EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX
XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro(a), ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de XXXXXXXXXXXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX;
XXXXXXXXXXXXXXX S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante iniciou seu labor no primeiro Reclamado em 14/03/2012, para exercer a função de tutora, tendo a carteira de trabalho assinada tão somente em 14/09/2012.
Recebia o valor inicial de R$ 10,00 por hora aula, para trabalhar das 19h às 23 horas, conforme dispõe o contrato anexo.
Foi despedida sem justo motivo, tendo recebido o aviso prévio em 01/06/2015, não tendo ocorrido a rescisão contratual por orientação do Sindicato dos Professores – XXXXXX, haja vista que os valores estavam aquém do devido.
Ademais, a CTPS da Reclamante ficou retida por aproximadamente 3 meses, sendo entregue apenas após a Reclamante fazer uma denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego, em 23/10/2015 – sem anotação da baixa e pagamento das rescisórias.
Durante a relação laboral, teve vários direitos lesados, consoante cláusulas da Convenção Coletiva da categoria, tais como o correto adimplemento do salário – valor da hora aula, o pagamento de recesso letivo, atividades extraclasse e orientação de estágio e trabalho de conclusão de curso, dentre outros.
Por tais fatos, e pelas razões adiante expostas, é que se propõe a presente reclamatória trabalhista.
I – DO DIREITO
1. Da incorreta anotação da CTPS, do aviso prévio e da função de Professor
Conforme já arguido anteriormente, a Reclamante começou a laborar como tutora para a Reclamada em 14/03/2012, como provado pelo ponto e recibo de competência de abril/2014. No entanto, a Autora só teve só a CTPS anotada em 14/09/2012.
Outrossim, o aviso prévio foi concedido com prazo de 30 dias, quando deveriam ser de 36 dias, requerendo desde já a correta projeção para constar como data de saída 06/07/2015.
Atenção!
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2. Das diferenças de valor das horas aula – Equiparação a Professor
Quando da assinatura da CTPS, a Reclamante percebia inicialmente, como valor da hora aula, o importe de R$ 10,00.
No entanto, a Convenção Coletiva da categoria da Autora, em anexo, dispõe valores diferentes daqueles pagos à função desempenhada pela Reclamante.
Atenção!
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A Reclamante laborava na sede da primeira reclamada das 19h às 23 horas, variando os dias de acordo com cada semestre.
Atenção!
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Durante toda a contratualidade a Reclamante jamais usufruiu de período intervalar de descanso para repouso e alimentação.
Neste sentido, dispõe o §2º da cláusula 40. INTERVALO PARA DESCANSO:
Atenção!
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5. Das horas trabalhadas e impagas
Por várias ocasiões a primeira Reclamante deixou de adimplir corretamente as horas trabalhadas pela Autora, o que sempre foi contestado em tempo pela mesma, porém, não corrigido.
Atenção!
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6. Da hora atividade
A Reclamante, além de mediar as aulas transmitidas ao vivo pelos professores EAD, que consistia no acompanhando do aprendizado dos alunos, era dotada de atividades extraclasse.
A Autora tinha de esclarecer dúvidas decorrentes das aulas ministradas, orientar na elaboração de trabalhos e atividades avaliativas por e-mail e, afora os questionamentos dos alunos, também eram enviados e-mails pela instituição demandando trabalhos para correção, questionando a respeito de alunos ou fornecendo informações a respeito deles.
Para tanto, a Autora despendia de pelo menos 3 horas semanais, sem jamais receber remuneração correspondente a esse trabalho.
Atenção!
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7. Das orientações de estágio e Trabalhos de Conclusão de Curso
A Reclamante realizava fora do seu horário de aula, a orientação das disciplinas de estágios I, II e dependência de estágio, e inclusive por e-mail conforme se verifica dos documentos carreados aos autos.
Neste caso, os alunos entregavam os relatórios em aula, a Reclamante os corrigia em casa – levando em torno 2 horas para a quantia de 10 relatórios, tendo uma média de 10 alunos por trimestre, além do lançamento das notas.
O inciso III, da Cláusula 18 da CCT, dispõe que para as atividades supraditas, o professor faz jus a um adicional de 100% além da hora-aula normal.
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Em cada início de trimestre a Autora era convocada a ir até o polo para participar de reuniões pedagógicas, que duravam pelo menos 1 hora.
De igual forma, uma vez no ano participava de reunião com o diretor do polo, também na sede deste, que tinham a duração de em média 1h30min.
