EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO e documentos juntados pela segunda Reclamada, nos termos que seguem. Ab initio, importante informar que os autos só foram disponibilizados à Procuradora no dia 06/05/2009, em face da quantidade de documentos que foram apresentados pela segunda Reclamada em audiência, cuja juntada aos autos só foi concluída pelo Cartório desta Vara em 05/05/2009, consoante datado na certidão de fl. 200, 400 e 477, bom como as notas de abertura e encerramento de volumes, fl. 201/202, 401/402. Quanto à contestação, alega o Segundo Reclamado, por meio da Procuradoria Seccional da União em $[geral_informacao_generica], que não manteve nenhuma relação jurídica direta com o Reclamante, mas apenas com a Primeira Reclamada. Sustenta, em síntese, que a responsabilidade atribuída à União se restringe àquelas obrigações fruto do contrato com a primeira Reclamada, que teriam sido integralmente cumpridas. Aduz ainda que a responsabilidade pelo rompimento do liame contratual com o Reclamante é exclusiva da primeira reclamada, sendo tema dos autos o inadimplemento desta das obrigações contratuais e não algum ato ou omissão oriundos do tomador dos serviços, motivo pelo qual o benefício da mão-de-obra do Autor é insuficiente para a responsabilização da União. Diz, por fim, que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 constitui excludente de sua responsabilização pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela Reclamada $[parte_reu_razao_social], uma vez que não se pode concluir que os agentes administrativos agiram com culpa in iligendo ou in vigilando, ao escolher em licitação perfeitamente regular, empresa que era julgada idônea, ficando impedida a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Contudo, não merecem acolhida seus argumentos, como se passa a demonstrar. De início, salienta-se que, na petição inicial, há pretensão expressa de responsabilização subsidiária dirigida contra o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE – órgão da União, uma vez que este, por meio daquele órgão, se beneficiou diretamente dos serviços prestados do Autor. Diante disso, clara a legitimidade passiva do INPE/União para integrar a lide, no pólo passivo, e defender-se da pretensão que lhe é dirigida, não havendo previsão legal para que outra pessoa, seja física ou jurídica, o faça em seu lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar argüida e, se for o caso, apenas determinar a retificação do pólo passivo, para que passe a constar a União, ao invés do INPE. Clarividente dos autos que a Primeira Reclamada, $[parte_reu_razao_social], e a Segunda Reclamada, União, por meio do INPE, mantiveram contrato de prestação de serviços, conforme admitido na contestação e comprovado pelos documentos das fls. 363/71 e seguintes, no qual é estabelecido na cláusula primeira, como local da prestação de serviços, a unidade do Campus Brasil do Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para América Latina e Caribe – CRECTEALC, localizado no Centro Regional Sul de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, em $[geral_informacao_generica]. As anotações constantes nas notas fiscais de serviços e recibos salariais (fls. 203/45) não deixam dúvida de que o Reclamante prestou serviços nas dependências do INPE, o qual se beneficiou diretamente de sua força de trabalho. Neste diapasão, ocorrendo o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da Primeira Reclamada, em vista a responsabilidade in vigilando e in iligendo decorrente do contrato praticado entre as Rés, incide, no caso, a hipótese de que trata o item IV da Súmula nº 331 do TST. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região: Acórdão - Processo 00286-2007-811-04-00-5 (RO) Redator: FLÁVIA LORENA PACHECO Data: 14/01/2009 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bagé EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA. A tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, na medida em que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela reclamante. Respeito aos princípios e normas de proteção ao trabalhador e entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso da União não provido. (...). Acórdão - Processo 00035-2007-812-04-00-7 (RO) Redator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO Data: 21/08/2008 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, na condição de tomadores de serviços, são subsidiariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, conforme Súmula 11 do TRT e Súmula 331, IV, do TST. Recurso da segunda reclamada desprovido. (...). A responsabilidade que se pretende o reconhecimento em relação ao Segundo Reclamado é de natureza objetiva, cuja incidência independe de prova quanto à inidoneidade da devedora principal ou de existência de fraude, ou mesmo de prova quanto ao atendimento integral das cláusulas constantes do contrato firmado entre as Reclamadas, como alegado pela defesa. Aliás, impende ressaltar que a inidoneidade jurídica e econômica da Requerida $[parte_reu_razao_social] é evidente nos autos, pois sequer contestou a ação ou compareceu à audiência realizada, lhe tendo sido aplicada a pena de revelia e confissão, e há contra ela outras duas reclamatórias ajuizadas, pelos mesmos fatos e fundamentos, nas quais também permaneceu inerte. É fato consolidado que a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que a obrigação do ente público em realizar licitações para contratações não o exime da responsabilidade subsidiária aqui pretendida, conforme Súmula nº 11 do TRT da 4ª Região, a qual estabelece que a norma do art. 71, § 1º, da L. 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. A despeito das aduções do Segundo Reclamado quanto à competência e procedimento do Egrégio TST, tem-se clara e indubitavelmente que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, aplica-se inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de modo que neste sentido deve ser o julgamento da lide, declarando-se a responsabilidade da contestante. Melhor sorte não assiste à União ao requerer a aplicação da Súmula 363 do TST ao caso sub judice. É consabido que o entendimento sumulado se dirige à contratação com o ente público que não é formalmente válida, mas ainda assim gera efeitos jurídicos como se o fosse, originado obrigação de pagamento de todas as verbas decorrentes de vínculo laboral, inclusive rescisórias, como FGTS e multa de 40%, o aviso prévio e a multa prevista no artigo 477 da CLT, pela não satisfação de forma correta das parcelas, se for o caso. Neste viés, quanto ao FGTS, consoante disposto na inicial, não houve qualquer depósito nem mesmo aberta conta para tal fim em nome do Autor. Isso, fato incontroverso, diante da revelia da Primeira Reclamada, que deixou de fazer a prova que lhe incumbia. Logo, se reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, frente ao descumprimento por parte da Requerida $[parte_reu_razao_social] das …