AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO e documentos, nos termos que seguem: Em contestação apresentada pela reclamada, esta afirma não ser devido o adicional de insalubridade, mesmo que constatado por laudo pericial o trabalho em tais condições. Contudo, diferentemente do que afirma e em consonância com a súmula citada pela reclamada de nº 448 do TST. O laudo pericial demonstrará que os reclamantes trabalham sob condições devidamente previstas no Anexo 14 da NR 15, instituída pela Portaria nº 3.214/78. AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (grifei) 1. Da cumulação dos adicionais O artigo 7º, XXIII, da CF estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. O direito ao adicional de insalubridade está previsto no artigo 192 da CLT. O adicional de penosidade, por sua vez, não tem previsão legal. No caso dos autos, foi instituído pela ré, por meio de norma interna. Observa-se que o § 2º do artigo 193 da CLT prescreve tão somente a possibilidade de escolha existente entre o adicional referido em seu caput e § 1º, qual seja, periculosidade, com o de insalubridade. Logo, não há referência à necessidade de escolha entre o adicional de penosidade com o de insalubridade. Nesse contexto, não há vedação legal à cumulação entre os adicionais de penosidade e insalubridade. A vedação da cumulatividade se deu por norma interna da reclamada, que instituiu o adicional de penosidade, vedando expressamente a cumulação desse adicional com os adicionais de insalubridade ou periculosidade, possibilitando ao empregado optar pelo adicional de penosidade, em detrimento dos adicionais de insalubridade ou …