EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – PRELIMINARMENTE 1. Da aplicação da norma processual no tempo – aplicação da Lei anterior Considerando que o processo é composto por vários atos sucessivos e relacionados entre si, bem com, que se concretiza em épocas distintas, deve ser aplicada a lei vigente na data da prática do ato. Assim, deve ser aplicado o artigo 14 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A norma acima referida, é aplicável ao processo do trabalho por força do constante no artigo, in verbis: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Assim, requer sejam respeitados o direito material vigente à época dos fatos, pela aplicação teoria do isolamento dos atos processuais. II – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante laborou no estabelecimento reclamado, tendo sido contratado em 22 de dezembro de $[geral_informacao_generica] e despedido em 06 de março de $[geral_informacao_generica]. Foi contratado inicialmente como operador de trator de pátio e ao final exercia as funções de operador de empilhadeira de grande porte. Ocorre que o Reclamado não pagou devidamente as verbas trabalhistas. III – DOS FATOS E DO DIREITO 1. Do adicional de risco O reclamante, enquanto trabalhador portuário, empregado de uma instalação portuária de uso público, ora reclamada, localizada dentro da área do Porto Organizado de $[geral_informacao_generica] (nos termos da Portaria 1.011/MT), estava sujeito aos ditames da Lei 4.860/65, não revogada pela Lei 8.630/93, conforme se transcreve os seus artigos 1° e 14. Art 1º Em todos os portos organizados e dentro dos limites fixados como "área do pôrto", a autoridade responsável é representada pela Administração do Pôrto, cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida área. Parágrafo único. Sob a denominação de "área do pôrto" compreende-se a parte terrestre e marítima, contínua e descontínua, das instalações portuárias definidas no art. 3º do Decreto nº 24.447 , de 22 de junho de 1934. (...) Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. Nesse sentido, conforme o texto da lei acima transcrito, todos os trabalhadores portuários fazem jus ao recebimento do adicional de risco, que remunera todos os riscos existentes nas atividades portuárias, tais como periculosidade, insalubridade e penosidade. Ou seja, a norma é aberta e prevê o pagamento do adicional de risco para qualquer tipo de atividade portuária que enseje riscos, independentemente de serem enquadráveis como periculosidade, insalubridade e penosidade. Veja-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho : RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Incide a Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1. ADICIONAL DE RISCO IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE TRABALHADORES EMPREGADOS E AVULSOS ART. 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O Tribunal Regional consignou que o adicional de risco, a teor da Lei nº 4.860/65, é assegurado somente ao trabalhador empregado da Administração do Porto. 2. Entretanto, o simples fato de um trabalhador ser empregado, enquanto o outro é avulso, não justifica a percepção do adicional pelo primeiro, mas, não pelo segundo, mormente se constatado, na espécie, que os Reclamantes estavam, sim, submetidos às condições de risco. Em suma, a mera inexistência de vínculo permanente de emprego não fundamenta logicamente a discriminação reconhecida pelo Eg. Tribunal Regional. 3. Esse entendimento é reforçado em face do artigo 7º, XXXIV, da Carta Magna, que é expresso ao prever a igualdade de direitos entre trabalhadores empregados e avulsos. Por conseguinte, reconhecer o tratamento diferenciado entre ambos, com espeque apenas na existência ou não de vínculo empregatício, implicaria contrariar diretamente esse preceito constitucional.(PROC. Nº TST-RR-688/2001-322-09-00.0 3ª Turma) Diante do exposto, requer o pagamento do adicional de risco de 40% sobre a sua remuneração, com os devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13° salários, aviso prévio e FGTS com 40%. O adicional pretendido deverá integrar a base de cálculo para o adicional das horas extras pagas e impagas. 2. Do adicional de periculosidade Durante o período contratual o reclamante laborou em contato com agentes perigosos, pois ficava próximo a containers que continham cargas perigosas. A reclamada não efetuava o pagamento do referido adicional. Assim, é credor do adicional de periculosidade incidente sobre a remuneração do reclamante com os correspondentes reflexos em férias com um terço, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e descanso semanal remunerado. O adicional pretendido deverá integrar a base de cálculo do adicional de horas extras pagas e impagas. 3. Do adicional de insalubridade Durante o contrato de trabalho o reclamante ficava exposto a agentes insalubres, especialmente ruídos, porém não recebia qualquer adicional. Assim, é credor do adicional de insalubridade, em grau a ser apurado mediante perícia técnica, incidente sobre a sua remuneração, com os devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13° salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. O adicional pretendido deverá integrar a base de cálculo do adicional de horas extras pagas e impagas. 4. Da garantia provisória ao emprego O reclamante esteve em gozo de auxílio doença em razão de transtornos de disco intervertebrais (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 51.1 e CID 50.1). O reclamante em sua função de operador de empilhadeira de grande porte, sem dúvida nenhuma realiza durante seu expediente movimentos repetitivos causadores dos problemas de saúde apresentados que o afastaram do trabalho. As enfermidades apresentadas pelo reclamante possuem inclusive nexo epidemiológio, relacionando-a ao trabalho, no caso de posições forças e gestos repetitivos. Diante da nítida doença do trabalho equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91 deve ser assegurada ao reclamante a garantia do emprego nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST e ter depositado o FGTS do período em que esteve afastado. Assim, o reclamante pretende a reintegração ao emprego, sendo devidos os salários vencidos até a data da efetiva reintegração, acrescido de todas as verbas do período, …