Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opostos pela Reclamada, nos termos que passa a expor. Analisando os embargos de declaração opostos pela Reclamada, verifica-se a inocorrência das contradições apontadas, conforme restará clarificado na argumentação da Reclamante. Ora, Douto Julgador, restou cristalino que a sentença mencionada não enseja qualquer esclarecimento, tais Embargos possuem como único ideal a procrastinação da decisão, como forma de punir a Reclamante. Apenas por apego ao debate, esmiuçar-se-á os argumentos lançados pela Reclamada em seus Embargos. Primeiro – Alegar contradição no que tange a determinação do Juízo ao pagamento da multa prevista na cláusula 10 da Convenção Coletiva, sob argumento de que não haveria pedido neste sentido, pois à fl. 17, item K, da exordial, estaria apenas descrito “valores inerentes ao atraso no pagamento da remuneração” sem indicar do que se trata. Ora, nada mais absurdo, beira a má-fé processual tal argumentação, digna de arbitramento de multa, Excelência, pois, se voltarmos à fl.$[geral_informacao_generica], poderemos verificar quão cristalino é o pedido da Reclamante, para dirimir qualquer dúvida, colaciona-se abaixo: k) sejam alcançados os valores inferentes ao atraso no pagamento da remuneração da Reclamante, realizados de forma sistemática sempre no dia 10 (dez) de cada mês, em clara desobediência a convenção coletiva da categoria que previa o pagamento até o dia 05 (cinco) de cada mês; Não obstante, colaciona-se a fundamentação posta à vestibular, fl.12, item 2.8, que embasou o pedido da multa asseverada à Convenção Coletiva, conforme abaixo colacionada: 2.8 DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Ora, Excelência, conforme o texto digressionado à convenção da categoria, cláusula 10 (dez), o salário deveria ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, impreterivelmente, e no caso de atrasos no pagamento superiores a 03 (três) dias, seria devido, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiros por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. Demonstrado tal fato, Excelência, não resta qualquer contradição no tocante ao pagamento da multa deferida por este respeitável Juízo, muito pelo contrário, mais clara não poderia ser. Segundo – A outra contradição apontada pela …