em setembro de 2008 a CTPS da Reclamante foi assinada, passando a receber salário mensal de R$ 4.000,00, sobre o qual eram calculadas as verbas consectárias do contrato de trabalho. Em fevereiro de 2010, ainda como reflexo das investigações da Reclamada Fundação, os funcionários vinculados ao $[parte_reu_razao_social] foram dispensados, para tentar findar com as terceirizações ilegais. A Autora cumpriu aviso prévio e teve o contrato rescindido sem justa causa em 05/03/2010, com remuneração rescisória de R$ 4.235,05. Em que pese a rescisão formal do único contrato de trabalho, durante todo o tempo da prestação de serviços diretamente ao $[parte_reu_razao_social], deixou de receber os valores e verbas legalmente previstas aos vínculos empregatícios, motivo pelo qual ajuíza a presente ação. 2 – DO DIREITO 2.1 – Da relação contratual Como já narrado anteriormente, por meio das sucessivas contratações com o 1º a 4º Réu, a Autora iniciou a prestar serviços ao $[parte_reu_razao_social] em setembro de 2003 e somente o deixou de fazer em 05/03/2010, sem qualquer interrupção. As atividades da Autora sempre foram as de profissional, injustificado o pagamento de apenas “bolsa” pelo trabalho desenvolvido. Como pode ser observado no “termo de compromisso bolsista de apoio técnico” firmado com a Reclamada $[parte_reu_razao_social], o embasamento legal da contratação era a Lei 6.494/77, antiga Lei de Estágio. A essência do contrato de estágio é a possibilidade do educando ter contato com a atividade profissional, de forma a conciliar os ensinamentos teóricos da Escola com os conhecimentos práticos. Contudo, a Autora já era graduada em Arquitetura e Mestre em Ergonomia pelo UFRGS quando iniciou a prestação de serviço, de forma que não poderia lhe ser aplicado o “Termo de compromisso” baseado na Lei de Estágio. Somado a isso, a simples leitura do termo demonstra a irregularidade e desvirtuamento de seu objeto, ante aos flagrantes absurdos ali expostos, como no cabeçalho onde “[...] prevê a contratação de bolsista como forma e atividade de extensão, independentes do aspecto profissionalizante ou não” e no termo aditivo “Prazo de duração da bolsa: indeterminado”. Cristalina é a deturpação da realidade da contratação, mascarada sob sucessivos contratos de estágio/bolsa, a fim de serem extirpados os direitos e obrigações trabalhistas. A Autora sempre deteve as mesmas responsabilidades e obrigações de todos os funcionários do $[parte_reu_razao_social], respondendo por projetos, cobranças e solicitação de materiais, inclusive utilizando telefone celular cedido pelo órgão, de uso obrigatório aos cargos de chefia. Prova disso são as diversas Portarias do $[parte_reu_razao_social] nomeando a Reclamante como integrante da equipe fiscal de projetos, representante do órgão em cursos, nomeação como responsável por material, assinatura de termos de responsabilidade de guarda de bens. A prova anexada à presente e que ainda será produzida não deixam dúvidas quanto ao desempenho de atividades essenciais do $[parte_reu_razao_social] pela Reclamante. A autarquia federal confeccionou e lhe forneceu identidade funcional - cartões magnéticos - expedida pelo “MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - $[geral_informacao_generica]”, com a função de “ARQUITETA”, “CONSULTORA TÉCNICA NÍVEL V” e “TÉCNICO ESPECIALIZADO II”. A autarquia federal investiu a Reclamante na qualidade de agente público para o exercício de poder inerente à administração pública direta e indireta na prestação de serviços públicos. A atividade do $[parte_reu_razao_social] está inserida na atividade estatal relativa à política nacional de metrologia, normalização e certificação de qualidade de produtos industriais (Lei 5.966/73). Os documentos juntados com a inicial comprovam o exercício pela Autora de funções relacionadas diretamente com a atividade-fim do 5º Reclamado. Há relatórios de fiscalização, correspondências eletrônicas de cobrança, solicitação e recebimento de materiais, portarias e planilhas de prestação de contas. Também, diversos foram os cursos em que a Autora participou como representante do $[parte_reu_razao_social], como pode ser visto nos certificados anexados. A relação mantida com o $[parte_reu_razao_social] abarcava