AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, DIZER E REQUERER, nos termos que seguem: Nos termos do despacho de ID $[geral_informacao_generica], proferido em audiência inicial, a Reclamada foi declarada revel, porquanto não apresentou contestação. Contudo, deve ser reconsiderada a caracterização da revelia. Vejamos. O artigo 844 da CLT é claro ao dispor que a revelia da Reclamada se dá pelo não comparecimento à audiência inaugural, o que não é o caso, nos seguintes termos: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1º - Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamada compareceu à audiência inicial, representada por sua preposta, e acompanhada de advogada, apresentando sua contestação, documentos e credenciais antes da realização de audiência. Conforme informado durante a realização da audiência, a contestação e documento da Reclamada foram protocolados no dia $[geral_data_generica] às 16h29min, como se verifica no print da tela do computador, ora apresentado. Salienta-se que a contestação da empresa foi devidamente protocolada, contudo, a validação do protocolo não ocorreu no momento da apresentação, dia anterior a audiência inaugural, em razão da assinatura digital. Todavia, a falta de assinatura digital pode ser comparada a apresentação de defesa escrita sem assinatura. Neste caso, sendo o procurador intimado para sanar tal lapso, ou seja, trata-se de procedimento sanável.