Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: DOS FATOS Preliminarmente, cabe referir que a Reclamante firmou com a Reclamada, um contrato de trabalho por prazo indeterminado. Sendo que a Reclamante foi admitida na data de 02/08/2010, para exercer o cargo de professora do ensino superior, com carga horária inicial de 180 (cento e oitenta) horas, conforme os documentos em anexo. O contrato de trabalho findou em 24/04/2015. Ocorre, que até a presente data não ocorreu a homologação da rescisão do contrato de trabalho da reclamante junto ao sindicato de sua categoria, e tampouco o pagamento das verbas rescisórias, correspondentes ao 13.º salário, FGTS e férias. Como já referido anteriormente, no segundo semestre de 2010, a jornada de trabalho da Reclamante foi de 180 horas mensais, ou, 40 horas semanais, porém, no início do primeiro semestre de 2011, mais precisamente em março de 2011, a Instituição resolveu por diminuir a carga horária do Reclamante de forma arbitrária, para apenas 146,25 (cento e quarenta e seis vírgula vinte cinco) horas mensais, conforme comprovam os documentos em anexo (contracheques). Após, no segundo semestre de 2013 ocorreu nova diminuição da carga horária, passando a constar 128,25 (cento e vinte e oito vírgula vinte e cinco) horas, conforme contracheque em anexo, sendo que no primeiro semestre de 2014 houve mais uma redução, a qual deverá ser comprovada através da juntada dos contracheques correspondentes a todo o período pela Reclamada. Dito isto, deve a Reclamada ser compelida a trazer as grades de horários e os contracheques de todo o período não abarcado pela prescrição para que sejam adimplidas as diferenças pagas a menor, que serão apontadas pertinentemente pela Reclamante durante sua manifestação acerca dos documentos juntados pela Reclamada em comparação com seus apontamentos pessoais. Ainda, a Reclamante participava de reuniões de colegiados, que eram realizadas em intervalos de 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias, que duravam aproximadamente 2 (duas) a 3 (três) horas, as quais jamais foram adimplidas pela Reclamada, sendo que tais reuniões podem ser comprovadas pelos e-mails em anexo, que servem como indícios de prova, bem como pelas próprias atas das respectivas reuniões que deveram ser anexadas pela Reclamada sob pena da aplicação de confissão ficta. Ora, não obstante ao supracitado, cumpre destacar que a Reclamada não realizou todos os depósitos devidos a título de FGTS na conta da Reclamante, sendo que o último recolhimento pago em atraso se reporta ao mês de novembro de 2010, haja vista que a Reclamada efetuou apenas o pagamento de 4 (quatro) meses de trabalho, consoante o extrato do FGTS em anexo. Não bastasse isso, a Reclamante jamais recebeu o adicional de insalubridade que lhe era devido, uma vez que sempre laborou na disciplina de Hospitalar II junto ao Hospital $[geral_informacao_generica], a qual ocorria em todos os dias da semana, além de 2 (duas) vezes por semana laborar junto ao Posto de Atendimento, conforme documentos em anexo. Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões. DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 02/08/2010, com aviso-prévio dado na data de 23/03/2015, deve-se considerar assim o TÉRMINO do contrato de Trabalho entre as Partes na data de 21/04/2015. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista. 1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1.1 DOS DEPÓSITOS DE FGTS Conforme demonstrado pelo extrato da conta do FGTS da Reclamante, documento em anexo, a Reclamada não realizou todos os depósitos inferentes ao FGTS da Reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho, o que ocasiona o descumprimento sistemático das obrigações contratuais, conforme o artigo 483, alínea “d”, da CLT. O último deposito foi realizado na data de 17/10/2014 – relativo a novembro de 2010, sendo que após essa data não foram feitos mais depósitos, conforme o extrato de FGTS em anexo. Cumpre salientar que na data de 17/12/2015 foi finalmente firmado o acordo entre a $[geral_informacao_generica], mantenedora da $[geral_informacao_generica] e a $[geral_informacao_generica], acordo este que se arrastou por tempos, para o pagamento dos débitos referentes ao FGTS em até 180 meses (documento em anexo), assim, tendo este acordo efeito erga omnes, a prescrição quanto às verbas relativas aos depósitos do FGTS do Reclamante foi interrompida na data de início das negociações. Assim, deverá ser pago pela Reclamada os valores relativos aos depósitos não feitos, corrigidos monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente. 1.2 DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL) Em decorrência da extinção do contrato, faz jus a Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional ao ano de 2015, também com base na maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses, fato novamente desrespeitado, devendo, assim, ser devidamente corrigido e alcançado a Reclamante, e, ainda, deve ser incorporado os valores correspondentes a redução de carga horária realizada ao arrepio da Lei. 1.3 DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS Deve ainda a Reclamada, ser condenada a alcançar os valores correspondentes às férias proporcionais, além dos valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado em Lei, devendo, ainda, ser recalculado com base nos valores faltantes. 