EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante trabalhou para a reclamada de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], data em que foi comunicada do despedimento, mediante aviso prévio indenizado, cuja extinção contratual ocorreu em $[geral_data_generica], conforme anotação em CTPS. Contudo, o Reclamado não observou corretamente os direitos da Autora. Por essa razão, se propõe a presente reclamatória trabalhista. II – DO MÉRITO 1. Do contrato de trabalho – Do reconhecimento da relação de emprego – Da unicidade contratual - Das verbas rescisórias Ocorre que a CTPS da autora somente foi anotada em $[geral_data_generica], sendo que no período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica] a reclamada confeccionou um contrato de estágio totalmente irregular, com o objetivo de desvirtuar, impedir e/ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT, nos termos do art. 9º da CLT. No período do suposto estágio, a autora desempenhava as mesmas funções e atividades que desempenhava após a contratação formal. Durante todo o período laboral, inclusive o período de “estágio”, a reclamante era subordinado à reclamada, percebia salários pela reclamada, cumpria horário e laborava de forma personalíssima, portanto preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. Não obstante isso, mesmo na condição de estagiária, a reclamada exigia o registro de horário, efetuava descontos, exigia-lhe o cumprimento de horários extraordinários (sem que houvesse o referido pagamento correspondente). Pois bem, era tratada como se empregada fosse. E era. No entanto, a reclamada forjou um contrato de estágio a fim de afastar os direitos decorrentes de uma relação empregatícia e obter lucros às custas da reclamante. Veja-se Exa., durante todo o pacto laboral, a reclamante desempenhou a mesma função nos mesmos moldes, ou seja, sempre foi empregado da reclamada. Veja-se Exa., o contrato de estágio era regulado pela Lei 6.494/77 c/c Decreto-Lei 87.497/82, que, por sua vez, tinha por finalidade a aprendizagem social, profissional e cultural, conforme preceitua o art. 2º do referido Decreto-Lei. Transcrevemos: “Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.” Veja-se que no caso em tela, a reclamada utilizou da mão de obra da reclamante para obter lucros com a subtração dos direitos trabalhistas, uma vez que resta claro a descaracterização do contrato de estágio, eis que este não tinha por finalidade o aprendizado, vez que a reclamante desempenhava a mesma função dos outros trabalhadores da reclamada, nas mesmas modalidades, sem a supervisão de profissional qualificado, fazendo às vezes de empregada da reclamada. E era, eis que presentes todos os pressupostos de uma relação empregatícia, previstas no art. 3º da CLT. Salienta-se a presença do vínculo de emprego entre as partes, eis que a reclamante não teve o necessário acompanhamento e avaliação do estágio. O TRT da 4ª Região posiciona-se no seguinte sentido. Transcrevemos: VÍNCULO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO. É empregado aquele que presta serviço essencial e subordinado, apesar de formalmente contratado como estagiário, uma vez descumpridas as regras legais que regulam o contrato de estágio.( 00181-2005-401-04-00-4 (RO) Publicado em 12/01/2007. Juiza Relatora: BEATRIZ RENCK.) ESTÁGIO DE ESTUDANTE DESCARACTERIZADO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Não tendo a reclamada comprovado a observância aos requisitos impostos pela Lei nº 6.494/77, que regulamenta os contratos de estágio de estudantes, resta não-caracterizado o alegado contrato de estágio e reconhecida, por conseguinte, a relação de emprego entre as partes, no período de sua vigência. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (...) (Processo: 00196-2005-012-04-00-3 (RO) Publicado em 11/12/2006. Juiz Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN.) A reclamante trabalhava na função de Auxiliar Administrativo, no setor de Informática, recebendo o salário/bolsa de R$ 500,00, desempenhando as mesmas funções e atividades do paradigma “$[geral_informacao_generica]”, o qual tinha salário superior, cuja diferença atingia o equivalente a R$ 1.000,00, mensais. Posteriormente, foi contratada formalmente em $[geral_data_generica], na função de Auxiliar Administrativo, no Setor de Informática, desempenhando as mesmas atividades, mediante salário inicial de R$ 1.229,26, para desempenhar uma jornada mínima de 200 horas mensais. Em meados de $[geral_informacao_generica] passou a exercer a função de Assistente Administrativo, desempenhando