EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada em 20.01.2003, tendo trabalho como motorista em sua última função, percebendo o importe mensal de R$ 3.040,66. Na data de 23.12.2013, foi despedido sob a justificativa de “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Por tais razões, e pelas adiante expendidas, é que se propõe a presente demanda trabalhista. II – DO DIREITO 1. Da reintegração - dispensa discriminatória Em meados de dezembro de 2013, em razão das dores na coluna surgida pelas atividades exercidas na reclamada – o que era de conhecimento da empresa, esteve afastado por uma semana, aproximadamente, para tratamento. Quando retornou, foi surpreendido pela despedida sem justo motivo. Cabe ressaltar que o Reclamante não estava apto à despedida, a qual somente ocorreu diante do precário estado de saúde apresentado. Inequívoco que a despedida também se reveste do seu caráter discriminatório, pelo fato do autor encontrar-se doente. Outrossim, em não havendo motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato rescisório, presume-se a despedida discriminatória (art. 7º, I, CF). A Lei 9.029/1995 protege todos os empregados, sem distinção, de práticas discriminatórias limitativas do acesso à relação de emprego, ou a sua manutenção. O referido texto legal deve ser interpretado no contexto protetivo ao hipossuficiente, princípio que dá suporte e é a própria razão do Direito do Trabalho. O art. 4º da referida Lei, assegura direitos ao empregado, nos seguintes termos: “Lei 9.029/95 - Art. 4º. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; “II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” Conforme acima mencionado, a Lei prevê como direito do empregado vítima de ato discriminatório a readmissão ao emprego, no mesmo cargo e funções desempenhadas, estabelecendo o status quo ante, com pagamento de salários, 13º salários, férias com 1/3, média de horas extras e depósitos de FGTS, desde a despedida até a efetiva readmissão. Não sendo possível a readmissão ao emprego, postula, de forma SUCESSIVA, o pagamento da remuneração em dobro do período do afastamento. 2. Da estabilidade provisória no emprego – Iminência de aposentadoria O reclamante encontra-se a dez meses de requerer aposentadoria por tempo de contribuição, diante da idade apresentada quando da despedida. Conforme a cláusula 33ª da Convenção Coletiva da Categoria dos Mineiros, em anexo, a qual pertence o autor, a mesma estabelece que: “A $[geral_informacao_generica] garantirá o emprego a todo o trabalhador que comprovar estar a menos de 36 (trinta e seis) meses da data de complementação do tempo de contribuição para a sua aposentadoria integral ou por idade junto à previdência oficial, que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo na Companhia”. O reclamante atendeu as condições da cláusula, comunicou o fato, mas, não obstante isto, a ré optou pela despedida. Em sendo o reclamante detentor de estabilidade provisória no emprego, postula seja declarada nula a despedida, bem como, seja determinada a reintegração do reclamante ao emprego, com pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e média de horas extras, desde a despedida, até a efetiva readmissão. 3. Do pedido sucessivo Na hipótese de restar inviável a reintegração, o que se admite apenas para argumentar, postula de forma sucessiva, o pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salários, média de horas extras, depósitos de FGTS com 40% e demais vantagens legais e contratuais. Gize-se que as citadas verbas são devidas por força da cláusula de garantia de emprego ao aposentando, desde a despedida até o término do período estabilitário, a ser fixado pelo Juízo, com retificação da data de desligamento em CTPS. 4. Da inexistência de contrato por prazo determinado O Reclamante trabalhou cerca de 11 anos para a Reclamada, de forma contínua, mediante todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, tendo como última função a de motorista. Não há qualquer elemento que caracterize o contrato de trabalho por prazo determinado, conforme pretende a reclamada. Nesse sentido, diz o artigo 445 da CLT que o contrato em questão não pode ser estipulado por prazo superior a dois anos. Assim, o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo (Artigo 451 da CLT). Desta forma, ao pedido de reintegração sucessivamente ao emprego, requer a declaração de nulidade do contrato a prazo determinado alegado pela reclamada, reconhecendo-o como por prazo indeterminado. Por ocasião da despedida, não foi procedida a baixa na CTPS do autor, o que desde já se requer, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. 5. Das parcelas rescisórias Diante da despedida, o reclamante não recebeu nenhum valor á título das parcelas rescisórias devidas. Postula assim, caso não haja a sua reintegração, sejam liberadas as verbas rescisórias mediante alvará a ser expedido por este Juízo. 6. Da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT Pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias, postula a multa do artigo 477 da CLT e a aplicação do artigo 467 da CLT. 7. Do seguro desemprego A reclamada não fez a entrega das guias para encaminhamento das parcelas para seguro desemprego. Postula também caráter sucessivo, caso não seja possível à reintegração, a entrega das guias, expedição de alvará judicial respectivo ou, ainda, em não o fazendo ou, fazendo a destempo, seja condenada em indenização equivalente ao benefício. 8. Das parcelas de FGTS O FGTS de toda a contratualidade não foi corretamente recolhido, razão pela qual requer desde já a sua comprovação. Em não fazendo o pagamento direto ao reclamante ou recolhimento em conta vinculada das parcelas impagas ou pagas a menor, com multa de 40% sobre o FGTS, postulando-se ainda, a sua incidência sobre as verbas salariais deferidas, com liberação por alvará judicial, dos depósitos, saldos e/ou multa. 9. Do adicional por tempo de serviço O reclamante jamais recebeu o adicional por tempo de serviço, previsto na cláusula 11ª da Convenção Coletiva da Categoria, a qual prevê que “A $[geral_informacao_generica] …