EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I. PRELIMINARMENTE 1. DA RESPONSABILIDADE DO OGMO PARA ATUAR NO POLO PASSIVO De acordo com a lei nº 12.815/13 o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso – OGMO, possui responsabilidade para atuar no polo passivo e pelo consequente pagamento dos encargos trabalhistas, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, in verbis: "Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: (...) § 2° O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho". Nesse mesmo sentido, a Lei nº 9.719/1998 que dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e institui multas pela inobservância de seus preceitos, trata da responsabilidade do OGMO pelo pagamento dos encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e demais obrigações, abrangendo o porto organizado, assim como as operadoras portuárias privadas que requisitam ao OGMO, os Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA(s), para prestação de fainas. "Art. 2º. Para os fins previstos no art. 1º desta Lei: (...) II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso. (...) §4º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem." Assim, resta configurada a legitimidade para do OGMO para integrar o polo passivo da presente lide, o que desde já requer a declaração de procedência. II. DOS FATOS 1. DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante trabalhou como Trabalhador Portuário Avulso (TPA), categoria arrumador, registrado no OGMO/$[geral_informacao_generica], percebendo remuneração variável por etapa/diária/produção. Seu trabalho iniciou em $[geral_data_generica], tendo sido dispensado sem justo motivo em $[geral_data_generica]. O trabalho avulso detém singularidades em relação a qualquer outra forma de prestação de trabalho, sem jornada fixa, labora em condições desfavoráveis de segurança e higiene, não possuindo garantias de trabalho e, por consequência, de renda. Apesar as Convenções Coletivas, Normas Celetistas e Constitucionais, e a própria legislação dos TPA(s), não foi garantido ao Reclamante os seus direitos, razão pela qual é proposta a presente demanda trabalhista. III – DO DIREITO 1. DAS HORAS EXTRAS O Reclamante, na forma da gestão laboral do Reclamado, trabalhou diversas vezes em jornadas diárias excedentes a 06 (seis) horas, excedendo muitas vezes as 36 (trinta e seis) horas semanais. As escalas de trabalho dos TPA(s) são divididas em turnos de revezamento - 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, como provam os documentos ora apresentados. Conforme o inciso XXXIV, do artigo 7º da CF, a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso"; sendo que o inciso XIV do mesmo artigo fixa a jornada semanal do trabalhador que trabalha em turno de revezamento em 36 (trinta e seis) horas. As horas trabalhadas pelo Reclamante excedentes à jornada não foram pagas a título de hora extraordinária pelo Reclamado, nem era prevista a compensação de jornada na Convenção Coletiva de Trabalho a que estava submetido. Assim, requer o pagamento das horas laboradas excedentes à sexta hora diária como extraordinárias, com o respectivo adicional, de 50% e de 100%, em domingos e feriados, bem como requer o pagamento das horas laboradas excedentes às 36 horas semanais, com adicional de 50% e/ou adicional de 100%, especialmente no caso de domingos e feriados. Requer ainda, deferido o pedido de horas extras, seja o Reclamado condenado ao pagamento com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, adicional noturno, adicional de insalubridade, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40% . 2. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA Como citado no tópico anterior, o TPA trabalha em regime de revezamento de 4 turnos diários; muitas vezes opera, doze ou mais horas, para operadores portuários, que requisitam ao OGMO/$[geral_informacao_generica], não lhe sendo garantido intervalo diário para descanso e alimentação, sequer os intervalos intrajornadas, de onze horas entre uma jornada e outra. Este tipo de supressão corriqueira na realidade portuária, uma vez que os trabalhadores não possuem garantia de remuneração, têm os valores das diárias, constantemente, reduzidos por acordos internos entre sindicatos e operadores portuários, o que lhes obrigam a trabalhar mais para auferir remuneração digna para seu sustento e de sua família. Ainda que se reconheça que as condições normativas oriundas de composição entre os sindicatos patronal e profissional devem ser valorizadas conforme prevê a Constituição, não estão abertas à negociação as normas imperativas, como, à exemplo, aquelas que tratam da saúde o trabalhador. Destarte, os intervalos intrajornadas e interjornadas não podem ser objeto de negociação ou reduzidos ao estabelecidos pela CF ou CLT – e, sobretudo, quando desfavoráveis ao trabalhador. Não concedido o intervalo mínimo de onze horas, o reclamante tem direito ao pagamento, como extras, com o acréscimo legal de 50% nos dias da semana e de 100%, nos domingos e feriados, desses períodos de trabalho prestados em ofensa ao art. 8ª da Lei nº 9.719/98, independentemente de quem tenha sido o tomador de