AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO e documentos, nos termos que seguem: Primeiramente, a reclamante ratifica todo o conteúdo de sua exordial, e o que não impugnar por trato específico, impugna por trato geral, no que diz respeito à contestação e documentos acostados pela reclamada. 1. Do teor geral da contestação - Dos documentos juntados Impugnam-se os termos da defesa, na integralidade, no aspecto, eis que genéricos, inespecíficos, em desatenção ao Princípio da Eventualidade ou da Concentração, inserto nos artigos 336 e 341 do NCPC c/c art. 769 da CLT e sem prova nos autos- artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC. 2. Da suposta ilegitimidade passiva para a causa Não há falar na carência de ação por suposta ilegitimidade passiva, ao contrário do alegado na contestação, já que, é com base na TEORIA DA ASSERÇÃO, invocada na própria contestação, que as condições da ação são aferidas, consoante o alegado na petição inicial. Ou seja, é conforme o que o autor alega (e não conforme os documentos juntados com a inicial, como pretende fazer crer a reclamada) que se verifica as condições da ação, dentre elas, a legitimidade passiva. Além disso, pelo que se na identificação das partes, na petição inicial, o autor apontou a empresa "$[parte_reu_razao_social]", com respectivo CNPJ $[parte_reu_cnpj], como se vê no ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica], fl. $[geral_informacao_generica] dos autos, "download" dos documentos do presente processo em ordem crescente. O autor juntou, ainda, com a inicial, o documento Comprovante CNPJ empresa – ID. $[geral_informacao_generica], fl. $[geral_informacao_generica] dos autos, onde se vê que a "$[parte_reu_razao_social]" possui o mesmo CNPJ, qual seja, $[parte_reu_razao_social]. Vejamos: Além disso, a reclamada se apresenta, na contestação, como "$[parte_reu_razao_social]" - ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica], fl. $[geral_informacao_generica] dos autos, indicando, na procuração que outorga para seu procurador, ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica], fl. $[geral_informacao_generica] dos autos, e no contrato social que junta aos autos, ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica], fl. $[geral_informacao_generica] dos autos, o mesmo CNPJ indicado pelo autor. Vejamos: Procuração: ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica], fl. $[geral_informacao_generica] dos autos; Contrato social: ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica], fl. $[geral_informacao_generica] dos autos; No que se refere à CARTA DE RECOMENDAÇÃO juntada pelo autor no ID. $[geral_informacao_generica], pág. $[geral_informacao_generica], fl. $[geral_informacao_generica] dos autos, "download" dos documentos do presente processo em ordem crescente, em nada prejudica a tese da inicial, mas ao contrário, pois a referida carta de recomendação é assinada pelo Diretor $[geral_informacao_generica], pela $[geral_informacao_generica] Escola de Aviação Civil e S.A.E, sócio da $[parte_reu_razao_social], como se vê do contrato social, ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica], fl. $[geral_informacao_generica] dos autos, "download" dos documentos do presente processo em ordem crescente, como se vê acima. Evidente, pois, que tais empresas foram grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Invoca-se, por oportuno, a SJ 129/TST. Assim, não se verifica a alegada ilegitimidade passiva, pois, a reclamada é a pessoa jurídica que participou da relação jurídica de direito material trazida aos autos. Vale destacar, ainda, que a ação foi ajuizada perante a reclamada, identificando-a somente como "$[geral_informacao_generica]", pois era o único dado de conhecimento do reclamante, que desconhecia a razão social da empresa, pois, a reclamada nunca formalizou o contrato de trabalho firmado verbalmente com o autor. Assim, quando do ajuizamento da ação, é que os procuradores do reclamante procuraram o CNPJ no "site" da Receita Federal, em razão da exigência do sistema. Logo, não se verifica sejam empresas distintas, a indicada na inicial e a na contestação, mas sim a mesma empresa. Se essa não for a conclusão judicial, o que se admite apenas por cautela, em atenção ao Princípio da Eventualidade ou da Concentração, inserto nos artigos 336 e 341 do NCPC c/c art. 769 da CLT, então que se tenha configurado grupo econômico - artigo 2º, §2º, da CLT, entre a pessoa jurídica indicada na inicial e a que compareceu na audiência inicial, indicada na contestação, em salvaguarda dos direitos aqui postulados. Também não há falar em carência de ação diante a inexistência de relação de emprego entre as partes, quer por ausência de previsão legal neste sentido, quer pelo fato de que a existência ou não da relação de emprego é matéria de mérito e não