EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora, ut instrumento de mandato em anexo, propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 1 – Dos fatos A Reclamante foi contratada em 04/06/2004 pelo Reclamado para trabalhar em sua casa geriátrica, no cargo de serviços gerais, com função de cozinhar e fazer limpeza. A jornada contratada era das 7h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a sábado, com salário equivalente a um salário mínimo Nacional. Em 2005, após a conclusão do Curso Técnico em enfermagem no mês de maio, passou também a auxiliar no trato com os idosos: dava banho, refeições, medicação, trocava fraldas, fazia curativos, auxiliava no uso do sanitário e demais cuidados pessoais. Nessa época, o salário continuava acompanhando o salário mínimo Nacional, mas a jornada passou a ser em escala 12 X 36, no horário das 7h às 19h. Apesar de toda a relação havida, apenas em 02/01/2007 teve sua CTPS anotada pelo Reclamado, deixando de contabilizar mais de 30 meses de contrato. A partir da assinatura em CTPS, a Autora passou efetivamente à função de Técnica em Enfermagem, não mais participando da limpeza e cozinha. A jornada permaneceu em escala 12 X 36, mas passou a receber o piso da categoria de auxiliar em enfermagem, mais adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo Nacional. Em 31/08/2009 foi despedida, sem ter sido pré-avisada e até a presente data não recebeu as verbas rescisórias nem guias para o seguro-desemprego, motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional. 2 – Do Direito 2.1 – Da retificação da anotação do contrato em CTPS A Reclamante trabalhou para o Reclamado de empresa durante o período compreendido entre 04/06/2004 e 02/01/2007 sem qualquer registro, motivo pelo qual requer seja o Réu condenado a retificar a data de admissão, para constar 04/06/2004, com função de auxiliar de serviços gerais. Ainda, deve ser anotada alteração de cargo a partir de 1º/06/2005 para o cargo de Técnica em enfermagem. 2.2 – Das diferenças salariais devidas Do início da contratualidade até dezembro de dezembro de 2006, a Autora recebia mensalmente o valor inicialmente recebia o equivalente a um salário mínimo Nacional. Entretanto, a convenção coletiva da categoria estabelece valores mais elevados como salário normativo, como demonstrado abaixo: Salário mínimo Nacional 01/02/2009 R$ 465,00 01/03/2008 R$ 415,00 01/05/2007 R$ 380,00 01/04/2006 R$ 350,00 01/05/2005 R$ 300,00 Salário normativo 01/09/2009 R$ 567,00 01/09/2008 R$ 532,00 01/09/2007 R$ 492,00 01/09/2006 R$ 459,00 01/09/2005 R$ 417,00 Apesar da CTPS anotada em janeiro de 2007, como provam alguns contracheques anexados, o salário básico da Autora nem sempre respeitou a previsão supra, a exemplo: - setembro de 2007 a fevereiro de 2008: R$ 390,00; - março de 2008: R$ 502,78; - abril a junho de 2008: R$ 460,00; - outubro e novembro de 2008: R$ 492,40. Claramente verificadas as diferenças entre o valor recebido e o estipulado nas convenções coletivas, deve o Reclamado ser condenado ao pagamento do montante das diferenças devidas, com reflexo em todas as demais verbas remuneratórias, previdenciárias e indenizatórias pagas e nas ora pleiteadas. 2.3 – Das horas extras Conforme já informado, no período da contratualidade não atingido pela prescrição quinquenal, o horário de trabalho da Autora era das 7h às 19 h, em escala 12 x 36. Nos termos da cláusula nº 11 da Convenção Coletiva dos Empregados em $[geral_informacao_generica], a jornada semanal de trabalho é de 40 horas, sendo considerada hora extra todo tempo excedente a 40ª hora. O parágrafo único desta mesma cláusula, esclarece que a jornada deveria ser de 6 horas corridas durante cinco dias da semana e de 12 horas em um dia da semana, com duas 2 de intervalo. Todavia, nenhuma das previsões era respeitada pelo Reclamado. Em que pese o regime compensatório tenha previsão nas normas coletivas, não pode ser reconhecida a sua validade, pois contraria o disposto no § 2º do artigo 59 da CLT, que limita a prorrogação diária da jornada até o limite de dez horas. Além, disso, a Autora sempre trabalhou nesse regime por imposição patronal. Ainda, a Autora era obrigada a elastecer a sua jornada em média 15/20 minutos antes e/ou após o seu horário, para checar as informações do plantão anterior ou repassar à colega que lhe substituiria, concluir atendimentos e procedimentos. Ou seja, estava à disposição do Empregador em mais 15/20 minutos além do horário contratual, tempo que nada mais é, senão hora extra. Também quanto ao intervalo para descanso e alimentação não houve cumprimento da lei pelo Reclamado, pois a Reclamante realizava somente um lanche, dentro do próprio estabelecimento, utilizando de, no máximo 15 minutos para tanto, de forma que horas extraordinárias lhe são devidas. Uma vez que o Reclamado não adimpliu corretamente com o período extraordinário laborado, faz jus à Autora ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e de 75% para as demais, como aposto pelo instrumento coletivo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos $[geral_informacao_generica]. Por serem habituais, todas as horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º, nos repousos semanais remunerados e no FGTS, inclusive com as diferenças de salário cujo reconhecimento se busca nesta ação. 2.4 – Do Aviso prévio O texto da norma coletiva estabelece na cláusula 10 que o período básico de 30 dias do aviso prévio deve ser acrescido de mais 5 dias a cada ano ou fração superior a 6 meses de trabalho para a mesma empresa. Destarte, tendo a Autora trabalhado por mais de 60 meses para o Reclamado e ter sido despedida sem pré-aviso, faz jus a indenização do período de 30 dias, adido de mais 25 dias, conforme previsão normativa. 2.5 – Dos depósitos do FGTS Como demonstra a cópia do extrato da conta vinculada da Autora ao FGTS, não foi efetuado depósito algum na conta, nem mesmo no período registrado em CTPS. Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, dentro do prazo de prescrição bienal da ação, o trabalhador tem direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo nos trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação. Destarte, deve o Reclamado ser condenado ao pagamento do valor relativo ao FGTS de toda a contratualidade, das parcelas deferidas na presente ação e da …