EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – PRELIMINARMENTE 1. Da tutela de urgência antecipada – Baixa na CTPS – Liberação das guias de Seguro Desemprego Diante da difícil situação que a Reclamada deixou a Autora, não há outra alternativa senão procurar um novo emprego para manter seu sustento e honrar seus compromissos, haja vista que o empregador tem sido inadimplente nas principais obrigações do contrato de trabalho. Pela existência do risco iminente da Autora não conseguir manter seu sustento, é necessário que se faça a rescisão indireta do contrato de trabalho, não havendo possibilidade de reversibilidade haja vista robusta comprovação de mora salarial, nos recolhimentos de FGTS e parcelas previdenciárias. No que tange a tutela de urgência, assim dispõe o artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desta forma, tem-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, qual seja, a probabilidade do direito e o risco de dano, requer a Reclamante seja deferido o pedido de baixa na CTPS e a liberação das guias de seguro desemprego em caráter de antecipação de tutela. II - DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL A Reclamante laborou para a Reclamada junto à agência do Banco do Estado, na cidade de $[geral_informacao_generica] de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] como auxiliar de limpeza. Percebia R$ $[geral_informacao_generica] mensais, com adicional de insalubridade em grau máximo. Sua jornada de trabalho era das 8:30 às 14:30 com 15 minutos de intervalo. Recebeu o aviso prévio na forma trabalhada em $[geral_data_generica]. A saber, a Reclamada não pagou as verbas rescisórias, não anotou a baixa na CTPS da autora, tampouco recolheu o FGTS, numa total e afronta aos seus direitos trabalhistas e personalíssimos. III – DO MÉRITO 1. Das verbas rescisórias Como dito, a Reclamante não ainda não recebeu nenhum verba rescisória! É devido a obreiro o saldo salário, férias do período com 1/3, 2ª parcela do 13º salário, o valor suprimido do FGTS mais a indenização dos 40% sobre a totalidade com reflexos na insalubridade. Outrossim, desde já é credora da multa do art. 477, § 6º da CLT. 2. Dos depósitos do FGTS A Reclamada não recolheu corretamente o valor do FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Com efeito, faltaram recolher os meses de abril, maio, junho, julho, outubro, novembro e dezembro – 7 meses. Logo, é devido a indenização referente valor não depositado, mais a multa de 40% sobre a totalidade. 3. Da indenização adicional A Reclamante foi demitida sem justa causa 30 dias antes da data base da categoria. Com efeito, o término de seu aviso prévio se deu em $[geral_data_generica], dentro dos 30 dias que antecedem o dia 1º de janeiro. E, conforme se mostra abaixo, o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base, terá direito a receber 01 salário mensal no ato de sua rescisão, como disposto na cláusula abaixo colacionada. $[geral_informacao_generica] Assim sendo, conforme convenção coletiva é devida a indenização adicional equivalente a 01 salário mensal da Autora. 4. Das multas do art. 477 e 467 da CLT Tendo em vista o não pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477 é devida a multa de 1 salário da obreiro. Entretanto, a multa a ser aplicada pelo inadimplemento das verbas rescisórias no prazo, deverá ser aquela prevista na CLÁUSULA VIGÉSIMA da convenção coletiva, como se verifica abaixo: $[geral_informacao_generica] Assim sendo, considerando o lapso temporal (desde $[geral_informacao_generica]) e o teto estabelecido na própria convenção, o valor devido à Reclamante é de 04 salários base: R$ $[geral_informacao_generica]. Como convencionado, a multa por ser mais benéfica ao trabalhador, substitui e tem prevalência sobre a multa estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. De outra banda, por se tratarem de verbas rescisórias incontroversas, sejam elas aquelas de observância obrigatória, deverá a Reclamada providenciar o pagamento destes valores na audiência inicial, sob pena de incidência da multa do art. 467 da CLT. 5. Do atraso e supressão dos salários Uma prática comum da Reclamada era atrasar reiteradamente o pagamento do salário da autora, pagamentos nos dias 26, 24, 28, 29, 30 muito além do 5º dia útil do mês subsequente, conforme se comprova nos extratos bancários em anexo. Ainda, a Reclamada não pagou o salário da autora do mês de julho/2017. Assim, além do pagamento do salário suprimido, é devida indenização por dano moral em razão dos atrasos nos salários, nos termos da súmula nº 104 do TRT-4: “ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.” 6. Do dano moral É devida indenização a titulo …