as mesmas funções e atividades da paradigma “$[geral_informacao_generica]”, laborando na secretaria executiva de avaliação institucional. No início de 2009 passou a laborar no Setor de Coordenação de Curso, também na função de Assistente Administrativo. Recebia ao final da contratualidade o salário base de R$ 2.061,07, para uma jornada mínima de 200 horas mensais, sendo que a remuneração da autora atingia o equivalente a R$ 2.184,73, conforme recibos salariais, anexos. Portanto, faz jus a autora a nulidade do contrato de estágio, nos termos do art. 9º da CLT, e ao reconhecimento da relação de emprego no período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], com a devida anotação em CTPS e a declaração de unicidade contratual, recontagem dos períodos de férias, gratificações natalinas, FGTS e adicional por tempo de serviço-quadriênios. Requer ainda em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de 25/12 avos de 13º salário em razão da recontagem dos períodos de 13º salários, 25/12 avos a titulo de férias vencidas acrescidas de 1/3, e em dobro, em razão da recontagem dos períodos de férias, os depósitos do FGTS, acrescido de 40%, relativo ao período a ser reconhecido. Importante registrar, que a reclamante pertence à categoria profissional do “SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO ESTADO DO $[processo_estado]”. 2. Do adicional por tempo de serviço - Quadriênios As normas coletivas estabelecem o adicional por tempo de serviço no equivalente a 4% do salário base para cada 4 anos de vinculo empregatício. Transcrevemos (Exemplo CCT/2005 – Clausula 19ª). 19. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Fica assegurado a todos os trabalhadores em administração escolar o direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 4% (quatro por cento) do seu salário base para cada 4 (quatro) anos de trabalho na mesma instituição de ensino, assegurado o cômputo retroativo do tempo de serviço, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, ficando, no entanto, ressalvadas as vantagens já existentes. O presente benefício fica limitado a 5 (cinco) quadriênios, correspondentes a 20 (vinte) anos de trabalho. Parágrafo único. Para os trabalhadores que completarem o 6º (sexto) quadriênio de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado o direito ao recebimento do adicional correspondente, nos termos do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho revisanda. Tendo em vista que a reclamada simulou um contrato de estágio, o qual se postula a nulidade e o reconhecimento da relação de emprego, a autora faria jus ao adicional por tempo de serviço a contar de $[geral_data_generica], o que não foi pago pela reclamada. A partir de $[geral_data_generica] até o final da contratualidade, a autora receberia o adicional de 8% sobre o salário base. A reclamada somente remunerou a autora em data posterior e em valores inferiores. Importante referir, que no caso em tela não se aplica a prescrição quinquenal, eis que se trata de parcelas de trato sucessivo. Ademais, este é o entendimento do TRT da 4ª Região, conforme recente julgamento do processo nº 02061-2007-401-04-00-3(RO). Transcrevemos: QUINQÜÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando a ação de parcela de trato sucessivo - quinquênios pagos e suprimidos -, não há falar em prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação, por incidência do disposto no artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal. Recurso provido, afastando-se a prescrição total. 2. Comprovado o pagamento da parcela sem observância do critério previsto nas convenções coletivas, a vantagem concedida por liberalidade ao empregado incorpora-se ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Recurso provido. Portanto, faz jus a autora ao recebimento de diferenças a título de Adicional Por Tempo de Serviço – Quadriênios, nos percentuais estabelecidos em norma coletiva, durante toda a contratualidade (observado o período de estágio), com reflexos e integrações em Repousos Semanais Remunerados e Feriados, e, após computados estes, com reflexos e integrações em Aviso Prévio, Férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40%, horas extras, intervalos. 