EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado signatário cujo mandato segue incluso, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face à sentença prolatada nos autos, fazendo-os com fundamento nas razões de fato e de direito abaixo delineadas: Não obstante o reconhecimento pelo Reclamado da costumeira atenção que Vossa Excelência dedica às decisões, verifica-se que a sentença em análise apresenta relevante omissão/contradição, pelo que merece ser objeto de nova apreciação e complementação, a fim de que a tutela jurisdicional se possa efetivar de forma plena. I - DAS RAZÕES DOS EMBARGOS O Reclamado interpõe os presentes Embargos de Declaração fulcrado no disposto do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que há na douta sentença prolatada manifesta omissão/contradição quanto à matéria tratada, a qual restou configurada no decisum, conforme a argumentação que segue. Saliente-se, por oportuno, que a medida ora apresentada é necessária para a adequada prestação jurisdicional e correto trâmite processual, não havendo qualquer caráter ou intuito protelatório na interposição da mesma. Passa o Reclamado a tratar da matéria embargada. II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. Das horas extras entre jornadas A decisão em tela é omissa no que se refere a condenação do EMBARGANTE ao pagamento de horas extras pela redução ou supressão do intervalo entre jornadas. A decisão é omissa, porquanto o artigo 8º Lei 9.719/98, que prevê o intervalo de 11 horas de descanso, excepciona a redução ou supressão do referido intervalo através de norma coletiva de trabalho, sendo este o caso dos autos, matéria que não foi apreciada: Art. 8º. Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, conforme grifado acima, esse mesmo artigo estabelece a possibilidade de o intervalo entre jornadas ser reduzido em situações excepcionais previstas em acordo ou convenção coletiva. E isso ocorreu por meio das cláusulas 35 e 36 da Convenção Coletiva presente nos autos, colacionada no próprio acórdão. Como se verifica, a norma coletiva possibilita redução do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas caso não haja mão de obra suficiente para atender a demanda do serviço, estabelecendo, ainda, uma ordem de chamada dos trabalhadores portuários: primeiro, são requisitados os que tenham cumprido o intervalo de 11 horas; caso não sejam em número suficiente, é possível requisitar os que tenham cumprido pelo menos seis horas de intervalo; se ainda assim faltar mão de obra, são escalados os que tenham cumprido menos de seis horas de intervalo. Essa mesma cláusula também dispõe que o trabalho com inobservância do intervalo de 11 horas somente ocorrerá com a aquiescência voluntária do trabalhador portuário. Diante disso, é evidente que o desrespeito ao intervalo entre jornadas somente se dá quando ocorre à situação excepcional prevista na norma coletiva, qual seja, a insuficiência de mão de obra prevista na CCT e autorizada na Lei 9.719/98. A inobservância ao intervalo de 11 horas, por certo, somente ocorreu quando houve insuficiência de mão de obra e com a aceitação do próprio trabalhador que estava no local de escalação e aceitou o trabalho ofertado. Assim, a infração ao intervalo de onze horas entre duas jornadas somente ocorre por motivos excepcionais previstos na norma coletiva, ou seja, quando houver insuficiência de mão de obra, sendo omisso o acórdão em não analisar a referida situação. Portanto, diante dos termos da norma coletiva acima transcrita, não são devidas horas extras, até porque o ato de trabalhar em intervalos inferiores a 11 (onze) horas somente poderá acontecer com a aquiescência voluntária do TPA, conforme previsto no § 3º da cláusula 36, sendo omissa a decisão em não analisar essa situação posta em juízo. O RECLAMANTE é confesso neste sentido. Deve-se observar, que deveria ter sido analisado pelo Magistrado a excepcionalidade prevista na CCT, comprovada através de laudo pericial e certificados de escalação em situação excepcionais presentes nos autos, isto é, o trabalho com jornada superior a 6 horas somente ocorreu porque ocorreu a situação excepcional prevista na CCT e na Lei 9.719/98, bem como porquanto o TPA se apresentou voluntariamente para laborar com o intuito de auferir maior remuneração no mesmo dia. Assim, imperioso o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam analisados o artigo 8° da Lei 9.719/98, artigos 36 e 43 da Lei 12.815/13 em conjunto com a norma coletiva de trabalho, certificados de escalação de todas as oportunidades que o RECLAMANTE laborou em situação excepcional e com o laudo pericial que demonstra que o desrespeito ao intervalo somente ocorre em situação excepcional. 2. Da contrariedade a súmula vinculante 10 do STF e da cláusula de reserva de plenário A decisão é omissa, porquanto os artigos 22 e 29 da Lei 8.630/93 (atuais 36 e 43 da Lei 12.815/13) determinam que as regras e condições de trabalho do trabalho portuário avulso serão fixadas mediante negociação coletiva. Contudo, simplesmente foi afastado o conteúdo da norma coletiva e dos artigos 36 e 43 da Lei 12.815/13, para deferir as horas extras com base nos artigos 66 e 71 da CLT, ambas inerentes ao …