AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO e documentos, nos termos adiante expostos: I -MÉRITO 1 – Das férias em dobro Refere o Reclamado que a pretensão merece ser julgada improcedente, uma vez que a Reclamante gozou das férias, não tendo que se falar em férias em dobro. O Autor impugna tais alegações. Primeiramente que o presente pedido não se refere a não concessão das férias com 1/3 ou o pagamento da remuneração correspondente, mas tão somente ao pagamento intempestivo (art. 145 da CLT). Aliás, o Reclamado é confesso no sentido de que as férias com 1/3 são pagas intempestivamente, pois referiu na defesa que (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 3): “Seguindo a tese da inicial portanto, prevê o art. 117 da LC 203/08: Art. 117. O servidor perceberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão. § 2º Ao entrar em gozo de férias o servidor terá direito a solicitar, adiantadamente, a sua remuneração, bem como ao adicional de férias equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal. O reclamante não solicitou o adiantamento na forma da Lei que quer ver aplicada a si." (Grifou-se). Assim, o Reclamado é confesso em relação ao pagamento intempestivo das férias com 1/3 (art. 374, CPC/2015), sob o argumento de que o Autor não requereu o adiantamento da rubrica. Nesses termos, fulcro art. 818, da CLT, art. 373, II, do CPC/2015 e art. 464 da CLT, é do empregador o ônus de comprovar o correto pagamento do salário, por intermédio de recibo salarial assinado ou, na falta deste, através do comprovante do depósito. Tal assertiva, igualmente, deve ser analisada quanto ao ônus de comprovar o correto pagamento das férias com 1/3 e deste ônus o Reclamado não se desincumbiu. Assim, da análise dos documentos acostados com a defesa, em relação às datas de pagamento das férias, somente há a Ficha Funcional do Autor (ID. $[geral_informacao_generica]), a qual refere supostas datas de pagamento das férias com 1/3 do período imprescrito (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 5), apresentando mês e ano de pagamento, conforme se colaciona a seguir: $[geral_informacao_generica] O Reclamante impugna integralmente tal documento, bem como as datas constantes como as de suposto pagamento das férias com 1/3, pois se trata de documento unilateral, produzido pelo setor de Recursos Humanos do Reclamado, sendo que em nenhum deles há prova efetiva do pagamento das férias com 1/3, não constando a real data do pagamento, os comprovantes de depósitos bancários e nem a assinatura do Autor, restando claro que não foram pagas no prazo legal. Assim sendo, primeiramente, sequer há que se falar na aplicação da LC 203/2008 (ID. $[geral_informacao_generica]), conforme refere o Reclamado, pois o prazo de pagamento das férias com 1/3 é expressamente consignado na CLT. Assim, nos termos do artigo 145 da CLT, "o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período". Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, assegura "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Portanto, o conceito de remuneração de férias abrange o salário pertinente ao mês de férias e o adicional de 1/3, sendo que ambos devem ser adimplidos até dois dias antes das férias do período. Ainda, o parágrafo único do art. 145 da CLT ressalta a necessidade de indicação do início e término das férias, bem como a quitação do pagamento. Não foram apresentados os recibos de férias, apenas a Ficha Funcional e contracheques emitidos pelo RH do Reclamado, em sequência, o que não permite a verificação da data do pagamento das férias com 1/3 do período imprescrito. Aliás, em relação aos contracheques de ID. $[geral_informacao_generica], os mesmos restam impugnados, pois se tratam, igualmente, de documentos unilaterais, produzidos em sequência pelo setor de Recursos Humanos do Reclamado, não contemplando a assinatura do Autor dando quitação das férias com 1/3, bem como não contemplam a efetiva data de pagamento da rubrica, a qual deve ocorrer, impreterivelmente, até 02 (dois) dias antes do início do gozo das férias. Por fim, o Reclamado apresentou somente os avisos de férias do obreiro (ID. $[geral_informacao_generica]), contudo, não apresenta nenhum dos recibos de férias, que seriam os únicos documentos hábeis a comprovar o pagamento tempestivo das férias com 1/3. Ocorre que não há nenhum comprovante de pagamento (recibo de férias) das férias com 1/3 no prazo do art. 145, CLT, somente havendo os avisos de férias, os quais não esclarecem a controvérsia acerca do pagamento tempestivo da rubrica. Assim, o Autor impugna os avisos de férias acima referidos, pois não são aptos a comprovar o pagamento das férias com 1/3 de forma tempestiva. Assim, o Réu não demonstrou o pagamento em data regular referente a nenhum período de férias do período imprescrito. Dito isso, disciplinando as consequências legais e jurídicas quando ocorre o desrespeito ao art. 145, da CLT, há a previsão da Súmula 450 do TST. O mesmo posicionamento é verificado na Súmula 97, do E. TRT4 e OJ 386, da SDI-I, do TST. A posição ainda é verificada em decisões da 5ª e 8ª Turmas do E. TRT da 4ª Região: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DEVIDA. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo para seu pagamento, previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Aplicação da OJ 386 da SDI-1 do TST. Recurso provido, no aspecto. Recurso não provido. (TRT da 04ª Região, 5a. Turma, 0000892-38.2013.5.04.0802 RO, em 24/07/2014, Desembargador Leonardo Meurer Brasil - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi) MUNICÍPIO DE …