3. Da equiparação salarial Durante a contratualidade a reclamada tratava a autora de forma distinta. Do início da contratualidade ($[geral_data_generica]) até meados de $[geral_informacao_generica] desempenhava as mesmas funções e atividades do paradigma “$[geral_informacao_generica]”, o qual tinha salário superior ao pago à reclamante. Após $[geral_informacao_generica] passou a desempenhar as mesmas funções e atividades da paradigma “$[geral_informacao_generica]”, sendo que a paradigma recebia salario superior, cuja diferença atingia o equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais), mensais. Veja, Excelência, a reclamada tratava a autora de forma distinta. O art. 461 da CLT veda tal distinção. Transcrevemos: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, veda diferenças de salários para funções idênticas. Transcrevemos: CF/88. Art. 7º (...) XXX - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Portanto, faz jus a reclamante ao pagamento de diferenças salariais a título de equiparação salarial / isonomia salarial, durante toda a contratualidade, com os paradigmas “JOÃO” e “MARIA”, com reflexos e integrações em Repousos Semanais Remunerados e Feriados e, após computados estes, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, adicional por tempo de serviço-quadriênios, horas extras, intervalos não usufruídos e reajustes salariais. 4. Do salário substituição Em Novembro/$[geral_informacao_generica] a coordenadora “$[geral_informacao_generica]” sofreu fraturas no punho, ficando afastada até Fevereiro/$[geral_informacao_generica]. No período de Novembro/$[geral_informacao_generica] até Dezembro/$[geral_informacao_generica], a reclamante substituiu a Sra. “$[geral_informacao_generica]”, sendo que a partir de Janeiro/$[geral_informacao_generica] a professora “$[geral_informacao_generica]“ deu sequencia à substituição até o retorno da paradigma. A reclamada não efetuou nenhum pagamento adicional pelo período de substituição. A paradigma “$[geral_informacao_generica]” recebia um salário superior à autora, cuja diferença atingia o equivalente a R$ 2.000,00, mensais. Visto isto, faz jus a autora ao recebimento de diferenças salariais em relação ao salário substituição da paradigma “$[geral_informacao_generica]”, no período de Novembro/$[geral_informacao_generica] até Dezembro/$[geral_informacao_generica], com reflexos e integrações em Repousos Semanais Remunerados e Feriados e, após computados estes, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, adicional por tempo de serviço-quadriênios, horas extras, intervalos não usufruídos e reajustes salariais. 5. Do FGTS - Da multa de 40% A reclamada não recolheu corretamente os valores depositados na conta vinculada do FGTS da obreira. A reclamada tinha a prática de atraso no recolhimento do FGTS sendo que quando do despedimento efetuou o recolhimento parcial. Portanto, faz jus a reclamante aos depósitos do FGTS a serem integralizados, devidamente atualizados pelos índices da C.E.F. cumulados com os juros trabalhistas. O referido pedido tem amparo legal no art. 7º, III, da CF/88. Faz jus, ainda, ao pagamento de diferenças a titulo de multa de 40%. 6. Das horas extras A autora foi contratada para desempenhar uma jornada mínima de 200 horas mensais e 40 horas semanais. O horário contratual era das 9h às 18h, com 1 hora de intervalos, de segunda à sexta-feira. Durante o contrato de trabalho houve variações de horários. Trabalhava das 9h às 22h/23h, com 30 (trinta) minutos de intervalos de segunda à sexta-feira. Entretanto, tinha que registrar o intervalo de 1 (uma) hora, por exigência da reclamada. Havia refeitório no local. Ocorre que a autora era convocada a trabalhar em outros Campi da reclamada, ocasião em que iniciava a jornada às 9h, porém, somente era permitido o registro no cartão às 12h ou 13h, horários em que encerravam as atividades no campi diverso, o qual não tinha acesso de registro no ponto. Além disso, muitas vezes iniciava a jornada na sede da Reclamada (IPA) e encerrava a jornada em outro campi, ocasião em que registrava a saída no IPA e voltava ao trabalho em outro local. Muitas vezes o horário era anotado em controle paralelo de horas. As horas extras anotadas em controle paralelo eram encaminhadas ao Departamento Pessoal. A reclamada argumentava que tais horas seriam incluídas em Banco de Horas, fato que não ocorreu. A reclamante questionava sobre o número de horas e não era atendida, sendo que nas raras vezes em que houve atendimento, houve diferenças gritantes, conforme documento em anexo. Em varias ocasiões houve descontos indevidos de faltas, os quais não correspondiam à realidade. O ponto eletrônico era manipulado pela reclamada, ou seja, eram feitas “ARRUMAÇÕES”, conforme prova o e-mail, anexo. Ademais, a autora era convocada a participar dos vestibulares, os quais ocorriam nos domingos, sem que houvesse o devido registro de …