EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, apesar das Reclamadas se apresentarem como pessoas jurídicas diferentes, possuem um único CNPJ, em verdade são parte de algo maior, fazendo o $[parte_reu_razao_social], parte da $[parte_reu_razao_social], que igualmente engloba ao $[parte_reu_razao_social], conforme conhecimento público e notório. Nesta linha, diante do fenômeno da concentração econômica, o direito do trabalho tomou posição, visando a oferecer ao empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade as interligações grupais entre administrações de empresas associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico formal. Neste sentido, têm acertadamente se posicionado os Tribunais do Trabalho, entendendo que se acolhe a existência de grupo econômico, tão-somente, pela unidade de comando ou pela relação de coordenação entre as empresas, pois para fins trabalhistas, ele não necessita de se revestir das modalidades jurídicas do direito econômico ou do direito comercial (“Holding”, Consórcio, “Pool” etc.). Fundamentando-se ainda, no fato de que o direito do trabalho é tuitivo; preocupando-se em garantir, com segurança, os créditos da hipossuficiente, que por zelo, resolve propor a Reclamatória contra ambas às Reclamadas do grupo em que prestou e presta serviço. DOS FATOS A Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, labora junto ao grupo $[parte_reu_razao_social], desde o distante ano de 1993, tendo dedicado sua vida toda ao ensino, no Colégio $[parte_reu_razao_social]. Dito isto, percuciente salientar que a Reclamante possui um filho, documentos em anexo, $[geral_informacao_generica], aluno egresso do Colégio $[parte_reu_razao_social], donde conclui sua educação básica, uma vez que sempre usufrui do desconto previsto para dependentes de professores, conforme a cláusula 32 da presente convenção coletiva em anexo. Ocorre que, terminado o ensino fundamental, o filho da Obreira resolveu cursar o curso de $[geral_informacao_generica] na Instituição, curso iniciado no primeiro semestre de 2016, cujo valor mensal chega perto dos R$1.180,00 (mil cento e oitenta reais), conforme documentos em anexo. Nesta linha, Excelência, percuciente salientar que a professora de $[geral_informacao_generica] no $[parte_reu_razao_social], pertencente ao Grupo $[parte_reu_razao_social], desenvolve atividades no mesmo laborando mais de 09 (nove) horas semanais no intuito de garantir uma renda mensal próxima dos R$1.277,95 (mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) para sua família. Desta forma, após a aprovação de seu filho no vestibular, a Reclamante consultou sua direção no intuito de fazer valer a cláusula prevista na Convenção Coletiva da Categoria, a qual, a MANTENEDORA DAS INSTITUIÇÕES $[parte_reu_razao_social], firmou com o Sindicato da categoria dos professores, donde restava concedido um desconto de 20% (vinte inteiros por cento) até 80% (oitenta inteiros por cento) dependendo do número de horas que o professor lecionasse. Ocorreu que, para sua surpresa, apesar da direção ter sustentado que o desconto seria efetivado, frise-se, apenas por isso a Professora anuiu a matrícula do seu filho, para sua irresignação, a Instituição resolveu por fornecer apenas um desconto a título precário de 25% (vinte e cinco inteiros por cento), correspondente apenas ao primeiro semestre do curso. Ora, por óbvio que a Reclamante procurou a direção do Grupo no intuito de fazer valer o previsto na Convenção Coletiva, tendo obtido apenas desculpas e nenhuma eficácia acerca da resolução de sua questão, não restando outra medida que não pleitear judicialmente o seu direito. Desta forma, por óbvio que a Reclamante não gostaria de interromper os sonhos de seu filho, mas a atual conjuntura, torna inviável o prosseguimento do mesmo no curso, principalmente, sem o desconto que faz jus por Lei, e que, infelizmente, vem sendo desrespeitado pela Mantenedora do $[parte_reu_razao_social]. Em uma situação dessas, o normal seria a professora deixar passar, por receio que uma demanda pudesse ocasionar a sua despedida, no entanto, por não estar gozando do período de estabilidade, e ter plena convicção que esta apenas pleiteando o que é legítimo, não teme nenhuma represália por parte de sua Empregadora. Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões. DA TUTELA DE URGÊNCIA Resta evidenciado que o pleito da Autora carrega verossimilhança, principalmente na medida em que se colaciona à Convenção Coletiva da Categoria, asseverando o direito, o Contracheque da Reclamante, comprova o número de horas lecionadas, e ainda, os documentos inferentes a seu filho, asseveram o valor das mensalidades, tudo demonstrado por provas documentais. Preliminarmente, o pleito da Reclamante é URGENTE, pois carrega evidente natureza alimentar, na medida em que vem dilapidando suas economias, para garantir que seu filho continue a frequentar o curso, mantendo gastos com livros, materiais e vestuário, além dos gastos para toda a família com telefone, luz, água e alimentação. Dito