AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, apresentar MANIFESTAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES nos termos que seguem: Totalmente improcedentes as alegações da defesa, eis que não condizem com a primazia da realidade, nem com o direito. 1. Da legitimidade das Reclamadas e responsabilidade solidária/subsidiária As Reclamadas alegam serem partes ilegítimas no polo passivo da demanda, alegando que nunca mantiveram contrato de trabalho com o Reclamante. Impugnam-se desde já as arguições das rés, haja vista que o Reclamante laborou para as reclamadas sem assinatura da CTPS, como restará robustamente provado na instrução processual a existência da relação laboral. Outrossim, como já exposto na exordial, o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para trabalhar em benefício da segunda Reclamada nas obras de construção do Shopping $[geral_informacao_generica] – constando, inclusive, em seu site corporativo, vejamos: $[geral_informacao_generica] Além disso, a relação entre as reclamadas foi até mesmo noticiada pelo site do Jornal $[geral_informacao_generica], na data de 13/06/2015, pelo gerente da primeira Reclamada, como se verifica no trecho abaixo colacionado (notícia na íntegra em anexo): $[geral_informacao_generica] Destarte, inexiste falar em ausência de responsabilidade da segunda Reclamada, posto que foi a beneficiária da mão de obra do Autor. Como já exposto na exordial, dispõe a Súmula 331 do TST no inciso VI que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Portanto, descabido o pedido de extinção da ação sem resolução de mérito no que tange a segunda reclamada. Assim, mais uma vez, impugna o Autor as teses da Reclamada no aspecto. 2. Do reconhecimento do vínculo empregatício, verbas salariais, rescisórias e FGTS A primeira Reclamada nega em todos os aspectos a relação de trabalho havida entre as partes, e a segunda reclamada, ora alega a inexistência de ralação laboral, ora expõe que é a responsabilidade é da primeira reclamada. Gize-se que ambas Reclamadas apenas alegam a inexistência de direitos ao Autor, sem, contudo, demonstrar provas a fim de desconstituir os fatos. Conforme planilha de cálculos anexa é incontroverso o débito da Reclamada para com a Autora no valor de R$ 12.377,36, incluídos os valores referente ao saldo de salário, rescisórias, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, multas dos arts. 477,§ 8º. Ademais, tão somente de salários atrasados as Reclamadas devem pagar o importe de R$ 7.125,00. Salienta-se, que os valores acima destacados, foram calculados tendo como base à época da despedida e não contemplam horas extras, domingos em dobro, juros, correções monetárias, e demais …