EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DO CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 08/06/2011, para exercer a função de servente de limpeza. Foi despedida sem justa causa no dia 10/04/2017 e seu último salário mensal foi de R$ 970,00, mais adicional de insalubridade em grau médio. Contudo, a dispensa foi nula, haja vista que ocorreu de forma discriminatória – como restará robustamente comprovado a seguir. Por tais razões, e pelas adiante expendidas, é que se propõe a presente demanda trabalhista. II – DO DIREITO 1. Da nulidade da dispensa – dispensa discriminatória A Reclamante foi despedida sem justo motivo e de forma discriminatória, posto que, como comprovam os exames em anexo, constatou em 13/03/2017 que é portadora do vírus HIV (AIDS). Diante da notícia da doença, em 30/03/2017 a Reclamante inocentemente informou ao empregador quanto ao seu estado de saúde, haja vista que precisava sair para exames bem como de medicações especiais. Tão logo soube da notícia, o supervisor $[geral_informacao_generica], informou ao dono da empresa que lhe demitiu sem informar o motivo. No entanto, como restará comprovado pelas testemunhas, ante os rumores da doença da Autora na empresa. O disposto na Súmula 443, do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Ademais, a Constituição Federal Brasileira, no artigo 7º, inciso I, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Desta forma, requer-se seja declarada a nulidade da dispensa sem justo motivo, e tão logo seja reintegrada a Autora ao trabalho. 2. Das verbas salariais Haja vista que a Reclamante foi despedida em 10/04/2017, injustamente, REQUER a condenação do reclamado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, retroativos à data da dispensa até a sua efetiva reintegração. 3. Do dano moral Não bastasse o sofrimento pela doença que se viu acometida, a Autora ainda foi demitida quando mais precisava de seu salário, para seus exames, medicamentos, e sobretudo para a sua subsistência. Emocionalmente abalada, fora despedida por evidente discriminação. Sem o recebimento do seu salário ficou com dificuldades em arcar com as despesas do seu tratamento, precisando da ajuda da sua família para comprar as medicações. De acordo com o preceituado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, é assegurada indenização por dano moral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e a dignidade das pessoas. Além disto, o artigo 3º da Constituição Federal dispõe: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cabe lembrar, que o Direito do Trabalho nasceu para que se assegurasse a dignidade do trabalhador, sendo que este bem é personalíssimo, e …