de preliminar. Impugnam-se, assim, os termos da contestação, no aspecto, eis que destituídos de substratos legais e fáticos. Inexistindo a alegada carência de ação, restam inaplicáveis, pois, o artigo 267, VI, CPC/73 c/c artigo 295,I, do CPC/73 ou o artigo 485,I, CPC/15 c/c art. 330,II, do CPC/15, c/c art. 769 da CLT. 3. Do vínculo de emprego pretendido. Das parcelas decorrentes A reclamada nega tenha o autor lhe prestado serviços, bem como, tenha sido seu empregado. Com isso nega ser devedora das parcelas pretendidas na inicial, bem como, do dever de anotar a CTPS do reclamante, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], já computado o prazo do aviso prévio no tempo de serviço. Impugnam-se os termos da defesa, na integralidade, em todos os aspectos, eis que genéricos, inespecíficos, em desatenção ao Princípio da Eventualidade ou da Concentração, inserto nos artigos 336 e 341 do NCPC c/c art. 769 da CLT. Como já referido, o autor trouxe aos autos CARTA DE RECOMENDAÇÃO – ID. $[geral_informacao_generica], pág. $[geral_informacao_generica], fl. $[geral_informacao_generica] dos autos, "download" dos documentos do presente processo em ordem crescente, na qual há expressamente a confissão da reclamada de que o autor foi seu empregado, no período apontado na exordial, sendo que, a carta é assinada é assinada pelo Diretor $[geral_informacao_generica], pela $[geral_informacao_generica] Escola de Aviação Civil e S.A.E, sócio da $[parte_reu_razao_social], como se vê do contrato social, ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica], fl. $[geral_informacao_generica] dos autos, "download" dos documentos do presente processo em ordem crescente, como se vê acima! Evidente, pois, que tais empresas foram grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Invoca-se, por oportuno, a SJ 129/TST. Além disso, a prova oral a ser produzida nos autos confortará a tese da inicial, no sentido de que o autor foi verbalmente contratado pela reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de "instrutor de vôo e piloto comercial", percebendo como remuneração o valor aproximado de R$ $[geral_informacao_generica], e para laborar em todo território do Estado do RS, sendo que em $[geral_data_generica], quando exercia a mesma função, foi injusta e sumariamente despedido, nada recebendo a título de parcelas rescisórias, incluído aviso prévio. A prova oral a ser produzida nos autos, comprovará, também: - Que o trabalho do autor era não eventual, já que trabalhava em regime "full time" para a reclamada, em todos os dias da semana (inclusive finais de semana), durante toda a contratualidade; - Que o trabalho prestado pelo autor foi a título oneroso, eis que a reclamada contraprestou valores na casa dos quatro mil reais durante os meses que o reclamante laborou para esta; - Que o reclamante era diretamente subordinado ao dono da empresa, bem como à Sra. $[geral_informacao_generica], que exerciam poder de direção sobre o reclamante, determinando os locais de trabalho, horários, rotas a serem cumpridas, alunos e clientes que seria atendidos. - Que sempre houve fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, eis que além do contato por meios informatizados, todas as horas de vôo são registradas no diário de bordo da aeronave e na CIV (Caderneta individual de vôo) do reclamante, o que pode ser acessado a qualquer momento pela empresa. E com essa fiscalização, a imposição do cumprimento de outras tarefas estranhas ao contrato de trabalho que serão informadas em item próprio. A reclamada ao deixar de trazer à colação os documentos da contratualidade do reclamante, configura-se confessa quanto à matéria de fato, no aspecto, nos termos do artigo 400 do NCPC c/c art. 769 da CLT, o que se requer. Assim, impõe-se o reconhecimento judicial da relação de emprego com a reclamada e a consequente determinação, por sentença, para que a ré proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de início do contrato de trabalho $[geral_data_generica] e de término a de $[geral_data_generica], já considerada a projeção do aviso prévio (artigo 843, § 1o, da CLT), com anotação da função de "piloto comercial / instrutor de vôo", com salário de R$ $[geral_informacao_generica], o que requer, tudo sob pena de multa diária e da anotação ser procedida pela Vara do Trabalho. Além disso, o reclamante deverá ser enquadramento nas disposições expostas na Lei 7.183/1984 e Normas Coletivas da Categoria, conforme documentação juntada aos autos pelo autor. Com isso, requer seja a remuneração informada (R$ $[geral_informacao_generica]) considerada como salário para fins de cálculo de todas e quaisquer verbas pleiteadas na presente ação, ou sucessivamente, a aplicação do piso da categoria como salário base e a diferença aferida como parcela variável, pugnando da mesma forma pela