2 – DAS VERBAS TRABALHISTAS 2.1 DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA No semestre de sua admissão em 02/08/2010, a Reclamante laborava em média 180 (cento e oitenta) horas mensais, conforme contracheques em anexo. Ocorre que, em março de 2011, a jornada de trabalho da Reclamante foi arbitrariamente reduzida para 146,25 (cento e quarenta e seis horas e quinze minutos) mensais, conforme os documentos em anexo. Assim, a Reclamada diminuiu substancialmente a jornada de trabalho do Reclamante, causando um desequilíbrio financeiro na vida da obreira, conforme pode ser vislumbrado nos contracheques. Ainda, posteriormente no segundo semestre de 2013 ocorreu outra diminuição da carga horária, passando a Reclamante a contar com apenhas 128,25 (cento e vinte e oito horas e quinze minutos) mensais, conforme contracheques em anexo, sendo que no primeiro semestre de 2014 tal quantia foi ainda mais reduzida, o que será comprovado através da apresentação pela reclamada dos documentos requeridos. Ademais, a cláusula 39 da convenção citada afirma que a carga horária do professor, e a sua correspondente remuneração, não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, sem o devido procedimento, anuência do Professor e a chancela do Sindicato. Sendo assim, a determinação da Reclamada foi ilícita, devendo ser pago a Reclamante o valor relativo a remuneração do número de horas reduzidas durante todo o período do contrato de trabalho em que essa determinação perdurou. Portanto, são devidas as diferenças a partir de março de 2012 ainda não atingidas pela prescrição, data em que a jornada de trabalho da Reclamante foi arbitrariamente reduzida para 146,25 horas mensais, sendo que desde agosto de 2010, a jornada de trabalho do Reclamante era de 180 horas mensais, conforme os contracheques em anexo. 39. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de: I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino; II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo componente curricular ou disciplina tenham, no máximo, 60 (sessenta) alunos; III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança; IV – retorno de docente anteriormente licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico; V – encerramento de projetos extracurriculares por falta de interessados; VI – encerramento de projetos de pesquisa cujos participantes tenham sido escolhidos pelo órgão competente da instituição de ensino, segundo critérios previamente publicados mediante edital; VII - encerramento de projetos de extensão universitária, desde que aprovados pelos órgãos competentes da instituição. Parágrafo 1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma disciplina. Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo 3º – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1(um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes. Parágrafo 4º – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no Parágrafo 3º anterior será devida no ato da rescisão contratual. Parágrafo 5º – Em se tratando de professor de Educação Profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado. Parágrafo 6º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular. Parágrafo 7º – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada. Assim, resta clarificado o dever da Reclamada de pagar o valor das horas reduzidas indevidamente no período não abarcado pela prescrição até a data de sua demissão, considerando que o ato praticado pela Instituição Reclamada fora realizado de forma unilateral. Desta forma, tais diferenças remuneratórias, não abarcados pela Prescrição, deverão ser indenizados pela Reclamada, operando-se seus reflexos em férias + 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, FGTS (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST. 2.2 DAS HORAS EXTRAS INFERENTES AS PARTICIPAÇÕES EM REUNIÕES DE COLEGIADO Cumpre informar, Excelência, que a Obreira sempre desenvolveu sua jornada de trabalho normal dentro daquilo que havia sido contratado, tendo como único senão, a obrigatoriedade imposta pela Reclamada em realizar 2 a 3 (duas a três) horas extras, A CADA 30/40 DIAS, em razão das reuniões de colegiado, conforme faz provas e-mails que seguem em anexo, que serão devidamente corroborados pela juntada pela Reclamada das respectivas atas de tais reuniões. Dito isto, conclui-se, pois, que a Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinha direito. As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49). Nesta linha, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Enunciado 264 da Súmula do TST. Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses …