Petição Inicial – Estagiário – Equiparação auxiliar administrativo – Diferenças salariais – Intervalos – Diferenças rescisórias – Horas extras – Adicional noturno – FGTS – Multas do 477 e 467 da CLT
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX
XXXXXX XX XXXXX, brasileiro(a), ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de XXXXXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0000-00, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante trabalhou para a reclamada de XX/XX/20XX à XX/XX/20XX, data em que foi comunicada do despedimento, mediante aviso prévio indenizado, cuja extinção contratual ocorreu em XX/XX/20XX, conforme anotação em CTPS.
Contudo, o Reclamado não observou corretamente os direitos da Autora.
Por essa razão, se propõe a presente reclamatória trabalhista.
II – DO MÉRITO
1. Do contrato de trabalho – Do reconhecimento da relação de emprego – Da unicidade contratual – Das verbas rescisórias
Ocorre que a CTPS da autora somente foi anotada em 08/09/20XX, sendo que no período de 11/09/20XX à 07/09/20XX a reclamada confeccionou um contrato de estágio totalmente irregular, com o objetivo de desvirtuar, impedir e/ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT, nos termos do art. 9º da CLT.
No período do suposto estágio, a autora desempenhava as mesmas funções e atividades que desempenhava após a contratação formal.
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Veja-se Exa., o contrato de estágio era regulado pela Lei 6.494/77 c/c Decreto-Lei 87.497/82, que, por sua vez, tinha por finalidade a aprendizagem social, profissional e cultural, conforme preceitua o art. 2º do referido Decreto-Lei. Transcrevemos:
“Art. 2º – Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.”
Veja-se que no caso em tela, a reclamada utilizou da mão de obra da reclamante para obter lucros com a subtração dos direitos trabalhistas, uma vez que resta claro a descaracterização do contrato de estágio, eis que este não tinha por finalidade o aprendizado, vez que a reclamante desempenhava a mesma função dos outros trabalhadores da reclamada, nas mesmas modalidades, sem a supervisão de profissional qualificado, fazendo às vezes de empregada da reclamada. E era, eis que presentes todos os pressupostos de uma relação empregatícia, previstas no art. 3º da CLT.
Salienta-se a presença do vínculo de emprego entre as partes, eis que a reclamante não teve o necessário acompanhamento e avaliação do estágio.
O TRT da 4ª Região posiciona-se no seguinte sentido. Transcrevemos:
VÍNCULO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO. É empregado aquele que presta serviço essencial e subordinado, apesar de formalmente contratado como estagiário, uma vez descumpridas as regras legais que regulam o contrato de estágio.( 00181-2005-401-04-00-4 (RO) Publicado em 12/01/2007. Juiza Relatora: BEATRIZ RENCK.)
ESTÁGIO DE ESTUDANTE DESCARACTERIZADO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Não tendo a reclamada comprovado a observância aos requisitos impostos pela Lei nº 6.494/77, que regulamenta os contratos de estágio de estudantes, resta não-caracterizado o alegado contrato de estágio e reconhecida, por conseguinte, a relação de emprego entre as partes, no período de sua vigência. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (…) (Processo: 00196-2005-012-04-00-3 (RO) Publicado em 11/12/2006. Juiz Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN.)
A reclamante trabalhava na função de Auxiliar Administrativo, no setor de Informática, recebendo o salário/bolsa de R$ 500,00, desempenhando as mesmas funções e atividades do paradigma “JOÃO”, o qual tinha salário superior, cuja diferença atingia o equivalente a R$ 1.000,00, mensais.
Posteriormente, foi contratada formalmente em 08/09/20XX, na função de Auxiliar Administrativo, no Setor de Informática, desempenhando as mesmas atividades, mediante salário inicial de R$ 1.229,26, para desempenhar uma jornada mínima de 200 horas mensais.
Em meados de 20XX passou a exercer a função de Assistente Administrativo, desempenhando as mesmas funções e atividades da paradigma “MARIA”, laborando na secretaria executiva de avaliação institucional.
No início de 2009 passou a laborar no Setor de Coordenação de Curso, também na função de Assistente Administrativo.
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As normas coletivas estabelecem o adicional por tempo de serviço no equivalente a 4% do salário base para cada 4 anos de vinculo empregatício. Transcrevemos (Exemplo CCT/2005 – Clausula 19ª).
19. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os trabalhadores em administração escolar o direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 4% (quatro por cento) do seu salário base para cada 4 (quatro) anos de trabalho na mesma instituição de ensino, assegurado o cômputo retroativo do tempo de serviço, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, ficando, no entanto, ressalvadas as vantagens já existentes. O presente benefício fica limitado a 5 (cinco) quadriênios, correspondentes a 20 (vinte) anos de trabalho.
Parágrafo único. Para os trabalhadores que completarem o 6º (sexto) quadriênio de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado o direito ao recebimento do adicional correspondente, nos termos do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho revisanda.
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3. Da equiparação salarial
Durante a contratualidade a reclamada tratava a autora de forma distinta.
Do início da contratualidade (11/09/20XX) até meados de 20XX desempenhava as mesmas funções e atividades do paradigma “JOÃO”, o qual tinha salário superior ao pago à reclamante.
Após 20XXX passou a desempenhar as mesmas funções e atividades da
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Em Novembro/20XX a coordenadora “ANA” sofreu fraturas no punho, ficando afastada até Fevereiro/20XX.
No período de Novembro/20XX até Dezembro/20XX, a reclamante substituiu a Sra. “ANA”, sendo que a partir de Janeiro/20XX a professora “SALETE“ deu sequencia à substituição até o retorno da paradigma.
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A reclamada não recolheu corretamente os valores depositados na conta vinculada do FGTS da obreira.
A reclamada tinha a prática de atraso no recolhimento do FGTS sendo que quando do despedimento efetuou o recolhimento parcial.
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A autora foi contratada para desempenhar uma jornada mínima de 200 horas mensais e 40 horas semanais.
O horário contratual era das 9h às 18h, com 1 hora de intervalos, de segunda à sexta-feira.
Durante o contrato de trabalho houve variações de horários.
Trabalhava das 9h às 22h/23h, com 30 (trinta) minutos de intervalos de segunda à sexta-feira. Entretanto, tinha que registrar o intervalo de 1 (uma) hora, por exigência da reclamada.
Havia refeitório no local.
Ocorre que a autora era convocada a trabalhar em outros Campi da reclamada, ocasião em que iniciava a jornada às 9h, porém, somente era permitido o registro no cartão às 12h ou 13h, horários em que encerravam as atividades no campi diverso, o qual não tinha acesso de registro no ponto.
Além disso, muitas vezes iniciava a jornada na sede da Reclamada (IPA) e encerrava a jornada em outro campi, ocasião em que registrava a saída no IPA e voltava ao trabalho em outro local.
Muitas vezes o horário era anotado em controle paralelo de horas.
As horas extras anotadas em controle paralelo eram encaminhadas ao Departamento Pessoal.
A reclamada argumentava que tais horas seriam incluídas em Banco de Horas, fato que não ocorreu.
A reclamante questionava sobre o número de horas e não era atendida, sendo que nas raras vezes em que houve atendimento, houve diferenças gritantes, conforme documento em anexo.
Em varias ocasiões houve descontos indevidos de faltas, os quais não correspondiam à realidade.
O ponto eletrônico era manipulado pela reclamada, ou seja, eram feitas “ARRUMAÇÕES”, conforme prova o e-mail, anexo.
Ademais, a autora era convocada a participar dos vestibulares, os quais ocorriam nos domingos, sem que houvesse o devido registro de horários.
Havia de 2 (dois) vestibulares por semestre, em razão do número de vagas oferecidas (repescagens). Sinale-se que a reclamada possui vários campi, [INDICAR LOCAIS].
