AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO e documentos, nos termos que seguem: 1. Da alegada prescrição A reclamada requer o pronunciamento da prescrição total quanto ao pedido de integração da parcela cheque-rancho à remuneração e de pagamento das diferenças salariais decorrentes. Alega a prescrição do próprio direito perseguido, uma vez que se trata de ato único que gera efeitos imediatos. Todavia, impugna-se tal tese, pois na espécie não se trata de ato único do empregador, mas sim de supressão de parcelas de trato sucessivo, infração que se renova a cada mês! Ou seja, a falta da devida integração da parcela “cheque-rancho” ocasiona perdas sucessivas e mensais à remuneração do demandante, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas e não reclamadas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação. 2. Da natureza salarial das parcelas “cheque-rancho” e “vale-refeição” No mérito, primeiramente, cumpre destacar que é incontroverso o pagamento das rubricas cheque-rancho e vale-refeição durante a contratualidade, conforme os termos da contestação da demandada. Contudo, em relação a natureza das parcelas cheque-rancho e vale-refeição, impugna-se a tese de que possuem natureza indenizatória desde a instituição das rubricas. Em suma, a reclamada alega que a parcela cheque-rancho teve sua instituição pela Resolução $[geral_informacao_generica], sendo que desde a fase de negociações a vantagem foi tratada como parcela de natureza indenizatória pelos representantes sindicais que reivindicavam o benefício. Cabe destacar, contudo, que a referida parcela constituiu típico reajuste salarial, já que não teve o objetivo de indenizar ou ressarcir despesas efetuadas pelo empregado com rancho em sua criação, como se pode verificar pelos termos da referida Resolução $[geral_informacao_generica] (ID. $[geral_informacao_generica] – Pag. $[geral_informacao_generica]). Aliás, a própria reclamada admite na defesa que ao ser instituída a parcela cheque-rancho passou a ser creditada em valor pecuniário em conta corrente dos empregados, isto é, evidenciando o caráter de reposição salarial da vantagem nas negociações sindicais da categoria. Vale frisar que apenas em 1991, nos autos de acordo coletivo da categoria bancária (ID $[geral_informacao_generica]), restou estabelecida a natureza indenizatória da parcela cheque-rancho e, adiante, somente a partir de 1992, o reclamado procedeu sua devida inscrição no referido programa social, conforme os termos dos documentos de ID. $[geral_informacao_generica] e ID. $[geral_informacao_generica]. No que diz respeito ao …