EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi contratado pelo Reclamado para laborar na função de auxiliar administrativo, tendo sido admitido em $[geral_data_generica], recebendo para tanto, um salário de R$$[geral_informacao_generica] mensais. Foi despedido sem justo motivo em $[geral_data_generica]. A empresa não designou data para pagamento das parcelas rescisórias obrigando o prestador a postular perante esta especializada haver os créditos que lhe são devidos. II – DOS FATOS E DO DIREITO 1. Das verbas rescisórias O Reclamante, embora despedido, não teve sua rescisão formalizada e tampouco paga pela primeira Reclamada. Assim, requer o Autor a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, salário de novembro de 2017, fornecimento das guias para encaminhamento do benefício do seguro desemprego ou caso restar inviabilizada a obtenção do benefício seja o mesmo convertido em indenização. Reclama o pagamento destas parcelas e baixa na CTPS. 2. Das multas do artigo 477 e 467 da CLT Considerando a rescisão e as parcelas rescisórias que não foram pagas no prazo previsto em lei, desta forma, incidindo na mora prevista no artigo 477, parágrafo oitavo da CLT, cujo valor deve ser observado a Orientação Jurisprudencial n. 46, do E. TRT da 4ª Região, que diz: A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, assim consideradas aquelas legalmente devidas para o cálculo das parcelas rescisórias. Por sua vez o E. TST, na Súmula n. 462, firmou o seguinte entendimento: Súmula 462. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Reclama o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo da CLT. A multa prevista no artigo 467 da CLT, prevê que em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Não tendo sido pago qualquer valor a título de verbas rescisórias até a presente data, violados estão os artigos 467 e 477, §6º, da CLT. Reclama o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. 3. Do FGTS A reclamada não procedeu aos depósitos do FGTS na conta vinculado do autor, conforme se verifica pelo contido no extrato do FGTS. Em face da dispensa sem justa causa, deve fazer os depósitos referentes ao contrato e do valor relativo à …