Nos dias de vestibular a autora trabalhava das 8h às 18h, com 30 (trinta) minutos de intervalos para lanche. Durante o contrato de trabalho a autora trabalhou em 20
(vinte) vestibulares ocorridos nos domingos.
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7. Dos intervalos intrajornadas
Durante a contratualidade a autora não usufruiu corretamente dos intervalos para descanso e almoço. A reclamante se reporta aos horários informados anteriormente, a fim de evitar tautologia.
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8. Do intervalo interjornadas
Conforme se depreende da jornada trabalhada pela autora, verifica-se que a reclamada não observava o período de descanso de 11 horas entre as duas jornadas de trabalho, conforme preceitua o art. 66 da CLT.
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Conforme se depreende da jornada trabalhada pela autora, verifica-se a autora laborava após às 22 horas, fazendo jus ao adicional noturno, previsto no art. 73 da CLT c/c Sumula 60 do TST.
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Excelência, tendo em vista que a reclamada não remunerou a autora de forma correta, a autora teve prejuízos no recebimento do seguro desemprego.
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Conforme se observa no campo nº 63 do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho), quando do despedimento a autora fazia jus a 13/12 avos de 13º salário.
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12. Das diferenças de aviso prévio
Tendo em vista que a autora trabalhou na reclamada de 11/09/20XX a 06/12/20XX, fazia jus a 60 (sessenta) dias a título de aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011.
A reclamada reconheceu como remuneração para fins rescisórios o salário base da autora, no campo nº 23, no valor de R$ 2.061,07.
Neste cenário, o valor dia da autora era de R$ 68,70 (2.061,07 / 30 = 68,70).
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Já foi dito, convém repetir, a reclamada reconheceu como remuneração para fins rescisórios apenas o salário base da autora, no campo nº 23, no valor de R$ 2.061,07, quando o correto era a remuneração da obreira, ou seja, R$ 2.184,73.
Portanto, a autora faz jus ao recebimento de diferença nas verbas resilitórias pagas a menor no TRCT, com reflexos em FGTS acrescido de 40%.
14. Das multas do 467 e 477 da CLT
Comprovadas as parcelas impagas, ora pleiteadas, restam diferenças de verbas rescisórias e, portanto, não foram pagas tempestivamente – razão pela qual se aplica a multa constante no artigo 477, §8º da CLT.
Impõe-se, ainda, a condenação da reclamada a pagar a multa prevista no artigo 467 da CLT, em favor da reclamante, caso não o faça em audiência inaugural.
15. Da Gratuidade da Justiça
O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, se configura pobre na acepção da alvará nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT.
Ademais, a Justiça Gratuita, como Desdobramento da Garantia de Acesso à Justiça e sua Aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Requer o Autor, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.
16. Dos Honorários de Sucumbência
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III- DOS PEDIDOS
Ex positis, requer o Autor a Vossa Excelência:
a) a nulidade do contrato de estágio, nos termos do art. 9º da CLT ………………………………………………………………………………………………………. SEM VALOR MONETÁRIO
a.1) consequentemente, o reconhecimento da relação de emprego no período de 11/09/20XX à 07/09/20XX, com a consequente anotação em CTPS e a declaração de unicidade contratual, com a recontagem dos períodos de férias, gratificações natalinas, FGTS e adicional por tempo de serviço-quadriênios. ……………………………………………………………………………………………………………….. R$ XX.XXX,XX
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Por fim, requer ainda:
a) a notificação do Reclamado para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;
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Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXX/XX, XX de setembro de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX
OAB/UF nº. XX.XXX
Assunto: adicional noturno, aviso prévio, décimo terceiro salário, Desconfiguração de estágio, Diferenças rescisórias, diferenças salariais, Equiparação auxiliar administrativo, fgts, horas extras, Intervalo Interjornada, intervalo intrajornada, multa do 467 da CLT, Multas do 477 da CLT, Nulidade de contrato de estágio, petição inicial, reclamatória trabalhista, verbas rescisórias
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