EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL O Reclamante começou a trabalhar para a Reclamada em $[geral_data_generica]. Desempenhou, primeiramente, as funções de escriturário, passando, posteriormente a chefe de serviço. Ao longo do contrato de trabalho, o reclamante desenvolveu um quadro de LER/DORT bilateral, – com emprego de movimentos repetitivos e extenuantes, sem as devidas pausas, com mobiliário inadequado – especialmente ao longo da década de 90, em que ainda inexistiam medidas preventivas sérias de combate às doenças laborais. Ficou 5 anos afastado em razão do comprometimento em membros superiores, retornando ao labor bancário somente em abril de 2010; com recidiva de sintomas, no entanto, voltou a se afastar em maio 2011, permanecendo em benefício por 3 meses. Após mais um ano de trabalho, afastou-se novamente, sendo, na sequencia, proferida decisão em Ação Acidentária transitada em julgado em dezembro de 2012 reconhecendo o nexo causal e a necessidade do obreiro voltar ao benefício, o que ocorreu em 2013. O autor voltou ao trabalho em julho de 2017 e laborou até o fechamento da agência em agosto de 2018, quando foi despedido ainda que estivesse incapacitado para trabalho, como demonstra o laudo do médico do trabalho, Dr. $[geral_informacao_generica] (CREMERS $[geral_informacao_generica]), datado de $[geral_informacao_generica] de agosto do corrente ano: "$[parte_autor_nome_completo], 53 anos, bancário há 27 anos, apresenta quadro clínico e exames complementares compatíveis com tenossinovites de ombros, cotovelo e punhos, associado ao túnel do carpo, relacionados ao trabalho. Necessita de tratamento médico e fisioterápico, afastado de suas atividades laborais, por período de tempo sugerido de 60 dias." Em $[geral_data_generica] o sindicato representativo de sua categoria emitiu a CAT de reabertura por conta da lesão apresentada pelo autor: Tenossinovites em ombros, cotovelos e joelhos + STC, conforme atesta também o Dr. $[geral_informacao_generica] (especialista em medicina e reabilitação - CREMERS $[geral_informacao_generica]). Na data de $[geral_informacao_generica] de agosto a médica do trabalho, Dra. $[geral_informacao_generica], já havia atestado a incapacidade do autor: "Atesto, para os devidos fins, que acompanha o Sr. $[geral_informacao_generica], com quadro de tendionopatias crônicas em membros superiores, em ombros, cotovelos e punhos, quadro confirmado por exame ecográfico recente, paciente ainda completando sua investigação com mais exames. As suas lesões tem nexo causal com a sua atividade bancária que exerce há 27 anos, por muito tempo tendo desempenhado atividades internas, de digitação e compensação. O paciente está bastante sintomático e vem em tratamento fisioterápico. Relata ser reabilitado, mas não ter cumprido qualquer restrição indicada. Encontra-se incapaz para o trabalho em suas funções e por período de 90 dias, a partir da presente data, conforme evolução. CID10; M75; M77.1; M65. Indico emissão de CAT." Os documentos que acompanham a presente demonstram, ainda, que o autor permaneceu realizando tratamento fisioterápico. O INSS reconheceu a incapacidade laborativa, entretanto, em virtude de um equívoco de datas constantes no laudo, o pedido de auxílio-doença acidentário foi recusado, conforme comprova o documento anexo. O reclamante ajuizou, então, nova Ação Acidentária (nº $[geral_informacao_generica]) contra a autarquia, buscando o restabelecimento do seu benefício. No dia $[geral_informacao_generica] de agosto de 2018 o Autor foi despedido sem justo motivo, tendo recebido o aviso-prévio indenizado. II – NO MÉRITO 1. Da tutela antecipatória de urgência e da reintegração ao trabalho Conforme já exposto no tópico I, sobre a relação laboral, a demissão do Autor é claramente ilegal, pois ocorrida durante o período de suspensão do contrato de trabalho. Importante salientar que, embora indenizado, o período de aviso-prévio deve ser computado para todos os efeitos legais. O empregador tinha ciência da doença ocupacional adquirida pelo demandante e, ainda assim, procedeu sua despedida. Considerando que as lesões que ensejaram o seu afastamento e as suas atuais sequelas e restrições funcionais tiveram origem em um acidente de trabalho, faz jus, o autor à garantia de emprego, prevista no art. 118, da Lei 8.213/91 e, ainda, a uma indenização por danos morais e patrimoniais face a redução da capacidade de trabalho. Postula a reintegração do autor no emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens desde o afastamento até a sua efetiva reintegração e, através de Antecipação de Tutela, o imediato restabelecimento do Plano de Saúde anteriormente concedido pela reclamada, tendo em vista que o autor precisa manter o tratamento fisioterápico e medicamentoso. 