os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. O Reclamado $[parte_reu_razao_social] era quem exercia controle direto sobre a sua jornada de trabalho – como provam os e-mail anexados – afazeres e prestação de contas. Ademais, o 1º, 2º e 4º Reclamados estão localizados na cidade do $[geral_informacao_generica], o 3º em $[geral_informacao_generica] e o setor regional do $[geral_informacao_generica] em que a Autora trabalhava era em $[parte_reu_razao_social], onde não havia nenhum preposto dos citados para dirigir sua prestação laboral. Frisa-se, ainda, que a Autora sequer é portadora de deficiência física que justificasse sua vinculação à $[parte_reu_razao_social], instituição filantrópica cujo objeto precípuo é o desenvolvimento de atividades de preparação e qualificação da mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência física para alocação em postos de trabalhos oriundos de convênios firmados com empresas públicas e privadas para este fim. Insta dizer que, mesmo que assim não fosse, a deficiência poderia ser justificativa à intermediação da entidade na contratação do trabalhador para sua inserção no mercado de trabalho, mas não à pura intermediação de mão-de-obra, conhecida na doutrina como marchandage e repudiada pelo ordenamento juslaboral Pátrio, notadamente se tratar entidade filantrópica e não uma empresa prestadora de serviços. Portanto, resta caracterizado que as atividades da Reclamante estavam inseridas na atividade-fim do 5º Reclamado, o que afasta qualquer hipótese de licitude da terceirização, nos termos da Súmula 331, III, do TST, que apenas admite tal contratação para os serviços de vigilância e de conservação e limpeza, “bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”. Em que pese disponha o artigo inciso II e parágrafo 2º, do artigo 37 da Constituição da República acerca da nulidade da contratação pela administração pública sem realização concurso, é preciso considerar que o objeto do contrato sub judice é a força de trabalho da Autora, que não pode simplesmente retornar ao status quo ante. Nesta senda, é preciso a sensibilidade do Julgador para interpretar o dispositivo legal, no sentido de que, mesmo nulo, ainda assim, o contrato gera efeito entre as partes, como eficientemente explicou o Exmo. Des. Carlos Alberto Robinson, em seu voto nos autos nº 0020700-75.2001.5.04.0761: dentro dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, não se admite a efetiva prestação de serviços sem a correspondente contraprestação pecuniária, de vez que equivaleria a enriquecimento ilícito da Administração Pública, em detrimento da força laborativa despendida pelo trabalhador. Conforme ensinamentos de Délio Maranhão, Arnaldo Süssekind e Segadas Vianna, in Instituições do Direito do Trabalho, 14ª ed., vol. I, pág. 243, "Atingindo a nulidade o próprio contrato, segundo os princípios do direito comum, produziria a dissolução "ex tunc da relação". A nulidade do contrato, em princípio, retroage ao instante mesmo de sua formação. Quod nullum este nullum effectum producit. Como consequência, as partes se devem restituir tudo o que receberam, devem voltar ao status quo ante, como se nunca tivessem contratado. Acontece, porém, que o contrato de trabalho é um contrato sucessivo, cujos efeitos, uma vez produzidos, não podem desaparecer retroativamente. Evidentemente, não pode o empregador devolver ao empregado a prestação de trabalho que este executou em virtude de um contrato nulo. Assim, não é possível aplicar-se, no caso, o princípio do efeito retroativo da nulidade. Por toda a narrativa supra, clarividente que a Autora sempre prestou serviços ao $[parte_reu_razao_social], em sua sede na cidade de $[geral_informacao_generica], prestando contas a ele, seu real empregador, e não aos demais Reclamados, que apenas serviam para mascarar a ilegalidade recorrente, efetuando o repasse do valor da bolsa, que na verdade, proviam do próprio $[parte_reu_razao_social]. Ou seja, burocraticamente, a Autora era bolsista/empregada dos demais Reclamados, mas na realidade, cuja primazia se busca na Justiça Obreira, ela era empregada do $[parte_reu_razao_social]. Nem mesmo é possível falar em uma terceirização de atividade meio, vez que as funções de ergonomista e