EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 01/02/2009, para exercer a função de eletricista, com salário básico de R$ 610,00 mensais. Em 2011 o Reclamante entrou em auxílio doença pelo INSS, vindo a ser aposentado por invalidez em maio/2017. Ao tentar sacar o saldo de FGTS de sua conta vinculada, descobriu que nunca foram realizados recolhimentos de FGTS pelo Reclamado, bem como, não havia sequer registro dele pela empresa. Por tais razões, e pelas adiante expostas, é que se propõe a presente reclamatória trabalhista. II – DO DIREITO 1. Dos depósitos do FGTS durante a contratualidade Conforme já exposto, o Reclamante foi empregado do Reclamado de 01/02/2009, tendo entrado em auxílio doença previdenciário em 2011. Ocorre quando da sua aposentadoria por invalidez, em maio/2017, tentou sacar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ocasião em que descobriu que o Reclamado nunca efetuou os recolhimentos de FGTS. Salienta-se que o Reclamante sequer estava registrado pela empresa Reclamada. Neste sentido, a Lei 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS, discorre em seu artigo 15, que é obrigatório o depósito do Fundo de Garantia até o dia 7 de cada mês referente ao trabalhado no mês anterior, in verbis: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Cabe referir ainda, que é ônus do empregador comprovar o correto recolhimento do FGTS conforme dispõe a súmula 461 do TST, in verbis: Súmula nº 461 do TST FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Portanto, deve a Reclamada ser condenada a pagar os valores que deveriam ter sido depositados na conta do FGTS desde o início do contrato de trabalho até o seu afastamento por auxílio doença. 2. Do dano moral O Reclamado deixou de exercer umas das principais obrigações patronais quando eximiu-se dos recolhimentos das parcelas de FGTS, que emerge como negação ao reconhecimento de direitos sociais fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Outrossim, há outros direitos lesados em decorrência do não recolhimento do FGTS, como o prejuízo no abono do PIS e não ter acesso ao seguro desemprego. A Constituição Federal de 1988 funda-se na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho e da livre iniciativa, nos termos do art. 1°, incisos III e IV da Carta Magna. Neste ínterim, ao conferir o valor social do trabalho como um fundamento da Constituição da República, inequivocamente o legislador elevou o trabalho ao meio mais eficaz de assegurar a dignidade da pessoa humana em seu sentido mais amplo, assim como os direitos sociais básicos constantes no art. 6º da CF, quais sejam, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, dentre outros. Ainda nesta senda, o artigo 170, caput dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]”. Outrossim, dispõe a CF/88, que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. O dito popular “o trabalho dignifica o homem”, demonstra o valor social do reconhecimento profissional, e como ele fica a margem da sociedade em tendo negada esta tutela. Mister dizer ainda que a CF/88 garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (CRFB, art. 5° e incisos V e X). Yussef Said Cahali, leciona em sua obra Dano Moral (1999), que "[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral;". Assim, cristalino o dano moral sofrido pelo Autor, …