AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº$[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por suas Procuradoras signatárias, apresentar MANIFESTAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES E PEDIDO DE ARRESTO nos termos que seguem: Improcedem as alegações das defesas dos Reclamados, eis que não condizem com a primazia da realidade, nem com o direito. O Reclamante impugna de plano todas as razões expendidas pelas Reclamadas, uma vez que não prosperam e unicamente intentam desvirtuar os pedidos formulados na inicial, o que deixa em completa carência de credibilidade as alegações postadas em sede das contestações. 1. Da inexistência de inépcia da inicial Alega a primeira Reclamada, $[parte_reu_razao_social], que a petição inicial é inepta, aduzindo que não deixam os requerimentos claro, bem como, que não apontam especificamente as lesões ocorridas à Reclamante. Cabe mencionar inicialmente que se fosse inepta os Reclamados não teriam contestado “termo a termo” dispostos na exordial. Outrossim, a Autora faz clara exposição aos fatos, causa de pedir e pedido, razão pela qual não prospera a pretensão da primeira ré, restando impugnada no tópico e que requer seja julgada improcedente. 2. Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A segunda ré alega que, embora tenha ocorrido inadimplemento, o mesmo não basta para responsabilizar o ente público, devendo haver conduta culposa, como expõe no trecho abaixo colacionado: (ID. $[geral_informacao_generica]- Pág. 3) No entanto, no tópico de defesa ao dano mora, admite ser o fiscalizador do contrato, senão vejamos: (ID. $[geral_informacao_generica]- Pág. 4) Logo, o próprio Munícipio assume que falhou na fiscalização do contrato, ou seja, que incorre a culpa in vigilando. Impugnado a tese da defesa no tópico, requer a condenação subsidiária do segundo Reclamado. 3. Do inadimplemento dos salários e FGTS – PEDIDO DE ARRESTO A primeira Ré confessa que houve mora salarial, mas aduz que os atrasos não eram suficientes para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Veja, Excelência que a Reclamante vinha recebendo muito além do 5º dia útil do mês, como pode ser verificado nos contracheques anexados aos autos, que demonstram o recebimento de salário nos dias 15 e até 25 do mês posterior ao trabalhado. Inclusive, tal desídia foi notícia de jornal, ante a greve realizada pelos obreiros da Reclamada, o que já foi exposto na exordial. A primeira Reclamada menciona ainda que os atrasos ocorreram em razão do atraso dos repasses do município, que agora não ocorre, como bem mencionado pela primeira ré em sua defesa, que expõe que o segundo Reclamado lhe fez um repasse, o que ainda foi corroborado pela Procuradora da primeira Ré em sede de audiência inicial, como colaciono: $[geral_informacao_generica] Destarte, a fim de garantir as verbas trabalhistas pleiteadas …