EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE nos termos a diante expostos: O laudo pericial esclarece que, segundo a versão da Reclamante e que será comprovada, a Reclamante realizava “a limpeza dos banheiros 1 vez por semana em sistema de rodízio com demais colegas de trabalho”. Refere também que as vezes poderia limpar 2 vezes por semana. A limpeza completa com retirada de lixo, limpava o vaso sanitário, piso, paredes e pia. O banheiro é de uso dos funcionários e dos clientes da loja. Fazia o uso de panos, rodos, bruxa e vassoura e que não eram disponibilizados EPI’s para as atividades. Contudo, o perito entendeu que as atividades eram insalubres e, especificamente a exposição de agentes biológicos, “As limpezas do banheiro se davam em sistema de rodízio, o que reforça a ocasionalidade da mesma”. Impugna-se a conclusão do perito, pois as atividades de limpeza e recolhimento do lixo de banheiro, desenvolvidas pela reclamante, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Em relação a ocasionalidade, restou esclarecido que a Reclamante realizava a limpeza dos banheiros de uma a duas vezes por semana, ou seja, a exposição aos agentes biológicos ocorria habitualmente e fazia parte da rotina de trabalho da Reclamante. Neste sentido apontou a Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira no julgamento do processo 0020115-38.2015.5.04.0371(RO), em 24/06/2016, pela 6ª turma do TRT4: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE …