AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatárias, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO nos termos que seguem: Totalmente improcedentes as alegações da defesa, eis que não condizem com a primazia da realidade, nem com o direito. O Reclamante impugna de plano todas as razões expendidas pela Reclamada, uma vez que as mesmas não prosperam e unicamente intentam desvirtuar os pedidos formulados na inicial, o que deixa em completa carência de credibilidade as alegações postadas em sede de contestação, restando impugnados, também, os documentos acostados à defesa que não contêm a assinatura do Reclamante, uma vez que unilaterais, não servindo, por conseguinte, como prova. 1. Da prescrição trintenária Quanto ao prazo prescricional, já está amplamente assentado na doutrina e jurisprudência, que o julgamento a inconstitucionalidade da prescrição trintenária possui efeitos "ex nunc", conservando assim os princípios da segurança e proteção dos trabalhadores. Sobre o tema, os precedentes do TRT da 4ª Região: RECURSO DA RECLAMADA. FGTS INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARE-STF 709.212 - DF. EFEITOS "EX NUNC". Ao dar efeitos "ex nunc" à decisão que declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária, restaram privilegiados pelo STF os princípios da segurança jurídica e da proteção dos trabalhadores. Segundo a modulação dada, a prescrição quinquenal somente será aplicada aos casos em que o início do prazo prescricional ocorreu após a publicação da decisão do ARE 709.212 - DF, portanto somente para a irregularidade de depósitos de FGTS posterior ao julgamento é que prevalecerá, de imediato, a prescrição quinquenal, para os demais casos, continua valendo a prescrição até o limite de cinco anos a partir da decisão da Corte Superior. Recurso trintenária desprovido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 5a. Turma, 0090600-92.2009.5.04.0009RO, em 16/07/2015, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Berenice Messias Corrêa, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos) FGTS. Prescrição. Com o recente julgamento do ARE 709.212, em 13.11.2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violarem o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, concluindo, portanto, que o prazo aplicável é o quinquenal, e não o trintenário. Tal decisão, no entanto, não altera o rumo do presente julgamento. Isso porque, na modulação dos efeitos do referido julgamento, o STF, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, destacando o Relator, Ministro Gilmar Mendes, que "o princípio…