EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL A reclamante foi admitida em $[geral_data_generica] para exercer atividade de operadora de caixa para as lojas do $[geral_informacao_generica], desta cidade, tendo seu vinculo firmado em sua CTPS. Trabalhava de domingo a domingo, folgava uma vez por semana das 07:50 às 12:30 pela manhã e pela parte da tarde das 15:00 às 19:00, aos domingos das 07:50 as 13:50, com salário mensal de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais). II – NO MÉRITO 1. Da rescisão indireta do contrato de trabalho e baixa da CTPS - Do assédio sexual cometido por seu superior hierárquico. Durante o vínculo, em especial aos últimos meses, a obreira foi vítima de assédio sexual mediante ameaça de ser demitida, todos atos foram praticados pelo gerente "$[geral_informacao_generica]" que lamentavelmente se deu iniciou no ano de 2017, período em que ele sempre convida a autora pra sair e transar, só que diante da negativa da autora em NÃO QUERER SAIR, ela sempre era ameaçada de ser demitida pelo mesmo. Diante dos atos abusivos sempre com ameaças praticado pelo gerente $[geral_informacao_generica], a autora passou a ser perseguida pelo gerente, pois o mesmo dizia que iria colocar outra no lugar dela que aceitasse suas condições, e que iria encher ela de ADVERTÊNCIAS E COLOCAR NA RUA POR JUSTA CAUSA. E assim por não conseguir ter relação sexual com a autora, o gerente acabou transferindo a obreira pra outra loja da reclamada no dia $[geral_data_generica]. Se não bastasse ser vítima dos assédios sexuais cometidos, a reclamante era sempre ameaçada de ser demitida e humilhada durante o desempenho de suas funções no recinto de trabalho. A autora esta traumatizada com seu emocional muito abalado, pois não possui condições alguma de retornar ao trabalho, conforme os graves acontecimentos em que a obreira foi vítima. Cristalinamente acima exposto, resta sedimentada a omissão da reclamada frente a OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL, que tornou-se insuportável trabalhar desta maneira, assim frente ao não cumprimento das obrigações do Contrato de trabalho, e para preservar a integridade física e emocional da reclamante, não resta outra alternativa a autora, vir através da presente ação, DENUNCIAR A RESCISÃO INDIRETA. O artigo 483, alíneas "d" e "e", "f" da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador: "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra, e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem." 2. Do desvio de função Diante da ocorrência da violação dos dispositivos celetistas, no caso concreto, a obreira necessita com urgência resolver sua relação empregatícia se fazendo buscar da "Declaração Judicial de Rescisão Indireta" e a consequente condenação em todos os direitos aqui postulados, devendo constar como sua data de DEMISSÃO, A DATA DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. É o que se requer. 3. Das verbas rescisórias 3.1 - Do aviso prévio indenizado Com a denuncia do contrato de trabalho a obreiro faz jus ao pagamento do Aviso Prévio Indenizado, nos termos do §4º do artigo 487 da CLT, faz jus ao recebimento do valor de R$$[geral_informacao_generica], no valor total de R$$[geral_informacao_generica]. 3.2 – Do décimo terceiro salário proporcional Deverá ser pago na oportunidade da rescisão judicial o Décimo Terceiro salário proporcional, ($[geral_informacao_generica]/12 avos) R$ $[geral_informacao_generica]. 3.3 - Das férias integral A autora faz jus ao recebimento de uma férias integral, acrescidas do terço constitucional no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. 3.4 - Das férias proporcionais A Autora tem direito ao pagamento das Férias proporcionais ($[geral_informacao_generica]/12) avos nos termos do artigo 146 da CLT, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], acrescidas do terço constitucional no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. É O QUE SE REQUER. 3.5 - Do FGTS e multa de 40% Uma vez com o RECONHECIMENTO da despedida indireta e possuindo direito ao FGTS, a reclamada ser compelida a efetuar todos os depósitos do FGTS faltantes do reclamante da contratualidade, FGTS VALOR APROXIMADO DE R$ 2.361,60 qual seja desde a sua data de admissão (02/05/2016) devendo também ser indenizada pela Multa de 40%, (R$ 944,64) conforme determina a lei nº. 8.036/90, que revogou a lei nº. 7.839/89, tudo a ser apurado em liquidação de sentença acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, atualização monetária, sujeitando-se ainda, as obrigações e sanções previstas no decreto-lei nº. 99.684 de 08.11.90; tudo sob pena de execução direta, nos termos da lei. Nos nossos Tribunais as decisões emanadas amparam a pretensão do autor, na qual pede-se vênia para colacionar: "EMENTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O montante da indenização por dano moral deve ser arbitrado pelo magistrado segundo critérios de equidade e de razoabilidade, a fim de atender ao seu caráter compensatório, punitivo e pedagógico. ACÓRDÃO. por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. RELATÓRIO. Inconformada com a sentença condenatória proferida no feito, a ré interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 61/64. Objetiva a reforma da decisão no que diz respeito à indenização por dano moral decorrente de assédio moral e sexual. Sustenta que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, porquanto a revelia acarreta, somente, confissão ficta, não obstando que o Juiz conduza o processo na busca da verdade real, nos termos do art. 765 da CLT. Afirma ser necessário prova cabal da ocorrência de assédio moral para a responsabilização do ofensor pelo dano, isto é, é preciso prova da ação ou omissão, do dano e do nexo causal, o que diz não estar evidenciado nos autos, ônus de prova que incumbia à autora, a teor do art. 818 da CLT e do art. 333 do CPC. Requer, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório ao argumento de que o valor arbitrado é excessivo, considerando-se o salário da demandante, de modo que o valor fixado acarretará enriquecimento sem causa da trabalhadora e ofensa ao art. 5º, X, da CF.Com contrarrazões (fls. 77/82), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso. VOTO RELATOR DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA.PROCESSO: 0000934-26.2013.5.04.0305 AIRR." "Identificação PROCESSO nº 0020766-08.2016.5.04.0251 (RO) RECORRENTE: JENIFER SABRINA JARDIM DA SILVA, AEB COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA – ME RECORRIDO: JENIFER SABRINA JARDIM DA SILVA, AEB COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME RELATOR: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. Evidenciada a existência de assédio sexual, impõe seja reconhecida a responsabilização civil da empregadora em relação ao abalo moralsofrido pela vítima. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, AEB Comércio e Serviços Automotivos Ltda. - ME, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE, Jenifer Sabrina Jardim da Silva, para majorar a indenização por dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ofície-se ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente decisão, para as providências que entender cabíveis. Valor arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00 e custas fixadas em R$ 300,00, que se majoram para R$ 30.000,00 e R$ 600,00, respectivamente, para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 04 de outubro de 2017 (quarta-feira)(grifo …