Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: DO GRUPO ECONÔMICO RECLAMADO Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, cumpre informar que a Empresa Reclamada $[parte_reu_razao_social], hoje com nome empresarial de $[parte_reu_razao_social], nome fantasia $[parte_reu_nome_fantasia] – pertence ao mesmo Conglomerado Econômico da $[parte_reu_razao_social], conforme pode ser observado à documentação em anexo. Cumpre esclarecer, que apesar da $[parte_reu_razao_social], só ter conseguido autorização para funcionar em 2011; sempre funcionou como apoio para a escola de $[parte_reu_razao_social]. Nesta linha, diante do fenômeno da concentração econômica, o direito do trabalho tomou posição, visando a oferecer ao empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade as interligações grupais entre administrações de empresas associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico-formal. Imperativo afirmar, Excelência, que o Sócio $[geral_informacao_generica], era proprietário da $[parte_reu_razao_social], e sócio da $[parte_reu_razao_social], caracterizando típico conglomerado econômico pela unidade de comando e coordenação entre empresas. Neste sentido, têm acertadamente se posicionado os Tribunais do Trabalho, entendendo que se acolhe a existência de grupo econômico, tão-somente, pela unidade de comando ou pela relação de coordenação entre as empresas, pois para fins trabalhistas, ele não necessita de se revestir das modalidades jurídicas do direito econômico ou do direito comercial (“Holding”, Consórcio, “Pool” etc.). Fundamentando-se ainda, no fato de que o direito do trabalho é tuitivo; preocupando-se em garantir, com segurança, os créditos do hipossuficiente, que por zelo, resolve propor a Reclamatória contra ambas às Reclamadas do grupo em que prestou serviços. DA RELAÇÃO TRABALHISTA O Reclamante, diferentemente das anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, iniciou a laborar para o grupo econômico em agosto de 2009, na função de Gerente Financeiro e Secretário Escolar, com remuneração à época de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo sido apenas anotada sua CTPS em 01º de março de 2012, conforme consta em sua CTPS, tendo sido despedido em 04 de março de 2015 quando foi despedido, absurdamente, por Justa Causa. É consabido que o Grupo Econômico a que pertencem às RECLAMADAS, atua no ramo de educação, especificamente com cursos à distância de Técnico em Transações Imobiliárias e Educação de Jovens e Adultos, Nível Médio. Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto às Reclamadas, o Obreiro teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatário, dentre eles, a própria percepção de sua remuneração mensal e seus reflexos nos termos inicialmente contratados. Nesta vereda, Excelência, apenas para salientar os absurdos ocorridos, basta analisar os documentos juntados aos autos, para verificar que o Reclamante laborou cerca de 03 (três) anos sem CTPS anotada, tendo permanecido durante este período sem receber férias, 1/3 de férias, 13º salário, DSR, adicional por tempo de serviço, reajustes previstos em convenções coletivas, valores de vale transporte, bem como os depósitos de FGTS e demais verbas o que causou grandes prejuízos ao Obreiro. Nesta seara das irregularidades, importante asseverar que o Reclamante além de não ter essas verbas alcançadas, ainda foi injustamente despedido por Justa Causa pelo seu empregador, tendo o mesmo depositado valores na forma consignada em Juízo sem qualquer justificativa que embasasse tal ato. Em razão do exposto acima, propõe-se a presente reclamatória trabalhista a fim de que sejam garantidos os direitos resguardados ao trabalhador. DO DIREITO Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 03/08/2009, considerando-se todo o período não anotado em CTPS, e término em 04 de março de 2015, após o retorno das férias do Reclamante, devendo projetar-se no tempo o aviso-prévio, considerando-se assim os 30 (trinta) dias do aviso e mais 18 (dezoito) dias relativos aos quase 06 (seis) anos de contrato. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista. 1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista a absurda DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA intentada pela Primeira Reclamada, é inegável o prejuízo causado ao Reclamante, devendo, assim, ser desconsiderada a despedida por JUSTA CAUSA, e revertida, CONVERTENDO-SE a justa causa em DESPEDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR, ou seja, SEM JUSTA CAUSA, devendo este arcar com todas as verbas rescisórias suprimidas no ato de consignação, e no caso de inadimplemento, seja então responsabilizada de forma subsidiária a SEGUNDA RECLAMADA. 1.1 – DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO SALDO DE SALÁRIO CONSTANTE NAS VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista os termos da rescisão de contrato realizado através da consignação em pagamento anexados à presente lide, faz jus o Reclamante à diferença no saldo de salários correspondente aos reajustes postos nas Convenções Coletivas de 2010-2011, 2011-2012, devendo tais reajustes ser considerados para efeitos dos cálculos no saldo de salários. Nessa linha, deve ainda ser levado em consideração o adicional por tempo de serviço, previsto na Convenção Coletiva em sua Cláusula décima quarta, que assim assevera um implemento de 03% (três inteiros por cento) a cada 04 (quatro) anos de serviço prestado ao mesmo empregador. Dito isto, Excelência, devem ser alcançados os dias de laboro inferentes ao último mês de contrato do Reclamante, tomando-se como base as rubricas supracitadas que deverão ser incorporadas a remuneração para efeitos de cálculo. 1.2 – DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO No que tange aos valores inferentes ao aviso-prévio, percuciente salientar que tendo a Primeira Reclamada, intentado ardilosamente caracterizar uma despedida por Justa Causa, deixou de adimplir com os valores inferentes ao aviso-prévio indenizado. Dito isto, revertendo-se a justa causa, deve a Primeira Reclamada ser condenada a adimplir com o aviso-prévio na forma indenizada, levando-se em conta os 03 (três) dias para cada ano de laboro ou período superior a 06 (seis) meses trabalhado para o mesmo empregador. Nesta esteira, devem ser levados em conta para efeitos de cálculos do aviso-prévio, os reajustes previstos em convenção coletiva no período anterior ao da assinatura da CTPS do Reclamante, bem como o adicional de tempo de serviço, considerando-se o período de 30 (trinta) dias do aviso-prévio e mais 18 (dezoito) dias inferentes aos quase 06 (seis) anos de serviço, tomando como base a última remuneração do Reclamante já corrigida pelos reajustes pretéritos. Devendo ser realizada a retificação para que seja alcançado o valor e sua respectiva remuneração, devendo ainda incidir sobre as rubricas de férias + 1/3 constitucional, 13º salários, DSR’s, salvaguardando o desconto naquilo que já fora parcialmente alcançado. 1.3 – DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL NAS VERBAS RESCISÓRIAS Cumpre esclarecer, Excelência, o fato da Reclamada, não ter alcançado nenhum valor em relação as verbas supracitadas no termo de rescisão, comprovando a má-fé e o intuito de punir o Reclamante, conforme pode ser observado ao TRCT juntado na consignatória realizada pela Primeira Reclamada. Dito isto, os valores inferentes ao 1/3 de férias, férias e 13º salários, devem considerar os reajustes previstos na Convenção Coletiva nos anos anteriores a assinatura da CTPS do Reclamante, devendo, portanto, ser tais valores corretamente adimplidos pela Primeira Reclamada. Nesta linha, o cálculo das férias, 1/3 e do 13º salário proporcional indenizado, deve ser realizado levando-se em conta também a REVERSÃO da justa causa para despedida por culpa Exclusiva do Empregador, somando-se o período do aviso-prévio indenizado para todos os efeitos de cálculos rescisórios. 2. DAS VERBAS TRABALHISTAS 2.1 – DOS REAJUSTES PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA Cumpre informar, Excelência, que o Reclamante à época de sua contratação pelo Sr. $[geral_informacao_generica], fora contratado para exercer as funções de Gerente Financeiro, Secretário Escolar e de responsável pelas vendas, realizando uma espécie de captação e matrícula de alunos na cidade de Santa Maria para o Grupo Econômico. Desta forma, fora contratado com remuneração à época, agosto de 2009, de aproximadamente R$1.500,00 (um mil quinhentos reais), por mês, no entanto, sem ter sua CTPS anotada nem tampouco qualquer registro junto ao INSS ou recolhimento para o FGTS, em total desrespeito as norma trabalhistas pátrias. Dito