EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de Município de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL A autora foi admitida em $[geral_data_generica], pelo regime celetista, exercendo atualmente o cargo de professora, padrão 5, conforme anotações em sua CTPS e Fichas Financeiras. Recebeu no mês de novembro de 2017, vencimento bruto total de R$ $[geral_informacao_generica]. No entanto, o Município reclamado não observou corretamente os direitos celetistas da obreira, razão pela qual se propõe a presente demanda. II – DO DIREITO 1. Das férias em dobro Durante todo o contrato de trabalho, o Município deixou de observar o disposto no art. 145 da CLT, no que concerne à época da remuneração das férias da reclamante. O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração de férias (assim entendida como sendo as verbas salariais pagas ao trabalhador acrescidas de um terço, incluindo o abono previsto no art. 143 da CLT, se houver), no prazo de até dois dias antes do início do período. Com efeito, tal norma tem por objetivo permitir que o trabalhador disponha de recursos financeiros suficientes para usufruir satisfatoriamente do período de descanso, propiciando meios econômicos para se desfrutarem as férias. Por conseguinte, a inobservância do pagamento antecipado da remuneração das férias, conforme determinado pelo dispositivo legal, tem por consequência frustrar em parte a própria finalidade do instituto. Nessa esteira, quando o empregador deixa de observar o prazo previsto no art. 145 da CLT, justifica-se a aplicação analógica do art. 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias na hipótese de atraso na concessão. Tal entendimento converge com a jurisprudência pacífica do C. TST, consolidada na Súmula 450 daquela Corte Superior, in verbis: “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” No presente caso, as fichas financeiras revelam, por vezes, o pagamento do terço constitucional no mês do período de concessão (gozo), porém não é possível, saber em qual dia efetivamente foi efetuado o pagamento. Nesse diapasão, mesmo o eventual adimplemento do terço constitucional no prazo legal não exclui o direito à dobra das férias, conforme entendimento pacificado no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cristalizado pela recente Súmula 97: FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO. O pagamento da remuneração relativa às férias fora do prazo legal resulta na incidência da dobra, excluído o terço constitucional quando este for pago tempestivamente. No caso concreto, a remuneração das férias foi alcançada a trabalhadora somente depois de fruído o descanso anual. Vale dizer, o restante da remuneração do período de férias sempre foi pago juntamente com a remuneração do mês posterior, não sendo observado o prazo de dois dias de antecedência previsto no citado dispositivo legal. Quanto a esta matéria a Justiça do Trabalho de $[geral_informacao_generica], em decisões já confirmadas pelo nosso Tribunal, vem determinando o pagamento da dobra das férias em ações com o mesmo objeto, conforme decisões que seguem: “FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. O pagamento das férias fora do prazo estabelecido no art. nº 145 da CLT, ainda que estas tenham sido usufruídas na época próp…