EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado signatário cujo mandato segue incluso, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face à sentença prolatada nos autos, fazendo-os com fundamento nas razões de fato e de direito abaixo delineadas: Não obstante o reconhecimento pelo Reclamante da costumeira atenção que Vossa Excelência dedica às decisões, verifica-se que a sentença em análise apresenta relevante omissão e contradição, pelo que merece ser objeto de nova apreciação e complementação, a fim de que a tutela jurisdicional se possa efetivar de forma plena. I - DAS RAZÕES DOS EMBARGOS O Reclamante interpõe os presentes Embargos de Declaração fulcrado no disposto do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que há na douta sentença prolatada manifesta omissão e contradição quanto à matéria tratada, a qual restou configurada no decisum, conforme a argumentação que segue. Saliente-se, por oportuno, que a medida ora apresentada é necessária para a adequada prestação jurisdicional e correto trâmite processual, não havendo qualquer caráter ou intuito protelatório na interposição da mesma. Passa o Reclamante a tratar da matéria embargada. II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. Horas extras: contradição e/ou erro material Acerca do pedido de horas extras, o Juízo assim se pronunciou: $[geral_informacao_generica] Como se denota, em relação ao segundo contrato de trabalho, que perdurou de 14/10/2017 a 04/02/2018, foram deferidas apenas as horas referentes aos domingos, pela não concessão correta das folgas compensatórias, pois, em relação às horas extras propriamente ditas, o Juízo, com base nos contracheques e registros de horário juntados, entendeu que as mesmas foram devidamente adimplidas. Por outro lado, em relação ao primeiro contrato de trabalho, de 22/12/2016 a 18/02/2017, período para o qual não foram trazidos aos autos cartões ponto ou recibos de pagamento, o Juí…