serviços. Ainda, dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.719/1998: "A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra", sendo, portanto, de responsabilidade do Reclamado o controle das escalas de trabalho. O Reclamado não respeitava o intervalo previsto no art. 71, §1º da CLT: Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Assim, requer o Reclamante a condenação do Reclamado ao pagamento a título de horas extras dos intervalos de descanso e alimentação suprimidos, com adicional de 50% e 100%, correspondente a 15 minutos quando no labor de 6 horas, e de 1 hora quando excedente a 6 horas, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, adicional noturno, adicional de insalubridade, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. Por desrespeito aos intervalos interjornadas, previsto no art. 66 da CLT, requer a condenação do Reclamado ao pagamento integral das horas que foram subtraídas, acrescidas do respectivo adicional, devendo as horas suprimidas serem pagas com adicional de 50% nos dias da semana, e de 100%, nos domingos e feriados, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, adicional noturno, adicional de insalubridade, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. 3. DA NÃO CONCESSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Além do desrespeito aos intervalos intra e interjornadas, o Reclamante laborava em jornadas estabelecidas sem observância do intervalo de 35 horas referente ao repouso semanal, aplicável aos trabalhadores em regime de revezamento por força da Súmula 110 do TST: REGIME DE REVEZAMENTO - JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO - HORAS TRABALHADAS EM SEGUIDA AO REPOUSO SEMANAL - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Assim, requer o Autor a condenação do Reclamado ao pagamento correspondente as horas de DSR que lhe foram suprimidas durante todo o período contratual, acrescidas do adicional de 50%, e com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, adicional noturno, adicional de insalubridade, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. 4. DO ADICIONAL NOTURNO As normas que limitam o trabalho noturno reconhecem o caráter mais gravoso prestado naqueles horários, e, portanto não estão abertas a negociação coletiva, por serem normas de proteção a saúde e a integridade física do TPA. O horário noturno devido ao TPA - é das 19:00hs as 07hs do dia seguinte, sendo de 60 minutos sua duração, sendo invalida a redução do horário noturno por meio de CCT. Requer o reconhecimento do trabalho noturno o trabalho prestado das 19,00hs as 07horas, conforme art. 4ª, parágrafo 1ª da Lei 4.860/65, e a condenação ao pagamento de adicional de 20%, art. 73 da CLT, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, horas extras, adicional de insalubridade, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. 5. DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NOTURNO Conforme referido anteriormente, as escalas de trabalho dos TPA(s) são divididas em 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo que, conforme tabela anexa, os turnos C e D compreendem períodos de trabalho noturno. É considerada hora noturna - no caso do trabalhador portuário - o horário das 19:00hs as 7:00hs; horário não denunciado nas convenções coletivas. As CCT(s) tratam de prolongamento de horário, por força de término de etapa de trabalho, exclusivamente para terminação de operação - no máximo de duas horas, tanto no horário noturno como diurno, que não são pagas a título de hora extra. Assim requer o Reclamante a condenação do Reclamado ao pagamento das horas extras trabalhadas por força do termino da etapa de trabalho, as quais deverão ser pagas com adicional de 50%, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, horas extras, adicional de insalubridade, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. 6. DO DIREITO A PERCEPÇÃO DE VALES-TRANSPORTE O Trabalhador avulso tem direito a vale-transporte. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição determina a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Veja-se que a norma constitucional não é seguida de qualquer limitação ou especificação, logo, sem restrição sequer aos direitos consagrados pelo artigo 7º, sendo a referência 'direitos' o bastante para conferir, inclusive, direitos previstos em legislação infra-constitucional, obedecida a prescrição qüinqüenal. Outra importante referência legislativa é a da Lei n. 7.418/85. Como se pode ver, essa lei foi editada sob a égide constitucional anterior em que as dúvidas sobre os direitos conferidos ao trabalhador avulso eram matérias correntes no Judiciário. Nesse aspecto, poderia se questionar até a recepção dessa lei em face dos termos abrangentes da Constituição Federal quanto à equiparação de "direitos", não cabendo ao legislador ordinário a limitação de direitos onde a Constituição não o fez. Mas o Decreto n. 95.247/87, a pretexto de regulamentá-la, abriu margem a uma interpretação que torna compatível essa fonte obrigacional com a nova ordem constitucional. Isso porque o artigo 1º faz uma enumeração exemplificativa dos beneficiários do vale-transporte: "São beneficiários do …