AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO $[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos adiante expostos: I - NO MÉRITO 1. Do não cabimento dos Embargos de Declaração Estabelecem o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil brasileiro, de aplicação subsidiária à espécie, que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade e quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em apreço, a Embargante não demonstra a existência de qualquer um dos requisitos legais para oposição dos Embargos de Declaração, pois a revelia não implica confissão se as alegações fáticas formuladas pela parte Autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (inteligência do art. 345, II, CPC e Súmula 74, II, TST). Nesse sentido é o entendimento deste E. TRT da 4ª região: EMENTA EFEITOS DA REVELIA. Quando a versão apresentada na petição inicial é inverossímil ou contrária à prova existente nos autos, a revelia do réu não produz o efeito de admissão de que tais fatos são verdadeiros. Inteligência do artigo 345, IV, do CPC. Recurso do reclamante improvido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020780-46.2015.5.04.0406 RO, em 09/06/2017, Desembargador Fabiano Holz Beserra) Diferente do que tenta fazer crer a Embargante correta foi a decisão do Juiz, ao considerar a documentação juntada aos autos eis que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em consideração para confronto com a confissão ficta, conforme a redação da Súmula nº 74 do TST, não se aplicando ao poder/dever de conduzir o processo do magistrado. Vale ainda ressaltar que na ocasião da audiência, a Embargante ao final da sessão, apresentou razões finais …