isto, urge a necessidade da Reclamante ver seu pleito atendido, devendo ser deferida a antecipação de tutela em sede liminar, determinando que as Instituições Reclamadas alcancem imediatamente o desconto previsto na Convenção Coletiva, CLÁUSULA 32, em consonância com o número de 09 (nove) horas semanais lecionadas pela Reclamante. Apenas por zelo, salienta-se que a Reclamante é remunerada no equivalente aproximado a R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos) a hora-aula, ou seja, fazendo jus ao desconto de 30% (trinta inteiros por cento) conforme assevera a alínea b-2 da Cláusula 32, considerando-se o DSR. No que tange à irreversibilidade da medida pleiteada, DEVE-SE REFERIR, QUE EM NADA SERÁ PREJUDICADA A PARTE ADVERSA EM CASO DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA, pois na eventualidade de posterior improcedência desta demanda, a dívida da Reclamante poderia ser cobrada de inúmeras formas permitidas pelo direito civil pátrio. Assim, afigura-se muito mais irreversível a não concessão da medida pleiteada, e consequentemente o cancelamento do curso pelo filho da Reclamante do que a sua concessão, porquanto os prejuízos suportados pela Reclamante na medida que não vislumbra mais condições de continuar arcando com os valores das mensalidades, será irreversível, pois seu filho não teria como recuperar as matérias perdidas e consequentemente o tempo, enquanto que a medida pretendida afigura-se absolutamente reversível no caso de improcedência dos pedidos a seguir especificados. Tem-se, no caso concreto a hipótese em que a verossimilhança das alegações é muito mais flagrante do que os supostos riscos de irreversibilidade, razão pela qual se impõe a concessão da antecipação de tutela almejada, PRINCIPALMENTE PELO JÁ SEDIMENTADO ENTENDIMENTO DO TST EM CASOS ANÁLOGOS, frise-se, donde foi deferido o pleito com base apenas na mesma convenção onde as mantenedoras eram diferentes, situação que não se vislumbra no presente caso. Ora, Excelência, resta clarificado em julgamentos outros, próprios do TRT-4 e desta COMARCA – PROCESSO $[geral_informacao_generica] (em face da própria instituição Reclamada), a procedência em questões análogas, conforme já salientado em caso idêntico já transcorrido nesta Vara, o quão ilógico seria uma possível procedência do pleito após 02 (dois) ou 03 (três) anos, pois o filho da Reclamante não mais estaria frequentando o curso, desta forma é imperativo que a medida liminar seja deferida para que o filho da Reclamante, possa continuar frequentando o curso e a Obreira adimplindo com as parcelas “consideráveis” pelo formação acadêmica de seu filho. Dito isto, resta evidenciada a necessidade do deferimento da medida pleiteada, sob pena de se tornar ineficaz após o transcurso do trâmite processual, pois a Reclamante não teria condições de arcar com mais um semestre sem comprometer a subsistência de sua família, pois um semestre representa aproximadamente mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia relevante, pois representa quase o dobro da remuneração da Reclamante em um mês. DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS 1.1 DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA Tendo em vista o digressionado na Convenção Coletiva da Categoria, cláusula 32, abaixo colacionada, resta clarificado o direito do Reclamante ao desconto previsto, se não vejamos: 32. DESCONTO PARA DEPENDENTES Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições: a) na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade; b) na educação superior, o desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de graduação por dependente e limitado a 2 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos: b.1 – professor com 1 (uma) a 8 (oito) horas-aula semanais ¬– 20% (vinte por cento) de desconto por dependente; b.2 – professor com 9 (nove) a 16 (dezesseis) horas-aula semanais ¬– 30% (trinta por cento); b.3 – professor com 17(dezessete) a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais ¬– 50% (cinquenta por cento); b.4 – professor com 25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas) horas-aula semanais ¬– 60% (sessenta por cento);b.5 – professor com mais de 32 (trinta e duas) horas-aula semanais ¬– 80% (oitenta por cento). Parágrafo 1º – O desconto de anuidade nos cursos de Medicina e Odontologia será limitado a 80% (oitenta por cento) dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga horária. Parágrafo 2º – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda. Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos. Ora, Excelência, o debate não é novo, tendo sido inclusive matéria julgada pelo TST, conforme pode ser observado no colacionado abaixo. ACORDOS COLETIVOS Desconto em mensalidade previsto em convenção é licito Convenção coletiva de trabalho pode prever desconto em mensalidade escolar para filho ou dependente de professor em estabelecimento de ensino diferente daquele em que o profissional presta serviços. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Alberto …