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Durante todo o período em que a Autora trabalhou para a primeira Reclamada, jamais recebeu os recessos letivos dos meses de julho, dezembro e janeiro de 2012, 2013, 2014 e 2015.
Atenção!
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A Reclamante, no decorrer do pacto contratual, trabalhou em horário que ultrapassava às 22 horas, fazendo jus ao pagamento do adicional noturno.
Conforme indicado em item anterior, a Autora foi contratada para trabalhar até 23 horas, como fez de forma contínua e habitualmente, sendo necessário alcançar-lhe o pagamento das diferenças do referido adicional pelo período de 60 minutos, conforme determinação da CCT, que diz:
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Em dezembro de 2014, a Reclamante recebeu valores referentes as férias dos períodos aquisitivos de 2012-2013 e 2013-2014, ambas vencidas, em dois cheques pré-datados.
Um dos cheques era no valor de R$ 1.123,00 para 16/12/2014, e o outro no importe de R$ 676,31 para desconto em 16/01/2015 – este último sem fundos, o qual foi pedido para não carimbar e fazer a troca por dinheiro.
Contudo, como as férias já estavam vencidas, deveriam ser pagas em dobro.
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A norma coletiva da categoria de veda a Irredutibilidade de Salário e Carga Horária veda a redução de carga horária que culmina em redução salarial dos professores, assim também dispõe o artigo 468 da CLT, vedando alterações lesivas ao trabalhador, operadas unilateralmente pelo empregador.
Nesse sentido, segue transcrita clausula da Convenção Coletiva que prevê a irredutibilidade de salário e carga horária:
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A Cláusula 62 da CCT 2015/2016 da categoria, dispõe que o descumprimento de obrigação de pagar, comina em multa ao empregador, nos termos que segue:
62. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 1º – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo 2º – Na hipótese de extinção do IGPM/FGV, será adotado para efeito deste acordo o indexador que vier a substituílo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
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A não assinatura da CTPS no período de 14/03/2012, bem como o incorreto pagamento das horas-aula, e ainda, o não pagamento dos recessos remunerados, causou prejuízo no que diz respeito aos recolhimentos das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS, as quais não foram realizadas correta e continuamente.
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Em 01/06/2015, a Reclamante recebeu aviso prévio de 30 dias, contudo equivocada a Reclamada no aspecto.
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A Reclamante fazia jus a percepção do salário família, haja vista que conforme prova a certidão de nascimento em anexo, até o fim da relação laboral o filho da reclamante tinha idade inferior a 14 anos.
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O Reclamado deixou de exercer suas obrigações patronais na omissão da correta formalização do vínculo empregatício na CTPS da Autora, que emerge como negação ao reconhecimento de direitos sociais fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
Outrossim, além de haver vários direitos lesados durante a relação labora, como acima descritos, as verbas rescisórias não foram devidamente pagas até o momento, nem mesmo foi dada a baixa em sua CTPS.
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Conforme expendido nos tópicos anteriores, o reclamado encontra-se em mora desde 06/07/2015 e, sendo que até a presente data não lhe foram pagas as verbas rescisórias devidas, ocorrendo a incidência da multa do artigo 477, § 8º, CLT, pelo desatendimento do prazo de quitação, o que, desde já, requer.
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Embora a Reclamante laborasse e fosse contratada pela primeira reclamada, trabalhava indiretamente para a segunda Reclamada, conforme se verifica dos documentos carreados aos autos.
Ademais, prepostos da segunda reclamada davam orientações diretas a Reclamante, como se pode verificar no e-mail anexados.
Logo se vê, que o segundo reclamado era tomador dos serviços prestados pela Reclamante, bem como que se beneficiou diretamente deles.
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Nos termos do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos terá assistência jurídica integral e gratuita.
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A teor do que estabelecem os artigos 389 e 395 do Código Civil, que trata do inadimplemento de obrigações materiais, independentemente das normas processuais e da sucumbência, esta insubsistente na Justiça do Trabalho, o simples descumprimento das obrigações trabalhistas, de ordem material, gera o direito a honorários, não de sucumbência, mas sim advocatícios.
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Ex positis, requer a Vossa Excelência:
a) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
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Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de setembro de 20XX.
XXXXXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX nº. XXX.XXX
Assunto: adicional noturno, atividade extraclasse, aviso prévio, décimo terceiro, equiparação professor, férias, hora atividade, horas de intervalo, horas extras, horas intervalares, petição inicial, PROFESSOR, professor ead, recesso remunerado, reclamação trabalhista, reclamatória trabalhista, recolhimentos de FGTS, Redução da Carga Horária, tutor
Fonte:
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