AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, DIZER E REQUERER o que segue, bem como, ADITAR os termos da inicial: 1. Da informação da dispensa sem justo motivo pelo Reclamante Cumpre informar ao Juízo que o reclamante foi dispensado sem justa causa no dia $[geral_informacao_generica] de julho de 2018, conforme comprova o aviso prévio em anexo. Muito embora o aviso prévio tenha sido denominado como “trabalhado” a reclamada não forneceu vale transporte, nem valor da alimentação, tendo mandado o autor cumprir o aviso em casa. Ocorre que a determinação para que o empregado cumpra o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação trabalhista, restando claro o intuito da reclamada em adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Ao mandar o obreiro ficar em casa, a reclamada acaba demonstrando que não precisa mais de seu trabalho, desta forma, a regra a ser aplicada é a prevista para o aviso prévio indenizado, de modo que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa. Assim, a teor da Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, no caso de o empregador determinar que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, como é a hipótese dos autos, deve realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado, o que requer seja observado na presente demanda, postulando pelo pagamento do aviso prévio proporcional indenizado. 2. Do adiamento do inicial Ademais, é a presente para fins de ADITAR A INICIAL, dizendo e requerendo o que segue: X - DAS FÉRIAS – GOZO FORA DO PERÍODO CONCESSIVO O reclamante não gozou férias do período aquisitivo 2016/2017. Tendo em vista que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins, exaurido o período concessivo no curso do aviso prévio, conclui-se que as férias não foram concedidas dentro do prazo estipulado no art. 134 da CLT, dando ensejo à penalidade prevista no art. 137 da CLT. Deste modo, como a reclamada não concedeu o gozo das férias na forma da lei, requer o pagamento em dobro da remuneração relativa às férias do período aquisitivo de 2016/2017. IV - DOS PEDIDOS Em virtude do presente aditamento à inicial e considerando a despedida sem justa causa em $[geral_data_generica], conforme acima esclarecido, o rol de pedidos e valores corretos a serem observados é o que segue, permanecendo as alegações da inicial no que não foi alterado pelo presente aditamento: a) EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, “inaldita altera pars”, em face da despedida sem justa causa, comprovada documentalmente, requer seja determinada à expedição de alvará para saque do FGTS, postulando, ao final, a ratificação pelo Juízo do provimento antecipatório; b) Reconhecimento da …