EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ACIDENTE DE TRABALHO em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DA SÍNTESE DOS FATOS 1. Do contrato de Trabalho A Autora é irmã da de cujus, conforme provam respectivamente as certidões de nascimento e de óbito em apenso. $[geral_informacao_generica] foi contratada em 01/03/2007 para trabalhar como professora para a Ré, conforme prova a cópia de sua CTPS em anexo. O contrato de trabalho restou extinto na data de 24/03/2014, em virtude do óbito de $[geral_informacao_generica], conforme prova o TRCT, em anexo. II – DO DIREITO 1. DO ACIDENTE DE TRABALHO A irmã da Autora foi convocada pela Direção da Ré a participar na cidade de $[geral_informacao_generica], da realização de um Retiro na data de 24/08/2013, o qual tinha como objetivo servir de alimento espiritual e de motivação para a caminhada dos educadores, conforme prova a cópia do Convite em apenso. Na oportunidade todos os professores da Ré que participaram do encontro foram conduzidos de $[geral_informacao_generica]para a cidade de $[geral_informacao_generica]com transporte contratado pela Ré, sendo que, ao final do encontro, na tarde do dia 24/08/2013, os professores retornaram de $[geral_informacao_generica] até $[geral_informacao_generica] na sede da Ré. Em virtude da irmã da Autora residir em $[geral_informacao_generica] e estar a serviço da Ré, restou designado o preposto da Ré, Sr. $[geral_informacao_generica], para conduzir a mesma de $[geral_informacao_generica] até $[geral_informacao_generica], tendo sido disponibilizando na oportunidade o veículo $[geral_informacao_generica] placas $[geral_informacao_generica], de propriedade da Ré, para que o transporte fosse realizado. Ocorre que, próximo das 16 horas do dia 24/08/2013, durante o trajeto de retorno à $[geral_informacao_generica], ao ingressar na rodovia $[geral_informacao_generica] o condutor do veículo de propriedade da Ré, o qual transportava a irmã da Autora, não tomando as cautelas necessárias invadiu via preferencial e acabou obstruindo a frente do caminhão, dando causa a um acidente de trânsito de grandes proporções do qual resultaram graves ferimentos tanto no condutor do veículo quanto na irmã da Autora. O fato teve grande repercussão na região, pois $[geral_informacao_generica] sendo professora há muitos anos era bastante querida e popular, conforme reportagens veiculadas nos jornais de circulação local em apenso. Na oportunidade, ambos foram socorridos e levados ao Hospital $[geral_informacao_generica] de $[geral_informacao_generica]. A irmã da Autora permaneceu alternando internação entre o Hospital $[geral_informacao_generica], Hospital $[geral_informacao_generica] e Hospital $[geral_informacao_generica], durante 7 meses, sendo que, acabou por falecer na data de 24/03/2014, conforme certidão de óbito e prontuários de baixa e alta dos referidos nosocômios ora em anexo. É de destacar que apesar da irmã da Autora ter sofrido um típico acidente de trabalho, a Ré não emitiu a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. 2. DA INDENIZAÇÃO PELO ACIDENTE DE TRABALHO 2.1- DA RESPONSABILIDADE CIVIL O acidente de trabalho sofrido pela irmã da Autora acabou por lhe retirar a vida, conforme prova a documentação em anexo. Assim, a responsabilidade da Reclamada, pelo acidente de trabalho que vitimou a irmã da Autora é inafastável, uma vez que o preposto da Ré não tomou as cautelas necessárias para evitar o acidente, ao contrário, agindo com imprudência, negligência e imperícia, invadindo a via preferencial, o que acabou provocando o acidente de trânsito que vitimou a irmã da Autora. Encontra-se solidamente estabelecido em nosso ordenamento jurídico, bem como na jurisprudência a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, que ocorrem no momento em que esse trabalha para aquele. Os artigos 186, 927 e 932 do Código Civil, estabelecem respectivamente: "Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (....) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" Caio Mário da Silva Pereira destaca que: 'A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou de investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável'. (in Responsabilidade Civil. Caio Mário da Silva Pereira, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 35) . O fato é que o preposto da Ré não tomou as cautelas necessárias para evitar o nefasto evento, emergindo daí o nexo de causalidade entre os elementos de causa e efeito, isto é, entre o fato e o evento morte que vitimou a irmã da Autora, fazendo nascer à obrigação de reparar os danos sofridos por esta. No presente caso o acidente de trabalho sofrido pela irmã da Autora foi ocasionado única e exclusivamente por CULPA do preposto da Ré, que deu causa ao acidente de trânsito que vitimou a irmã da Autora, enquanto esta era conduzida até sua residência. Nas palavras de Aguiar Dias, temos que: 'A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude'. (Da Responsabilidade Civil, vol. I, pág. 136, 6ª edição, Editora Forense). Em razão do acidente restou determinada a instauração de processo crime, o qual tramita perante o Foro da Comarca de $[geral_informacao_generica] sob o nº $[geral_informacao_generica], sendo que, no referido processo já houve a exclusão do motorista do caminhão que colidiu com o veículo que conduzia a irmã da Autora, por ter entendido o Ministério Público e o Juízo, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do preposto da Ré, conforme cópia da Promoção do MP e Despacho do Juízo em apenso. Os filhos de $[geral_informacao_generica] inclusive representaram criminalmente em face do preposto da Reclamada, pretendendo que o feito prossiga e que ao final seja o mesmo condenado pela morte da mãe, conforme prova a cópia da representação em apenso. EXCELÊNCIA, em virtude da culpa do preposto da Ré pela ocorrência do acidente que vitimou a irmã da Autora, nasce à responsabilidade da Ré, consubstanciada no dever de reparar os danos oriundos do evento, de acordo com os dispositivos legais antes elencados. 2.2- DOS DANOS MORAIS A cópia do boletim de ocorrência, do processo crime aberto em virtude do acidente ocorrido, os prontuários médicos e o atestado de óbito da irmã da Autora, comprovam os fatos e o dano causado, sendo presumível o dano moral decorrente do evento morte da irmã da Autora por culpa do preposto da Ré. Oportuno salientar que os danos morais independem de prova, bastando para sua caracterização a comprovação do dano e do nexo causal, já amplamente demonstrados nesta exordial. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, (...) o dano moral existe in re ipsa deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum (...) decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. O pleito da Autora a reparação pelos danos morais sofridos, encontra guarida no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal: "Art. 5º ... X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, …