EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL O Reclamante integra o quadro de funcionários da $[parte_reu_razao_social] - exercendo a função de Agente Socioeducador. Conforme demonstram os comprovantes anexos, o último salário percebido é de R$ $[geral_informacao_generica], mais adicional de penosidade conforme estipula a norma interna da reclamada. II – DOS FATOS E DO DIREITO 1. Da função exercida e da cumulação do adicional de penosidade e insalubridade No exercício de suas atividades o reclamante têm contato diário, constante e direto com os adolescentes em privação de liberdade, sendo que entre suas tarefas diárias neste atendimento têm a função de custodiar estes adolescentes em atendimentos médicos e odontológicos, dentro e fora das unidades em hospitais e ponto socorro, acompanhar estes adolescentes em internações hospitalares, mesmo quando internados com doenças infecto contagiosas, promovendo o atendimento e acompanhamento junto ao leito hospitalar, já que, em regime de privação de liberdade, este acompanhamento é necessário para condução destes internos à sanitários e higiene pessoal. Também no atendimento no interior das unidades, quando necessário a separação do adolescente dos demais para monitoramento clínico por portarem doenças infecto contagiosas, seja no retorno de internação hospitalar ou início de averiguações, quem promove o atendimento direto àquele interno é o Reclamante. Ainda, durante o atendimento cotidiano, o Autor acompanha os internos quando da condução aos banheiros das unidades, monitorando banhos e outros atos de higiene a fim de garantir a integridade dos mesmos frente a outros internos, evitando aglomerações e outras anormalidades, já que é comum internos de facções divergentes coabitarem a mesma unidade, acompanhando também as atividades de limpeza das unidades e banheiros, promovendo as trocas e recolhimentos periódicos de roupas de cama e de uso pessoal, atendendo com frequência adolescentes portadores de gripe, broncopneumonia, tosse ou outras moléstias, inclusive pediculose. O art. 193 da CLT traz ao reclamante o direito de pleitear o adicional devido: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: Ainda, a Constituição Federal assegura o direito do Reclamante: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O reclamante, por força de norma interna, percebe adicional de penosidade, o qual, conforme àquela norma interna prevê, ocorre através da renúncia ao direito de perceber o adicional de insalubridade. Porém, o artigo 7º da constituição Federal separa a atividade penosa da atividade insalubre, não caracterizando uma em substituição da outra e nem vedando a sua cumulatividade, sendo diversos os fatos geradores dos direitos. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a penosidade resulta de norma interna instituída pela reclamada. Assim, é inválida norma de origem regulamentar que implica renúncia ao adicional de insalubridade pela natureza indisponível desse direito, sendo este o entendimento aplica no TST: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PENOSIDADE - POSSIBILIDADE. O fato do adicional de penosidade ter origem em ato normativo da empresa reclamada, não constitui obstáculo legal à sua percepção de forma cumulada com o adicional de insalubridade, o qual possui previsão legal. Os arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 192, caput, da CLT, asseguram a percepção do adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividades nocivas à saúde. Sendo assim, é inválida a disposição de norma interna que importa renúncia do adicional de insalubridade para os empregados que optaram por receber o adicional de penosidade. A vedação imposta na norma interna à cumulação afigura-se inválida diante do que estabelecem os aludidos dispositivos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 158-19.2015.5.04.0802 Data de Julgamento: 31/08/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PENOSIDADE. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PENOSIDADE. POSSIBILIDADE. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade. No caso dos autos, discute-se a possibilidade da cumulação dos adicionais de …