2. Da gratuidade da Justiça A parte autora requer seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, declarando não possuir condições econômicas de suportar o ônus de custas, honorários e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração que acompanha a Inicial. Tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. Importante referir que o requerimento de justiça gratuita possui grande importância nesta Justiça Especializada, em sua própria principiologia, constitui litígios entre desiguais, sendo o empregado, parte hipossuficiente, resguardado pelo princípio da proteção, in dubio pro misero, - irrenunciabilidade de direitos, entre outros. Não se pode limitar o acesso à justiça gratuita somente aos trabalhadores que percebem ou percebiam salário inferior a R$ 2.212,52, como se os demais pudessem ser considerados, objetivamente, capazes de suportar todas as despesas decorrentes do processo, pois isto seria transformar o Direito do Trabalho em mera falácia. A Justiça do Trabalho deve, sim, proteger e concretizar a cidadania. Cumpre-nos destacar que na maior parte das situações, os créditos que se pleiteiam via Reclamatória Trabalhista não constituem um acréscimo patrimonial e sim mero ressarcimento de direitos, essencialmente verbas alimentares, suprimidos em determinado momento pelo empregador, ensejando, ao trabalhador, socorrer-se de empréstimos familiares, bancários ou outros. A parte que se viu privada de tais verbas por anos, não pode ser duplamente punida por buscar a tutela do Poder Judiciário. "Num país onde temos como regra a pobreza de sua população, poderíamos afirmar que a assistência judiciária gratuita, em sua real acepção, é por certo tão importante quanto a liberdade de expressão, vez que do que adiantaria termos assegurada tal liberdade se, caso violada, o lesado sendo hipossuficiente, nada pudesse fazer para rechaçá-la?" Anselmo Prieto Alvarez O artigo 790, § 4º, da CLT, deve estar associado ao princípio da justiça gratuita e integral e também da boa fé e da própria inafastabilidade da jurisdição. Há que considerar a desigualdade existente entre as partes, devendo, a Justiça do Trabalho, impedir a desregulamentação e o desmonte dos direitos sociais em decorrência da inviabilização indireta. O art. 5º da CF/88, assim preconiza: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LIV - Ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal; (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Sob o prisma da nova legislação não existem mais brasileiros hipossuficientes. É preciso lembrar que os trabalhadores buscam a justiça em momento de grande fragilidade, na maioria das vezes, após a dispensa, vislumbrando pela frente longos anos de espera até a percepção de valores que deveriam ter sido satisfeitos no decorrer da vida laborativa. Como bem discorre Moacyr Amaral Santos (2009, p. 324), os trabalhadores: "estariam impossibilitados de invocar o amparo da justiça, se para isso houvessem de arcar com o ônus de satisfazer aquelas despesas, do que redundaria, de um lado, o sacrifício dos seus direitos, e, de outro, ofensa ao princípio de que a lei, assim como a Justiça, que a faz atuar é igual para todos." Dias antes da vigência da nova Lei nº 13.467/2017, o TST publicou a Súmula nº 463, em conformidade com os princípios constitucionais e a realidade na Justiça do Trabalho: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para este fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Diante disso e com base nos princípios de proteção, finalidade social, inasfastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo, todos com assento constitucional, nos termos do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV da CF, requer a imediata análise e concessão do benefício da Justiça Gratuita, antes de instaurada a relação processual. 3. Do valor da causa/pedido Ainda que o artigo 840§ 1º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleça que o pedido da inicial deve ser certo, determinado e indicar o seu valor, não autoriza a interpretação de que deva ser líquido. Assim como não se pode pretender que o valor atribuído à peça inicial sirva de teto a condenação. O art. 324 do CPC, assim estabelece: O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. As demandas trabalhistas, via de regra, incorrem nos incisos I e III, supra transcritos. Além dos pedidos serem de difícil individuação, a parte …