EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora ut instrumento de mandato em anexo, apresentar RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor. 1 – DOS FATOS A Autora foi contratada em 06/11/2013, para o cargo de vendedora externa, com salário de R$ 813,00 mensais e despedida em 20/01/2014, por término antecipado do contrato de experiência, como prova a cópia da CTPS, em anexo. No entanto, à época da despedida, a Autora se encontrava gestante. A Reclamada foi notificada da gestação em 17/02/2014, tendo retomado o contrato de trabalho, consoante anotação na fl. 21 da CTPS. A gestação da Autora era de alto risco, como provam os atestados médicos anexados, acarretando afastamento obrigatório do trabalho como vendedora externa, ante ao risco de abortamento. Em 02/05/2014, se submeteu à perícia médica junto ao INSS, na qual foi detectada incapacidade para o trabalho desde 1º/03/2014, mas indeferido o benefício de auxílio-doença, porque a última contribuição ocorreu em 04/2014, tempo tido como insuficiente ao benefício. Frente à decisão negativa, foi ajuizada ação em face da autarquia no Juizado Especial Federal-JEF desta cidade, autuada sob o nº $[geral_informacao_generica], ainda em tramitação. Sem condições laborais, em vista do risco de perda do bebê, a Autora permaneceu afastada do trabalho, mediante atestados, até o dia 11/09/2014, quando deu à luz à sua filha, como prova a certidão de nascimento, em anexo. Na ação ajuizada no JEF, a conclusão da perícia realizada em 27/11/2014, foi de que a Autora ficou incapacitada para o trabalho de 04/04 a 11/09/2014, data do parto. Após o nascimento da filha, a Autora buscou o recebimento do salário maternidade, mas foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de a responsabilidade do pagamento ser da Empregadora, a qual se quedou inerte à situação. Após os 120 dias de licença maternidade aos quais tinha direito, a Autora se reapresentou ao trabalho, tendo sido negado o retorno, sob a justificativa de abandono de emprego. Acreditando se tratar de equívoco ou mal entendido da Autora, os procuradores contataram a Reclamada, que dirigiu á questão ao seu contador, Sr. $[geral_informacao_generica]. Este, via e-mail, informou que a empregadora não aceitava o retorno, porque a considerava despedida por justa causa por abandono de emprego desde 31/10/2014. Assim, alternativa não restou, se não a busca do judiciário para garantir a Reclamante os direitos sonegados pela Reclamada. 2 – DO DIREITO 2.1 – Da estabilidade gestacional Como pode ser observado na correspondência eletrônica enviada pelo representante da Reclamada, Sr. $[geral_informacao_generica], a alegação é de que houve a despedida por justa causa em 31/10/2014, por abandono de emprego. Entretanto, em momento algum a empresa procurou a Autora ou lhe notificou sobre o alegado abandono de emprego, tampouco pagou as verbas rescisórias cabíveis e deu baixa em sua CTPS, o que é obrigatório em qualquer tipo de rescisão. A Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garante estabilidade no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem qualquer ressalva para que a trabalhadora faça jus à estabilidade provisória, uma vez que a garantia é para proteção do nascituro, em primeiro lugar. Confirmada a gravidez durante o contrato de trabalho, a estabilidade gestante teve início em 20/01/2014, data da despedida anotada em CTPS e reconsiderada, findando cinco meses após o parto, ocorrido em 11/09/2014, inexistindo cenário para justa causa pretendida. Requer, pois, seja declarada a estabilidade desde 20/01/2014 e desconsiderada a absurda pretensa despedida justificada por abandono de emprego em 31/10/2014, porque a Autora se encontrava em período de licença gestante, assegurada constitucionalmente, e não em ausência injustificada. Impende salientar que, desde a comunicação da gravidez, a Reclamada não cumpriu os preceitos legais, porque, apesar de comunicada em 17/02/2014, só foi permitido o retorno da Autora ao trabalho no mês de março. Contudo, não pagou os salários desde a despedida, em 20/01/2014, como determina a Lei. Também não foram alcançados os vales transportes no mês de março e houve desconto dos dias não trabalhados no mês como falta, porque a Ré não aceitou os atestados apresentados, mas também não os devolveu à Autora, descumprindo o previsto na cláusula 52ª da convenção coletiva, a qual garante o abono de ponto à empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação. Destarte, faz jus a Autora ao reconhecimento da estabilidade gestacional desde 20/01/2014 até 05 meses após o parto e ao reconhecimento da despedida sem justa causa, por iniciativa da Reclamada, após o encerramento do período estabilitário. Requer a condenação à indenização do período estabilitário, com recebimento de salários e demais vantagens a partir de janeiro de 2014, inclusive devolução de desconto de faltas, indenização de dois vales transporte por dia trabalhado, duas cotas do salário família, férias integrais e proporcionais com 1/3, gratificação natalina, aviso prévio proporcional previsto na cláusula 30ª da convenção coletiva, diferenças de depósito de FGTS e multa de 40%, com abatimento dos valores que a Ré prove documentalmente já ter quitado. 2.2 – Diferenças salariais A Autora foi contratada com o salário de R$ 813,00 mensais, como se vê na sua CTPS e contracheques. Todavia, as convenções coletivas dos empregados no comércio de Santa Maria, vigentes de 1º/04/2013 a 31/03/2014 e 1º/04/2014 a 31/03/2015, preveem na cláusula 3ª, o salário mensal no valor de R$ 850,00 e R$ 939,00, respectivamente. Assim, deve ser a Reclamada condenada ao pagamento das diferenças salariais, sobre os valores já pagos e sobre os que venham a ser deferidos na presente ação, inclusive indenização do período estabilitário, com reflexo em todas as demais verbas trabalhistas e previdenciárias, como aviso-prévio, férias com 1/3, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% e recolhimento INSS. 2.3 – Indenização por danos materiais e morais A Autora enfrentou uma gravidez de …