EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado signatário cujo mandato segue incluso, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face à sentença prolatada nos autos, fazendo-os com fundamento nas razões de fato e de direito abaixo delineadas: Não obstante o reconhecimento pelo Reclamado da costumeira atenção que Vossa Excelência dedica as decisões, verifica-se que a sentença em análise apresenta relevante omissão, pelo que merece ser objeto de nova apreciação e complementação, a fim de que a tutela jurisdicional se possa efetivar de forma plena. I - DAS RAZÕES DOS EMBARGOS O Reclamado interpõe os presentes Embargos de Declaração fulcrado no disposto do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que há na douta sentença prolatada manifesta omissão quanto à matéria tratada, a qual restou configurada no decisum, conforme a argumentação que segue. Saliente-se, por oportuno, que a medida ora apresentada é necessária para a adequada prestação jurisdicional e correto trâmite processual, não havendo qualquer caráter ou intuito protelatório na interposição da mesma. Passa o Reclamado a tratar da matéria embargada. II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. Omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar de ofício Em um ponto sentencial, V. Exa. apresenta, ipsis litteris, a seguinte redação: Vistos, etc. Considerando que na presente reclamatória não foi atendido o disposto no Art. 840, §1º da CLT, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no Art. 485, IV do CPC. Custas no valor de R$ 1.000,00, pela parte autora, dispensadas, na forma do Art. 790, §3º da CLT. $[processo_comarca], 30 de Maio de 2018 A nobre Julgadora extinguiu o feito sem resolução do mérito, com lastro no artigo 840, §1º, da CLT. No entanto, a decisão é omissa quanto aos fundamentos pelos quais determinou a extinção. O que não teria sido atendido pelo reclamante na petição inicial? - O juízo não foi designado? - A qualificação das partes não foi feita? - Não houve a breve exposição dos fatos? - O pedido formulado não estava certo, determinado e com indicação do valor da causa? Já aqui fica demonstrada a completa omissão da sentença embargada. O juiz deve fundamentar minimamente a decisão que profere, especialmente quando se nega a fazer a prestação jurisdicional quanto ao mérito da demanda apresentada. A fundamentação da sentença serve para que a parte possa exercer em plenitude o seu direito de ação. A fundamentação da sentença não é um favor a ser prestado pelo juízo, mas uma obrigação da prestação jurisdicional e garantia constitucional de acesso à justiça. Além disso, o juízo deve, ao proferir uma sentença, observar a fundamentação utilizada pelas partes para justificar esta ou aquela tese apresentada nos autos. Não se trata, novamente, de uma opção do julgador, mas de seu dever na prestação jurisdicional ao cidadão. Se o juiz entende que deve proceder a extinção de um processo porque não observada este ou aquele requisito formal deve enfrentar, …