AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO e documentos, nos termos que seguem: 1. Do contrato de trabalho, reconhecimento do vínculo empregatício Impugna-se as arguições da Reclamada, pois totalmente equivocadas da realidade fática. Conforme exposto na exordial, a obreira foi admitida em 22/09/2015, sendo despedida, sem justa causa, em 28/02/2016. Novamente admitida na data de 14/10/2016, sendo despedida, sem justa causa, em 04/02/2018. Entretanto, a CPTS da obreira foi anotada somente em 22/09/2015 - referente ao primeiro contrato-, em que pese estivessem presentes todos os requisitos constantes nos artigos 2° e 3° da CLT, motivo pelo qual postula o reconhecimento do vínculo empregatício, qual seja, 22/09/2015 até 21/12/2015. Neste sentido, IMPUGNA-SE as anotações de admissão da CTPS da obreira, no contrato de trabalho e nos demais documentos, pois não correspondem a realidade fática. Invoca-se, por oportuno, o Princípio da Primazia da Realidade, norteador do Direito do Trabalho, segundo o qual os fatos sempre prevalecem sobre os documentos que os representam quando estes últimos não correspondem àqueles. A Autora protesta provar em Juízo todas as suas alegações, através de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a testemunhal e o depoimento pessoal do representante da Reclamada. Assim, ao final, deverá ser reconhecido o vínculo empregatício do período laborado sem CTPS (22/09/2015 à 21/12/2015), com a devida assinatura na CTPS e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas decorrentes, conforme postulado na inicial. 2. Dos direitos da contratualidade e das verbas rescisórias IMPUGNA-SE expressamente as alegações arguidas pela Reclamada, pois o termo rescisório -referente ao segundo contrato de trabalho - não está firmado pela obreira, tampouco há recibos comprovando o repasse do valor referido no mencionado documento. IMPUGNAM-SE os documentos acostados nos ID. $[geral_informacao_generica], pág. 3 e 4, ID. $[geral_informacao_generica], pois completamente ilegíveis. Quanto ao primeiro contrato, considerando que a reclamada não trouxe aos autos nenhum documento, deverá ser declarada confessa. Desde já a Autora pugna provar em Juízo todas as suas alegações, através de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a testemunhal e o depoimento pessoal do representante da Reclamada. No que se refere aos valores do FGTS, registra-se que a reclamada NÃO comprovou a totalidade dos depósitos mensais dos dois contratos de trabalho, tampouco a multa de 40%, devendo ser declarada confessa, eis que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos da súmula 461 do TST. Portanto, deve a Reclamada ser condenada nos exatos termos da exordial. 3. Das horas extras inadimplidas Impugna-se as alegações de defesa da reclamada, pois completamente equivocadas e dissociadas da realidade fática. Seu horário contratual de trabalho era o seguinte: das 09h às 14h e das 15h até 17h20. Trabalhava de quarta-feira a segunda-feira, com folga nas terças-feiras. Trabalhava todos os domingos fazendo, portanto, horas extras mensais que não lhe foram pagas e integradas sobre os repousos, feriados, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com 40% de multa. Como prova cita-se o dia 21 do cartão acostado no ID. $[geral_informacao_generica], onde verifica-se que a obreira laborou das 09h às 13h10min e das 13h37min às 17h20min, além da jornada contratual e não recebeu pelas horas excedentes. Verifica-se, ainda, que há diferenças de horas extras em favor da reclamante, já que a reclamada não conta todos os minutos registrados nos registros de ponto, nos termos do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243/2001, que autoriza a dedução de, no máximo, cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos. Some-se, ainda, o disposto na Súmula 366 do TST. Quanto aos cartões ponto do período de setembro/2015 até fevereiro/2016, dezembro/2016, janeiro/2017 e fevereiro/2017, deverá a reclamada ser declarada confessa, pois os cartões mostram-se ilegíveis. A condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras é medida que se impõe, tendo em vista que todo o tempo em que o empregado esteve à disposição do empregador deve ser remunerado, nos termos do art. 4º da CLT. Por fim, a reclamante pugna provar em Juízo todas as suas alegações, através de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a testemunhal e o depoimento pessoal do representante das reclamadas. Em face ao exposto, as reclamadas deverão ser condenadas ao devido adimplemento das horas extras inadimplidas, bem como, suas integrações, conforme postulado na inicial. 4. Do adicional de insalubridade Quanto ao adicional de insalubridade, impugna-se as funções constantes dos documentos carreados pela reclamada, pois não constam a totalidade das atividades realizadas e as reais condições…