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Petição inicial – Auxiliar de impressão – Impressor off set – Adicional de insalubridade – Horas intrajornada – FGTS – Verbas rescisórias – Multa do 467 e 477 da CLT – Seguro desemprego

Patrícia Otarão Publicado em: 03/01/2019 17:20
Atualizado em: 03/01/2019 17:15

Petição inicial – Auxiliar de impressão – Impressor off set – Adicional de insalubridade – Horas intrajornada – FGTS – Verbas rescisórias - Multa do 467 e 477 da CLT – Seguro desemprego

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX

XXXXXXX de XXXXXXX, brasileiro, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de AAAA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0000-00, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX, BBBB Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0000-00, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX e CCCC Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0000-00, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL

O contrato de trabalho vigorou de XX de julho de 2009 à XX de janeiro de 2018, quando o reclamante restou injustamente despedido.

A função do reclamante inicialmente era de “auxiliar de impressão”, tendo sido promovido posteriormente e exercido a função de “impressor off set”.

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II – DO DIREITO
1. Da existência de grupo econômico

Inicialmente cumpre dizer que as três reclamadas integram um mesmo “grupo econômico”, tendo o reclamante trabalhado em favor de todas.

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2. Do adicional de insalubridade

Na execução de suas tarefas como “impressor off set” mantinha contato direto

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Assim, requer o Autor o seu devido adimplemento, cujo grau deverá ser apurado pela perícia técnica e a base de cálculo definida em sentença, acrescido dos reflexos em horas extras, férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

3. Do intervalo intrajornada

A reclamada jamais concedeu o intervalo mínimo de “uma hora de intervalo”, conforme determina o “caput” do artigo 71 da CLT, em que pese jornada diária fosse superior a seis horas, conforme certamente será verificado pelos próprios controles de frequência a serem juntados pela ré.

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4. Do inadimplemento das verbas rescisórias

Muito embora o reclamante tenha sido despedido sem justa causa, não recebeu o pagamento das verbas rescisórias, ou seja: aviso prévio, o qual deverá ser calculado de maneira proporcional ao tempo de serviço; férias vencidas relativas ao período aquisitivo de XX/07/2016 a XX/07/2017 e férias

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5. Do FGTS

A primeira ré jamais depositou as parcelas de FGTS na conta do Autor de forma correta, eis que em relação aos últimos 31 meses do ajuste contratual,

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constitucional de 40% sobre a integralidade do valor do FGTS do ajuste contratual, ou seja, sobre os valores já recolhidos, bem como sobre os valores ainda não depositados, posto que nada fora pago neste sentido.

6. Das multas do art. 467 e 477 da CLT

Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, como de fato ocorreu, se impõe a condenação das reclamadas ao pagamento da

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7. Do fornecimento das guias do seguro-desemprego

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Requer, em caso de impossibilidade de fornecimento das guias por parte da reclamada, a expedição de Alvará Judicial para encaminhamento do benefício do seguro desemprego.

8. Da Gratuidade da Justiça

O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, se configura pobre na acepção dos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT.

Ademais, a Justiça Gratuita, como Desdobramento da Garantia de Acesso à

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Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.

9. Dos Honorários de Sucumbência

A teor do que estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, dispõe:

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III – DOS PEDIDOS

Ex positis, requer a parte Autora a Vossa Excelência, a condenação da Reclamada:
a) reconhecimento de formação de grupo econômico pelas três reclamadas, com a condenação destas de forma solidária no pagamento dos créditos a serem reconhecidos

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g) fornecer as guias de seguro desemprego ou o pagamento de indenização equivalente ………………………………………………………………………………………………………… R$ X.XXX.XX
h) a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários assistenciais da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor da presente demanda, nos termos do artigo 791-A, §1º, da CLT ………………………………………………………………………….. R$ X.XXX,XX

Por fim, requer ainda:

a) a notificação do Reclamado para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;

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d) a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.

Atribui à causa o valor de R$ XX.XXX,XX.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXX/XX, XX de janeiro de 2019.

XXXXXXX XXXXXXX
OAB/UF nº. XX.XXX

 

 

Assunto: adicional de insalubridade, Auxiliar de impressão, fgts, horas intrajornada, Impressor off set, multa do 467 da CLT, Multa do 477 da CLT, petição inicial, Seguro-Desemprego, verbas rescisórias

Patrícia Otarão

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