consideração de tais valores para cálculo de todas as demais verbas pleiteadas na presente ação. 4. Das parcelas devidas Diante da omissão da reclamada em trazer aos autos os documentos que formalizaram o contrato de trabalho dos autos, tem-se que a reclamada é confessa quanto à matéria de fato, no aspecto, nos termos do artigo 400 do NCPC c/c art. 769 da CLT e da SJ 338,I/TST c/c artigo 74,§2º/CLT. Assim, são devidas todas as parcelas pleiteadas na exordial, o que restará amplamente comprovado nos autos, artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373,I, do NCPC: 5. Das férias da contratualidade com 1/3 Uma vez reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, será a parte reclamante credora do pagamento das férias da contratualidade acrescidas de 1/3 (férias proporcionais), o que requer. Por amostragem, aponta-se o seguinte valor devido: 9/12 avos de férias, computado o prazo do aviso prévio de 30 dias e já computado o terço constitucional: $[geral_informacao_generica] 6. Das natalinas da contratualidade Uma vez reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, será a parte reclamante credora do pagamento das natalinas integrais proporcionais ao tempo de contrato, o que também requer. Por amostragem, aponta-se o seguinte valor devido: 9/12 avos, computado o prazo do aviso prévio de 30 dias: $[geral_informacao_generica] 7. Das verbas decorrentes da resilição contratual Uma vez reconhecida a relação de emprego noticiada no processo em tela, mister enfatizar que, até a presente data, a parte reclamante ainda não recebeu as verbas resilitórias, a que faz jus. Por amostragem, aponta-se o seguinte valor devido: $[geral_informacao_generica] 8. Da comunicação de dispensa, chave de movimentação do FGTS e da guia de encaminhamento ao seguro desemprego A parte reclamante, ao ser dispensada, não teve para si fornecida a Comunicação de Dispensa (CD), a chave de movimentação de seu FGTS e multa depositada na conta vinculada, e as Guias de Encaminhamento ao Benefício do Seguro Desemprego (SD), motivo pelo qual se impõe a condenação de fazê-lo, indenizar o empregado e/ou seu encaminhamento via alvará judicial, o que requer. 9. Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT Considerando que as verbas resilitórias foram pagas após o prazo legal, é a parte reclamante credora da multa do §8º do artigo 477 da CLT, cujo pagamento ora requer. Por amostragem, aponta-se o seguinte valor devido: R$ $[geral_informacao_generica]. 10. Da compensação orgânica Nos termos da cláusula 8ª das Normas Coletivas da Categoria, é devido ao trabalhador o pagamento de um adicional de 20% a título de compensação orgânica sobre o valor fixo mensal, o que o reclamante nunca recebeu, restando devido o principal e o acessório: reflexos em horas extras, RSR e feriados, adicional noturno, férias com 1/3, natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Por amostragem, aponta-se o seguinte valor devido, observada a contratualidade de 9/12 avos, computado o prazo do aviso prévio de 30 dias: $[geral_informacao_generica] 11. Do adicional de transferência Conforme informado, o reclamante foi transferido provisoriamente para a base da reclamada em [CIDADE], onde prestou serviços por maior parte da contratualidade (e outros municípios do UF), o que restará amplamente comprovado nos autos. Todavia nunca recebeu o adicional de transferência previsto na cláusula 40 das Normas Coletivas da Categoria. Portanto, é devido o pagamento do referido adicional de transferência, no montante de 25% conforme cláusula invocada, com reflexos em horas extras, RSR e feriados, adicional noturno, férias com 1/3, natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Por amostragem, aponta-se o seguinte valor devido, observada a contratualidade de 9/12 avos, computado o prazo do aviso prévio de 30 dias: $[geral_informacao_generica] 12. Das horas extras A reclamada mais uma vez nega a prestação de serviços do autor ou o seu trabalho para a mesma, negando, por decorrência tenha sido, o autor, contratado para trabalhar em jornada de 8h e carga horária semanal de 44h, e também, que obrigou o autor a cumprir jornada de trabalho, de segunda a segunda (ininterruptamente), das 06h00min às 19h/20h, com apenas 30/45 minutos de intervalo ou menos, o que restará amplamente comprovado nos autos. Também restará amplamente comprovado nos autos que o autor, tal como noticiado na exordial, não usufruía o intervalo intrajornada de 1 hora, conforme determina o artigo 43, §2º da Lei 7.183/1984,bem como, o intervalo entre jornadas, de 35 horas semanais, como determinam os artigos 66 e 67 da CLT c/c artigo 34 da Lei 7.183/1984. Igualmente restará amplamente comprovado nos autos que inobstante os horários e procedimentos já informados, o reclamante manteve-se a disposição da empresa "full time", ou seja, mesmo …