EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO E FATOS O reclamante foi admitido em $[geral_data_generica] por concurso público e permanece trabalhando. Seu cargo é de TÉCNICO DE OPERAÇÃO. Ocorre que após um acordo coletivo com o escopo de equiparar salários dos trabalhadores de mesma função e qualidade técnica, passou-se a realizar descontos indevidos nos salários do Reclamante. Por essa razão, se propõe a presente reclamatória trabalhista. II – DO MÉRITO 1. Do abatimento ilegal de parcelas sobre o complemento de RMNR Em vista de disparidade de remuneração entre trabalhadores do sistema Petrobrás nas diferentes unidades do país foi criada a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) em acordo coletivo de trabalho em $[geral_informacao_generica]. O objetivo, suposto, era o de eliminar as disparidades e garantir remuneração idêntica a trabalho idêntico, observadas particularidades regionais. Assim, dispunha o acordo coletivo de $[geral_informacao_generica], em sua cláusula 30: CLÁUSULA 30ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Transpetro atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia. Parágrafo 3º - será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e o Salário Básico (SB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Parágrafo 5º - A Companhia acorda que os valores da RMNR poderão ser revistos a cada ano ou período inferior, a fim de atender aos interesses técnicos e de gestão. O acordo de $[geral_informacao_generica] tão somente alterou o número da clausula e forma de reajuste. Igualmente agora no acordo coletivo $[geral_informacao_generica], assinado com data retroativa a setembro de 2011, clausula 33 houve apenas uma alteração no parágrafo 3º: Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Independente da interpretação da reclamada, claramente equivocada do Acordo Coletivo eis que abate parcelas não previstas no próprio acordo para fins de cálculo do “Complemento de RMNR” tal entendimento não pode prevalecer por ofensa a legislação - CLT bem como por negar tratamento especial àqueles trabalhadores expostos a condições perigosas bem como os que trabalham em turno de revezamento, com proteção prevista inclusive na Constituição Federal e legislação específica dos Petroleiros, lei 5.811/72. O manual de pessoal das empresas do sistema Petrobrás prevê que para cálculo do complemento de RMNR deve ser abatido o salário básico, o adicional de periculosidade, a VP-ACT (Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho), VP-SUB (Vantagem Pessoal-Subsidiária), ATN (Adicional de Trabalho Noturno), AHRA (Adicional de Hora de Repouso e Alimentação), ARC (Adicional Regime de Confinamento), ASA (Adicional de Sobreaviso) e AREAA (Adicional de Regime Especial de Apoio Aéreo) daí podendo resultar, inclusive, em nenhum valor. Na situação específica da Transpetro são abatidos o salário básico, adicional de periculosidade, adicional de trabalho noturno, adicional HRA (adicional de hora repouso e alimentação) e Adicional de Sobreaviso (aos que percebem a parcela) sendo que desta operação resta o complemento de RMNR. O adicional de periculosidade é um adicional indenizatório previsto no artigo 193 da CLT aos empregados que estão expostos ao risco nos termos da lei. Trata-se, portanto, de condição especial a qual o legislador quis dar tratamento diferenciado. Em se admitindo seu abatimento estaríamos negando tal condição e a remuneração correspondente que, ressalte-se, indeniza o trabalhador exposto ao risco habitual. No mesmo sentido o adicional de trabalho noturno e o próprio AHRA que é a expressão em acordo coletivo do tratamento diferenciado dado pela lei 5.811/72 aos trabalhadores do sistema petrolífero no país bem como da própria Constituição Federal em seu artigo 6º. inciso XIV quando trata do trabalho em turnos de revezamento. Destarte, a inclusão destas parcelas para fins de abatimento não pode ser admitida, o que se requer. Ainda que assim não fosse o que se admite por mera argumentação, a análise redacional do acordo coletivo implica em solução distinta daquela encontrada pela reclamada. O parág…