EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – PRELIMINAR DE MÉRITO I.1 - Da responsabilidade do órgão gestor de mão de óbra portuária para figurar no polo passivo da ação Conforme preleciona a Lei nº 9.719/1998, é de responsabilidade do $[geral_informacao_generica] o pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, abrangendo o porto organizado, assim como as operadoras portuárias privadas que requisitam ao $[geral_informacao_generica], os TPA(s), para prestação de fainas. Art. 2º. Para os fins previstos no art. 1º desta Lei: (...) II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso. (...) §4º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem. Portanto, vem entendendo o Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região que é de responsabilidade do OGMO o polo passivo das ações que versem sobre a remuneração e demais verbas dos Trabalhadores Portuários Avulsos, conforme se depreende do trecho de Acórdão colacionado a seguir: 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de preliminar, a reclamada OGMO argui a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pois a obrigação de proceder nas alterações e melhorias portuárias é da Administração do Porto, em Rio Grande, a SUPRG. Requer a sua exclusão da presente lide. Analisa-se. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), há carência de ação quando não estão presentes a legitimidade das partes e/ou interesse processual. Assim, a análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função das alegações da petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes do processo. No caso dos autos, o fato que legitima a segunda reclamada para figurar no polo passivo da lide é a circunstância de que contra ele o reclamante dirige a sua pretensão, sob o argumento de que este é responsável subsidiário pelas verbas postuladas decorrentes de relação de emprego. Logo, há legitimidade passiva da União, beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Ademais, a conclusão sobre a existência de responsabilidade da segunda reclamada é matéria que diz com o mérito da causa, e como tal deve ser analisada, pois na hipótese de improcedência da ação, formar-se-á coisa julgada material. Tendo afirmado a parte autora que era recrutada pela reclamada OGMO/RG e que prestava seus serviços no porto novo, postulando a condenação desta, mesmo que de forma subsidiária ou solidária com a reclamada SUPRG, responsável pelo local, é evidente a legitimidade para constar no polo passivo da ação. Desta forma, não há falar em ilegitimidade passiva da ré Órgão Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Rio Grande/RS - OGMO/RG ou mesmo da SUPRG, pois considera-se correto o entendimento do Juízo a quo, que rejeitou a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam das reclamadas. Rejeita-se a preliminar. (Acórdão do processo: 0020132 05.2016.5.04.0124 (RO). Data: 30/01/2017.Órgão julgador: 8ª Turma. Redator: Lucia Ehrenbrink). (grifo nosso). I.2 - Da não incidência da prescrição no caso vertente Não há que se falar em prescrição bienal no que diz respeito aos trabalhadores portuários avulsos no que diz respeito as reintegrações de trabalho considerando que conforme decidiu o STF dos julgamentos das ADIs nº 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, em 11.10.2006, a aposentadoria não extingue a relação de trabalho. Ou seja, apesar do OGMO ter forçosamente impedido o Reclamante de trabalhar, há de se notar aqui que o cancelamento do registro não im porta na extinção do contrato e, portanto, não há que se falar em prescrição bienal. II – DOS FATOS II.1 - Breve exposição do contrato de trabalho O Reclamante foi trabalhador portuário avulso, exercendo a função de estivador no Porto Organizado de $[geral_informacao_generica], no período compreendido entre 1971, tendo sido registrado como sócio em 1976, até o ano 1997, quando se aposentou por tempo de serviço. Porém, antes mesmo de finalizado seu processo de aposentadoria o Reclamante já estava sendo proibido de ingressar nas dependências do Porto, tendo seu registro sido compulsoriamente cancelado pouquíssimo tempo após a efetivação de sua aposentadoria. Entretanto, como já está consolidada pelo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o cancelamento do registro/cadastro motivado pela aposentadoria do TPA é indevido. Por este motivo, o Reclamante se vê obrigado a se valer dos meios judiciais a fim de obter a declaração de nulidade do cancelamento de seu registro/cadastro. III. DO DIREITO III.1 Do cancelamento e reativação do registro A decisão do Reclamado que impôs ao Reclamante o cancelamento do seu registro foi embasada no artigo 27, § 3º, da Lei 8.630/93, dispõe: “Art. 27 § 3°: A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.” Porém, tal dispositivo vai de encontro ao posicionamento do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que o considera inconstitucional e entende que a aposentadoria voluntária não gera o cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, conforme pode ser observado em decisão colacionada abaixo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO TST - TRIBUNAL PLENO - PROCESSO No TST-ArgInc - 395400-83.2009.5.09.0322: CERTIFICO que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Presidente João Oreste Dalazen, presentes os Exmos. Ministros Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Correa, Aloysio Correa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Manus, Relator, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Vera Regina Della Pozza Reis, DECIDIU, por maioria, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 27, § 3.o, da Lei n.o 8.630/93 e dar-lhe interpretação conforme, para declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário, determinando o retorno dos autos à 6.a Turma, para que prossiga no julgamento do recurso de revista como entender de direito. Vencidos os Ministros Aloysio Correa da Veiga, Barros Levenhagen, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Maria de Assis Calsing, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Correa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa e João Oreste Dalazen, que não davam a interpretação conforme. Vencido, ainda, por fundamento diverso, o Excelentíssimo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Obserção: O Excelentíssimo Ministro Aloysio Correa da Veiga apresentará justificativa de voto vencido. Suscitante: 6a TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST Interessado(a): ABELARDO MENDES Interessado(a): ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PR Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 15 de outubro de 2012. Valério Augusto Freitas do Carmo Secretário-Geral Judiciário do TST Importa, aqui, esclarecer que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acima apontado é embasado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1770 e 1721/DF que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. Nestes termos, as ementas das decisões abaixo: ‘EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na ideia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade.’ (ADI 1770, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2006, DJ 0 1-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00067 RB v. 19, n. 518, 2007, p. 20-23 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 74-87) ‘EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da ‘relevância e urgência’ dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do …