arquiteta, atuação como fiscal de obra e projetos, são diretamente ligadas à atividade fim do órgão, como prova o edital 09/2009, de abertura de concurso público para provimento do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade – Área de Arquitetura, cujas atribuições são exatamente as que foram realizadas pela Autora. Neste ínterim, forte no artigo 9º da CLT, requer sejam declarados nulos os contratos/termos de compromisso de bolsista com o 1º, 2º e 3º Reclamados e o contrato de trabalho mantido com o 4º Reclamado. Declarada a nulidade, requer seja reconhecida unicidade de vínculo empregatício diretamente com o $[parte_reu_razao_social], no período de 1º/09/2003 a 05/03/2010, com condenação da Autarquia a efetuar a anotação na CTPS da Autora, no cargo de Pesquisador, nos termos do edital nº 1/2009, para provimento de cargos via concurso público, cuja cópia é anexada. Alternativamente, acaso entendendo V. Excelência pela impossibilidade de declaração de vínculo diretamente com o $[parte_reu_razao_social], requer a anulação dos contratos de bolsa/estágio, com os demais Reclamados e declaração de existência de vínculo empregatício com cada um deles, conforme o período, como anteriormente descrito, condenando-os a anotar a CTPS da Autora. 2.2 – Das horas extras A Autora iniciou trabalhando em jornada de meio turno diário, passando ao turno integral em novembro de 2003. Os funcionários do $[parte_reu_razao_social] se submetem à jornada laboral de 40h semanais, como se observa no edital nº 01/2009, em anexo. Contudo, como a Reclamante era tratada como “bolsista”, não tinha jornada laboral específica e respeitada, mas trabalhava o período que lhe era determinado pelo $[parte_reu_razao_social], muitas vezes inclusive em fins de semana e feriado. Prova disso são os contratos de bolsa, a exemplo do firmado com a Reclamada $[parte_reu_razao_social], onde consta como horário de trabalho apenas que “A jornada de atividades a sem cumprida pelo Bolsista será compatível com as necessidades dos projetos”. Assinava folhas de controle fornecidas pelo $[parte_reu_razao_social], em regra, com mínimas variações, conforme orientação recebida, mais a título de registrar presença do que horário efetivamente cumprido. A partir de fevereiro de 2006, quando passou a chefe do setor de manutenção, com coordenação e fiscalização dos funcionários e terceirizados que faziam reparos/consertos no próprio $[parte_reu_razao_social], sua jornada de trabalho se estendia das 8h às 18h/18h30min, de segunda a sexta-feira, sem receber as horas posteriores a 40ª semanal. O intervalo de almoço também não era respeitado, gozando de, no máximo, 20/25 minutos para descanso e alimentação, muitas vezes realizadas no próprio local de trabalho. Em meados de outubro de 2006, passou a trabalhar com o Diretor de Área Técnica especificamente sobre arquitetura e ergonomia, palestrando em outras sedes regionais, como $[geral_informacao_generica], fazendo levantamento e apontamento sobre as condições de trabalho nestes locais. A partir daí, sua jornada se tornou ainda mais desgastante, pois as viagens, em regra duas a três vezes por semana, iniciavam às 6h30min e o retorno se dava por volta das 19h30min, o que também ocorria, em média, em dois sábados ao mês. Essas condições se mantiveram até setembro de 2008, quando contratada pelo $[parte_reu_razao_social], com horário estipulado no contrato de trabalho das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. No entanto, raras vezes foi cumprida a jornada, findando suas atividades até às 18h, de segunda a sexta-feira, com os mesmos 20/25 minutos de intervalo. Pela narrativa, claro está que a Reclamante tem direito a receber as horas extraordinárias que não lhe foram pagas, sendo certo que faz jus àquelas excedentes à 40ª hora semanal, de fevereiro de 2006 ao fim da contratualidade. Dito isto, requer a condenação dos Reclamados ao pagamento da diferença de horas extras, assim consideradas aquelas realizada a partir da 40ª hora semanal, tendo em vista o edital de contratação do $[parte_reu_razao_social] estabelecer jornada de trabalho não superior a 08 horas diárias e 40 horas semanais. Por serem habituais, todas as horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, nas