isto, Percuciente salientar que nas Convenções Coletivas da Categoria, anos 2010/2011 e 2011/2012; foram realizados reajustes de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) e 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos de inteiro), conforme cláusulas abaixo colacionadas: Convenção Coletiva 2010/2011 REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL O salário dos trabalhadores em administração escolar será reajustado em 1° de março de 2010 pelo percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), incidentes sobre os salários efetivamente devidos em 1º de março de 2009, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório. Parágrafo Único: As diferenças salariais retroativas a 1º de março deverão ser pagas juntamente com o salário de abril de 2010. (sem grifo no original) Convenção Coletiva 2011/2012 REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL O salário dos trabalhadores em administração escolar será reajustado em 1° de março de 2011 pelo percentual equivalente a 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos de inteiro) incidentes sobre os salários devidos em 1º de março de 2010, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório. Parágrafo Único – A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2011 deverá ser ressarcida aos trabalhadores em administração escolar juntamente com o salário de maio de 2011. (sem grifo no original) Nesta senda, imperativo asseverar que só na data base da categoria, em 01º de março de 2012, o Reclamante teve sua CTPS anotada pela Primeira Reclamada, que de forma absurda, registrou em sua CTPS, a remuneração da época de sua contratação em agosto de 2009, qual seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Apenas para clarificar a situação, desde sua contratação em agosto de 2009, até a anotação em sua CTPS, em 01ºde março de 2012, o Reclamante jamais recebeu qualquer reajuste previsto nas convenções coletivas, permaneceu recebendo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) durante todo o lapso temporal citado. Dito isto, por óbvio, é o Obreiro credor dos reajustes previstos nas Convenções Coletivas nos anos de 2010/2011 e 2011/2012, devendo tais reajustes incidir sobre todas as demais rubricas trabalhistas, operando-se seus reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária, quadriênios e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST. 2.2 DO TEMPO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS E DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS Conforme já asseverado ao longo da presente peça vestibular, bem como afirmado em audiência pelo Próprio Reclamante, quando testemunhou no processo tombado neste Foro sob o nº $[geral_informacao_generica], na data de 19 de maio do corrente ano, é notório que apesar de só ter firmado a CTPS do Reclamante após ter conseguido a permissão para funcionamento em $[geral_informacao_generica], a Escola já funcionava anteriormente como apoio à Escola de $[geral_informacao_generica]. Nesta linha, importante asseverar a própria sentença do Magistrado àquele processo, onde restou constatado que apesar de não possuir autorização antes de 2012, a Escola estava voltada às atividades desenvolvidas em conjunto com a Escola de $[parte_reu_razao_social], tendo ambas as testemunhas naquele processo afirmado que se confunde o nome $[geral_informacao_generica], inclusive com placas identificando o nome Fantasia na entrada da Escola. Desta forma, devem as Reclamadas, alcançarem os valores inferentes às contribuições não-recolhidas durante o período não anotado em CTPS pelas Reclamadas. Assim, faz jus o Reclamante à percepção dos valores não recolhidos desde 03 de agosto de 2009, até a data da assinatura em sua CTPS, qual seja, 01ºde março de 2012, devendo as Reclamadas alcançarem os valores sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s e contribuições previdenciárias. 2.3 DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO No tocante ao período aquisitivo de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012 (proporcional), cumpre esclarecer que nunca foram gozadas e tampouco indenizadas pelas Reclamadas, uma vez que, não tendo o Reclamante sua CTPS assinada, jamais pode usufruir os direitos previstos na CLT e nas Convenções Coletivas das Categorias. Dito isto, em consonância com …