EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra o ato do Excelentíssimo Senhor Diretor Administrativo $[parte_reu_nome_completo] da Fundação $[parte_reu_razao_social] - aqui apontada com entidade coatora. A autoridade coatora se acha vinculada a Fundação $[parte_reu_razao_social], com inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_razao_social], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A $[geral_informacao_generica] Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado declarou ser da Justiça Especializada o exame da matéria relativa aos editais de processo seletivo, que versem sobre a contratação de pessoal sob vínculo celetista pela Fundação $[parte_reu_razao_social]: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO DE $[parte_reu_razao_social]. EDITAL DE ABERTURA. IMPUGNAÇÃO A REGRA EDITALÍCIA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho o exame de controvérsias, mesmo que relativas aos editais de processo seletivo, que versem sobre a contratação de pessoal sob vínculo celetista pela administração pública indireta. Precedentes do STF. II – DOS FATOS A impetrante prestou concurso público de provas e títulos - Edital nº 01/2016 - para a função de enfermeira sob a tutela do regime celetista (item 2.6 do Edital), tendo sido aprovada. III – DO ATO ATACADO Aprovada no concurso (Edital nº 01/2016) a autora foi convocada e compareceu na Fundação, ficando ciente que deveria entregar a documentação exigida para a contratação (doc. em anexo). Em $[geral_data_generica], apresentou a documentação pertinente, conforme descrito no edital do certame. Na mesma ocasião a examinadora após avaliar os documentos fornecidos, redigiu um comunicado (doc. em anexo) informando que a autora encontrava-se impossibilitada de ser empossada no cargo de enfermeira, conforme item 10.5.18 do Edital nº $[geral_informacao_generica]/2016, ou seja, porque não comprovou experiência profissional mínima de 6 (seis) meses no cargo: FUNDAÇÃO $[parte_reu_razao_social] – CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº. 01/2017 10.5.18. Comprovante de experiência profissional mínima de 6 (seis) meses no cargo, se for o caso; 1. Da ilegalidade Ocorre que não há “lei” estabelecendo experiência mínima de 06 (seis meses) no cargo como requisito para o ingresso no serviço público na função de enfermeira. O edital não pode estabelecer requisitos para ingresso no serviço público se não há lei que anteriormente os estabeleça. A observância das formalidades legais para a prática dos atos e regras de procedimentos administrativos, constituem-se requisitos de validade do próprio ato administrativo. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. TESTE FÍSICO. CARGO DE MOTORISTA-ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVALIDADE. A decisão regional que reputou inválido a norma editalícia que estabeleceu a submissão a exame de aptidão física, de caráter eliminatório, para o ingresso na reclamada no cargo de eletricista-motorista sem lei disciplinando ou prevendo tal exigência está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 19316720155220004, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. É legítima a exigência de requisito específico para o exercício de emprego/cargo público desde que haja previsão legal. Ausente tal previsão, é inválida a cláusula do edital de concurso público que estabeleceu requisito para o exercício de emprego em desarmonia com os normativos legais que regulamentam a profissão. (TRT-10 - RO: 942201002010008 DF 00942-2010-020-10-00-8 RO, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão, Data de Julgamento: 24/10/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/10/2012 no DEJT). Sendo o concurso público espécie do gênero licitação, o edital, enquanto regra vinculante a disciplinar processo seletivo, não pode abrigar norma que implique em …