gratificações semestrais e natalinas, nos repousos semanais remunerados e no FGTS e multa de 40%. Além das horas extras, referente ao dia 04/09/2008 também deve ser indenizada a Autora no valor de R$ 42,96, equivalente à ½ diária paga pelo $[parte_reu_razao_social] a seus funcionários, porquanto se deslocou à Cidade de Passo Fundo, laborando das 6h30min às 19h, sem a contraprestação devida. Quanto ao intervalo de alimentação e descanso, é pacífico que deve ser de, no mínimo, 1 hora integral. De acordo com a orientação jurisprudencial 307 do Tribunal Superior do Trabalho, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Neste sentido, foi proferida decisão, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, contra Chocolates Garoto, processo RR 669272/2000, por descanso de menos de uma hora, conforme abaixo: Trata-se de garantia conferida ao trabalhador, dotada de caráter de ordem pública, não podendo ser negociada, pois também é de interesse de toda sociedade. (...) Embora se reconheça que foram concedidos, mediante negociação, benefícios aos trabalhadores, foi retirado o direito constitucional de gozar o intervalo intrajornada de uma hora, sobretudo em se tratando de atividade penosa. (...) Está em discussão a integridade física e mental do trabalhador e o interesse da sociedade em evitar doenças profissionais e acidentes na execução dos trabalhos que geram aposentadoria precoce por invalidez. Assim, em vista de que a Reclamante laborou sem observância do intervalo mínimo intrajornada, postula o pagamento do período correspondente ao descanso não usufruído, com o acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, com os reflexos em todas as demais parcelas consectárias do vínculo empregatício. 2.3 – Das diferenças salariais De setembro de 2003 a agosto de 2008, o valor mensal recebido foi de R$ 3.800,00, a título de bolsa. Em setembro de 2008, com a assinatura da CTPS pelo Réu $[parte_reu_razao_social], o valor passou a ser a titulo de salário, no total de R$ 4.000,00 mensais, elevado para R$ 4.233,20 em julho/2009 e R$ 4.235,05 nos meses de janeiro a março de 2010. No entanto, os valores estão em desacordo com o salário dos funcionários do $[parte_reu_razao_social]. Conforme a parte final do edital 01/2007 do $[parte_reu_razao_social], fl. 38, o salário de ingresso no cargo análogo ao ocupado pela Autora, em 2007, para indivíduo com mestrado era de R$ 5.737,07, passando a R$ 5.746,27 em 1º/07/2008 e R$ 6.508,84 a partir de Julho de 2009 (edital 01/2009). Dito isto, requer a condenação dos Reclamados ao pagamento da diferença salarial resultante entre o valor pago a título de salário/bolsa e aquele disposto nos editais do $[parte_reu_razao_social]para o cargo de Pesquisador – área de Arquitetura. Tais diferenças devem refletir em todas as verbas já pagas e impagas à Autora, como 13º, FGTS e multa de 40%, bem como nas perseguidas na presente ação. 2.4 – Das verbas contratuais e rescisórias Reconhecida a existência de unicidade de vínculo empregatício com o $[parte_reu_razao_social], de 1º/09/2003 a 05/03/2010, ou, alternativamente, com os 1ª, 2º, 3º e 4º Reclamados, cada um no período correspondente, requer a condenação dos Réus a: a) Anotar o contrato de trabalho na CTPS da Autora; b) Indenizar as férias, com 1/3, simples e em dobro, integrais e proporcional; c) Efetuar o pagamento das gratificações natalinas, integrais e proporcional; d) Indenizar o equivalente aos depósitos mensais que deveriam ter sido feitos na conta vinculada do FGTS, mais a multa de 40% pela despedida imotivada, considerando a prescrição trintenária da verba. 2.5 – Da responsabilidade solidária/subsidiária dos Réus Nos termos do art. 942 do Código Civil em vigor, “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Por esta razão, os Reclamados devem ser condenados solidariamente à satisfação dos créditos reconhecidos à Reclamante, por terem claramente participado e contribuído para fraude à legislação trabalhista. Pelo princípio da eventualidade, caso não seja esse o entendimento de V. Excelência, requer a condenação subsidiária dos Reclamados no dever de satisfação dos créditos da Autora, forte na súmula 331, inciso IV, do TST, eis que todos foram beneficiários da mão-de-obra dela, sem …